02/03/2024
LGPD TRABALHISTA: ANPD considera que fere a LGPD a instalação de software para rastrear atividades e medir a produtividade de funcionários
📍Recentemente (fev/2024), a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados, publicou uma “guideline” (guia orientativo) sobre o uso do Legítimo Interesse como hipótese de tratamento de dados. Trata-se apenas de um guia orientativo, ou seja, sem caráter vinculante. Contudo, há uma importância simbólica muito grande, pois dentre as competências da LGPD está a de “elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade” (LGPD, art. 55-J, III).
📍Na publicação, consta a situação na qual a empresa instala de software para rastrear atividades e medir a produtividade de funcionários: “Uma empresa utiliza a hipótese legal do legítimo interesse para justificar a utilização de software que rastreia as atividades dos empregados, incluindo o uso de we**am e o registro de tudo o que é digitado nos com- putadores da empresa. O objetivo da coleta é medir a produtividade dos funcionários e propiciar meios de identificação de compartilhamentos indevidos de informações de natureza confidencial.”
📍Para a ANPD, a coleta de dados, incluindo o registro de imagens e de tudo o que é digitado pelo empregado, por meio do software, interfere de forma excessiva e desproporcional sobre os direitos e liberdades fundamentais dos titulares e contraria a sua legítima expectativa, mesmo que esta atividade de possa ter sido previamente informada e constar da política de privacidade.
📍Ainda de acordo com a ANPD, deve-se considerar, especialmente, que a coleta vai muito além do necessário para o atendimento das finalidades pretendidas, de modo que não seria razoável esperar que tamanha coleta de dados fosse realizada pelo empregador.
📍Ademais, o documento afirma que no contexto da relação de emprego, os empregados estão em posição de maior vulnerabilidade em face de seu empregador, não possuindo meios efetivos de oposição ao tratamento.
📍Por tais razões, conclui que o tratamento não poderia ser realizado e não seria admissível o recurso à hipótese legal do legítimo interesse, uma vez que, no caso concreto, não fora