Pittigliani & Silva Advocacia e Consultoria Jurídica

Pittigliani & Silva Advocacia e Consultoria Jurídica Escritório de advocacia especializado em Direito das Famílias, Sucessões e Direito Criminal.

A resposta é SIM, isso caso o relacionamento realmente preencha os requisitos de uma união estável. E quais seriam esses...
04/06/2020

A resposta é SIM, isso caso o relacionamento realmente preencha os requisitos de uma união estável. E quais seriam esses requisitos?
Para a constituição de uma união estável é necessário que o casal possua convivência duradoura, pública e contínua com objetivo de formação de família.
Preenchendo as referidas premissas, mesmo que a união estável não tenha sido levada a termo em cartório, as partes vivendo como se casadas fossem, adquirem os mesmos direitos decorrentes da celebração do matrimonio, sejam esses direitos durante a constância da união, após a dissolução da união ou post mortem.
Ou seja, cabe divisão de patrimônio, pedido de pensão, herança e demais direitos concernentes a todos aqueles que vivem de fato sob o manto da conjugalidade.
E para a efetivação dos referidos direitos, seja de reconhecimento da união, e/ou dissolução, também há a necessidade de representação por advogado, seja perante o cartório, ou perante o judiciário, dependendo da existência ou não de consenso entre as partes e de filhos menores ou incapazes.

Não é novidade para ninguém que o número de divórcios tem crescido mundialmente em tempos de COVID-19.Seja em razão dos ...
27/05/2020

Não é novidade para ninguém que o número de divórcios tem crescido mundialmente em tempos de COVID-19.
Seja em razão dos conflitos pré-existentes que vem sofrendo maior desgaste, seja em razão de novos conflitos gerados com base no desafio da convivência a dois em tempo integral.
Em todo o caso, não sendo possível a superação dos obstáculos conjugais, cabe aos resquícios do amor destino certo, o divórcio.
Divórcio esse que, dependendo do caso, pode ser realizado de forma descomplicada, em cartório, sendo necessário para tanto que ambas as partes estejam de acordo em divorciar-se e de acordo com os termos, sejam eles: divisão de bens, nome, pensão.
Estando de acordo, há a necessidade de se contratar advogado para representação perante o cartório, recolher os emolumentos (que podem ser desconsiderados caso as partes sejam hipossuficientes) assinar a escritura, e vida que segue!
Caso existam filhos menores ou incapazes, ou, caso as partes não entrem em consenso sobre os termos do divórcio, cabe ao judiciário resolver.

SIM! Nosso escritório continua de portas abertas para atendê-los presencialmente, seguindo todas as recomendações de saú...
21/05/2020

SIM! Nosso escritório continua de portas abertas para atendê-los presencialmente, seguindo todas as recomendações de saúde.
Para uma maior comodidade dos clientes, há também a modalidade de atendimento virtual, seja por vídeo chamada, ou aplicativos de conversa, modalidade essa preferencial, justamente visando cumprir com maior efetividade o distanciamento social.
Seja da forma que for, o escritório Pittigliani & Silva continua prestando seus serviços com todo o zelo e dedicação profissional que é de costume!
Com especialização acadêmica nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito Público, e, atuação significativa em Direito Criminal, estamos à disposição através do número: 48. 984556414.

Hoje é o nosso dia! Dia das mães, advogadas, engenheiras, domésticas, médicas, arquitetas, empresárias, sacoleiras..  Mu...
08/03/2019

Hoje é o nosso dia! Dia das mães, advogadas, engenheiras, domésticas, médicas, arquitetas, empresárias, sacoleiras.. Mulheres que vem conquistando o mundo e surpreendendo com tamanha força e destreza! Parabéns a todas, são os votos do time Pittigliani & Silva!

A maternidade por substituição (também denominada de barriga-de-aluguel) é um acordo em que uma mulher aceita engravidar...
19/02/2019

A maternidade por substituição (também denominada de barriga-de-aluguel) é um acordo em que uma mulher aceita engravidar com o objetivo de dar à luz uma criança que será criada por outros. Tal acordo tem o nome de contrato de gestação. O bebê pode ser filho biológico da mulher em estado de gravidez (forma mais tradicional) ou ser fruto do óvulo de uma outra mulher previamente fertilizado e implantado no útero da gestante.

Não há uma lei sobre o tema em vigor no Brasil. O que há são resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e um provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os dois instrumentos infralegais tratam da chamada gravidez por substituição, que pode ser popularmente chamada de barriga solidária. O próprio termo barriga de aluguel, no Brasil, não deve ser usado, justamente porque o ponto central da Resolução 2121/2015, do CFM, diz que “a doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial”.

Um dos pontos que devem ser observados é que as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau. Isso significa dizer que só podem ceder a barriga solidária as mães (primeiro grau), irmãs ou avós (segundo grau), tias (terceiro grau) e primas (quarto grau). Nos demais casos, é preciso da autorização expressa do Conselho Regional de Medicina.

No caso do procedimento de reprodução assistida que consiste no uso da barriga solidária, os futuros pais fornecem o material genético necessário (espermatozoides e óvulos), que serão fertilizados in vitro e, posteriormente, implantados no útero da mulher que cederá temporariamente o útero para a gestação.

No caso de casais homoafetivos, pela inexistência de um dos dois materiais necessários exigidos, o procedimento é necessariamente diferente. Se o casal for composto por duas mulheres, será necessário recorrer a um banco de sêmen para a fertilização in vitro. No caso de casais do s**o masculino, haverá a necessidade de se recorrer a um banco de óvulos. Nesta situação, a doadora deverá, obrigatoriamente, ser anônima, não podendo ser parente e, ao mesmo tempo, sendo voluntária.

Família Pittigliani e Silva prestigiando  a posse da nova diretoria da OAB/SC!
14/02/2019

Família Pittigliani e Silva prestigiando a posse da nova diretoria da OAB/SC!

A comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas morrem exatamente ao mesmo tempo e não é possível determinar qual delas...
12/02/2019

A comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas morrem exatamente ao mesmo tempo e não é possível determinar qual delas morreu primeiro.

Sendo assim, quando não se pode precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante, o que acarreta uma série de consequências importantes.

No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, ou seja, não são herdeiros entre si.

Imagine que “Fulana” e “Beltrano” venham a se casar e durante a viagem de lua de mel sofram um acidente gravíssimo. A perícia constatou não ser possível identificar quem precedeu ao outro na morte. A saída legal para isto é presumir que o casal morreu simultaneamente. E por que isso interessa ao direito? Por que no momento exato da morte, abre-se a sucessão, ou seja, todos os bens do falecido transferem-se aos seus herdeiros.
Então, se a depender do regime de bens, Fulana fosse herdeira de Beltrano, e ficasse comprovado que este teria morrido antes dela, os bens dele passariam também para Fulana que, morrendo em seguida, teria seus bens transferidos a seus herdeiros. Por outro lado, se os cônjuges foram considerados comorientes por não terem conseguido identificar a pré-morte de um deles, não poderão ser considerados herdeiros entre si, evitando transtornos e injustiças.

O casamento avuncular nada mais é o nome que se dá ao casamento entre tios (as) e sobrinhos (as), ou seja, entre parente...
11/02/2019

O casamento avuncular nada mais é o nome que se dá ao casamento entre tios (as) e sobrinhos (as), ou seja, entre parentes colaterais em terceiro grau.
Em 1941 foi editado um Decreto-Lei que versou sobre a possibilidade do casamento entre tio (a) e sobrinho (a). Referido decreto-lei tratou a questão unicamente sob a ótica médica, ou seja, autorizando o casamento avuncular desde de que com autorização judicial e desde de que fosse atestado por dois médicos de que não haveria risco à eventual prole do casal, ou seja, desde que atestado que seus filhos não nasceriam com problemas de saúde ou deformidades. O decreto-lei não discutia questões morais ou religiosas, mas tão somente questões relacionadas a saúde tanto do novo casal quanto de seus filhos.
Passados 61 anos, com advento o atual Código Civil Brasileiro de 2002, o reconhecimento do casamento avuncular foi proibido. O Código Civil foi explícito ao proibir este tipo casamento ao dispor que os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau (tio e sobrinhos) não podem se casar entre si.
No entanto, o entendimento jurídico sobre o tema é que o atual Código Civil Brasileiro não revogou o Decreto-lei de 1941, ou seja, o Decreto de 1941 ainda está em vigor. Inclusive, há um enunciado aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que diz que o inciso IV do art. 1.521 do novo Código Civil (aquele que proíbe este tipo de casamento) deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
Em outras palavras, atualmente é possível o reconhecimento do casamento avuncular desde que não traga riscos a vida e saúde do novo casal e de seus eventuais filhos e desde que com autorização judicial.
Mas é importante frisar que se trata de tema bastante polêmico com entendimentos diversos do apontado acima.

Na verdade não! Algumas coisas que absorvemos e de tanto repetirem acreditamos ser verdadeiras, bem essa é uma delas.A m...
15/01/2019

Na verdade não! Algumas coisas que absorvemos e de tanto repetirem acreditamos ser verdadeiras, bem essa é uma delas.

A mídia tem importância singular nessa difusão, sempre que assistimos algum jornal e ouvirmos falar em latrocínio a definição do termo dada é sempre: "roubo seguido de morte" mas esse conceito é incorreto uma vez que o indivíduo pode matar para roubar. Sendo mais adequado usar "roubo que tem por resultado morte".

Sua consumação ocorre com a morte do indivíduo, mesmo que o agente não consiga realizar a subtração do bem da vítima. É um crime considerado de extrema gravidade. Em razão disso, recebe tratamento diferenciado e mais rigorosos que as demais infrações penais.

Finalizando a primeira semana de trabalho do ano com ótimas perspectivas!
11/01/2019

Finalizando a primeira semana de trabalho do ano com ótimas perspectivas!

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