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Ministério Público do Trabalho se manifesta afirmando que benefícios são somente para os associados do sindicato. A Proc...
23/11/2018

Ministério Público do Trabalho se manifesta afirmando que benefícios são somente para os associados do sindicato.

A Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região emitiu o seguinte parecer: com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), os benefícios conquistados pelas entidades sindicais, tais como: vale-alimentação, vale-transporte, Participação nos Lucros, reajuste salarial, dentre outros, são direitos apenas dos empregados que contribuem ao sindicato.

Isso porque, após a contribuição sindical ter se tornado facultativa, a maioria dos sindicatos está inserindo cláusula nas negociações coletivas determinando que os trabalhadores que não contribuem ao sindicato deixam de estar abrangidos pelas normas dos instrumentos coletivos.

Dessa forma, na ação para abrir procedimento investigatório desse tipo de cláusula, a procuradora do Trabalho, Dra. Heloise Ingersoll Sá, não só arquivou o pedido como reiterou que a nova legislação não alterou o artigo 513, da CLT, que diz que cabe aos sindicatos impor através de assembleia contribuições sindicais para todos aqueles que participam da categoria, afirmando que “quem não contribui com o Sindicato de sua categoria se isenta de participar dos benefícios conquistados pela entidade, sendo assim, abre mão do cumprimento de todas as cláusulas da Convenção Coletiva, seja no tocante às contribuições decididas em assembleia, quanto também as cláusulas econômicas e direitos auferidos”.

Confira na íntegra a decisão:
http://www.ugtparana.org.br/uploads/mpt_002.pdf

Sessão Pública no STJ discutirá inversão de cláusula penal e cumulação com lucros cessantes.
22/08/2018

Sessão Pública no STJ discutirá inversão de cláusula penal e cumulação com lucros cessantes.

É fato comum que, em caso de atraso na entrega das chaves pela construtora, o comprador do imóvel ajuíze demanda judicial pedindo…

Em decisão histórica - mais política do que constitucional - o Supremo Tribunal Federal julga pela ausência de inconstit...
29/06/2018

Em decisão histórica - mais política do que constitucional - o Supremo Tribunal Federal julga pela ausência de inconstitucionalidade da norma que dispõe sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, mesmo com vício de forma. Ou seja, as empresas realmente não são mais obrigadas a recolher tal tributo, a não ser que o trabalhador sinalize positivamente.
De um lado tal decisão pode ser o começo do fim dos sindicatos, mas de outro lado poderá ser o início de mais trabalho para as entidades sindicais mostrarem muito serviço para atrair os trabalhadores à filiação.
Talvez a atual situação aponte, ainda, para um futuro fim da unicidade sindical (prevista hoje na Constituição) que dará lugar à pluralidade como meio para o exercício pleno da democracia e da liberdade sindical, como acontece na Europa. O tempo dirá.

Para sanar as dúvidas sobre quem deve pagar a "taxa" de corretagem quando da negociação do imóvel.
15/06/2018

Para sanar as dúvidas sobre quem deve pagar a "taxa" de corretagem quando da negociação do imóvel.

Quando uma pessoa decide comprar um imóvel é comum surgirem dúvidas sobre quem tem o dever de pagar a comissão de corretagem, vulgarmente…

Como o princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário vem sendo ferido nos tribunais.
15/05/2018

Como o princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário vem sendo ferido nos tribunais.

O preâmbulo da Constituição da República, promulgada em 1988 em Assembleia Nacional, estabeleceu como um dos valores supremos do Estado…

A  RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICOComo se sabe, a responsabilidade civil em geral consiste na imposição de ...
27/04/2018

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO

Como se sabe, a responsabilidade civil em geral consiste na imposição de reparar lesão experimentada por alguém em decorrência de ato praticado por outra pessoa, ou melhor, trata-se de uma consequência jurídica patrimonial imposta ao causador da lesão.

Assim, em vista do aumento da procura por cirurgias plásticas estéticas que vem sendo observada nos últimos anos em todo o mundo e, principalmente, no Brasil, consequentemente vem se verificando um aumento extraordinário no número de erros médicos em todo o país, de maneira que o estudo da responsabilidade civil do médico cirurgião plástico vem crescendo simultaneamente a estes fatos.

A princípio, a responsabilidade civil dos médicos, via de regra, é de meio e não de resultado, ou seja, o médico tem o dever de agir com diligência e zelo necessários no exercício de sua profissão, sempre observando o Código de Ética Médica ao qual deve respeito e obediência.

Assim, jamais pode ser exigido do médico a cura do paciente, pois nem sempre isso é possível. Cabe a este profissional, portanto, desempenhar sua atividade profissional da melhor forma possível com a diligência necessária para obter o melhor resultado possível, mesmo que a cura não seja conseguida.

Dessa forma, o médico não tem a obrigação de curar, mas somente de agir de acordo com as regras e ensinamentos da profissão e em caso de lesão do paciente cabe a ele provar a culpa do profissional.

Yussef Said Cahali ensina que “se o médico somente se compromete a se esforçar para conseguir a cura, cabe à vítima do dano provar a sua culpa ou dolo. É o cliente ou a sua família que tem de demonstrar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia para que possa receber a indenização devida”. (CAHALI, 2.000. p. 320).

No entanto, a responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é analisada de forma diferenciada, podendo ser considerada obrigação de meio ou, também, de resultado, dependendo da espécie de cirurgia a ser realizada.

Destarte, caso a cirurgia plástica seja reparadora, isto é, destinada a reparação de alterações congênitas, tais como lábio leporino ou dedos grudados, por exemplo; pós traumáticas, como cicatrizes ou sequelas de queimaduras; pós tumorais, como reconstrução labial ou nasal após a retirada de câncer de pele, ou ainda, reconstrução mamária, pós mastectomia, aplica-se a regra geral antes mencionada, quer dizer, a responsabilidade é de meio.

Sobre o assunto, Wanderby Lacerda Panasco leciona que a “cirurgia plástica reparadora representa uma obrigação de meio na relação contratual médico paciente, ligada a um estado de necessidade ou a uma condição terapêutica”. (PANASCO, 1.979. p. 243).

Não obstante, caso a cirurgia plástica seja estética, situação em que o médico trabalha com paciente saudável que deseja somente melhorar a sua aparência física, a responsabilidade é de resultado, bastando, em caso de dano estético, a necessidade do paciente provar a não obtenção do resultado prometido pelo profissional para que ocorra a presunção de culpa do mesmo.

Ressalta-se, nesse sentido, que a responsabilidade do cirurgião plástico é contratual exatamente porque está baseada em um contrato pré-acordado com o paciente. Também é subjetiva, pois se baseia na culpa, de modo a só haver condenação se evidenciada a culpa tanto na obrigação de meios como na de resultado.

Logo, no caso de cirurgia plástica reparadora, como citada acima, o paciente deverá provar a negligência, imprudência ou imperícia do profissional, ao passo que na cirurgia plástica puramente estética o paciente deverá tão-somente demonstrar o inadimplemento do contrato, tendo o médico, em contrapartida, que comprovar sua não-culpa ou alguma excludente de responsabilidade civil.

Já no tocante a produção das provas, vale ressaltar a utilização do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova, pois o artigo 6º, inciso VIII estabelece ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Isto porque seria muito difícil ou quase impossível ao paciente (consumidor) constituir a prova do seu direito de maneira documental.

Dessa forma, com a inversão do onus probandi aumentam à pessoa lesada as possibilidades de ver reparado o dano sofrido, pois no caso específico não será ela quem deverá produzir toda a documentação em juízo, mas o médico, visto ser ele quem geralmente possui as provas necessárias à instrução do processo, tais como prontuário do paciente, exames, laudos etc.

Portanto, em resumo, haverá a necessidade de inversão do ônus da prova, em benefício do lesado (paciente consumidor), nos casos em que o profissional estiver obrigado pelo resultado, por força do contrato de prestação de serviços de cirurgia plástica estética entabulado pelas partes, momento em que o julgador deverá verificar a desigualdade evidente das forças dos litigantes para a produção e apresentação da documentação comprobatória dos fatos ocorridos. De maneira que, ao verificar a desproporcionalidade material e técnica havida entre as partes (paciente e médico) o magistrado inverterá a incumbência probatória, visto que, do contrário, restaria configurada uma injustiça por demais cruel que seria a de obrigar apenas o paciente a produção de prova mais firme e segura e, passo seguinte, negar-lhe o direito em vista dessa impossibilidade.

Logo, diante das armas jurídicas postas à disposição do consumidor lesado em decorrência de erros médicos nas cirurgias com obrigação de resultado, deve o paciente buscar o melhor advogado que possa lhe atender visando minimizar seu sofrimento, de maneira a não reparar somente as lesões extrapatrimoniais, ou seja, os danos estéticos gerados, que são a marca no corpo e na alma do cliente, mas, também, os efeitos nocivos refletidos na sua esfera material em razão, por exemplo, dos custos médico-hospitalares, remédios necessários ou mesmo lucros cessantes em vista da demora na recuperação que poderá ocorrer em alguns casos.

(Dr. Eduardo Fernandes, OAB-SC 20.691, é sócio do escritório Goss Sociedade de Advogados e especialista em Direito Civil e Processual Civil).

23/04/2018

O Direito do Trabalho, enquanto direito social fundamental, visa proporcionar um patamar civilizatório mínimo à classe operária, o qual restou instituído pela ordem jurídica constitucional no artigo 7º, que tem como substrato a dignidade da pessoa humana do trabalhador, merecedor de uma proteção especial do Estado em face de sua desigualdade fática.

Desta forma, a Justiça Trabalhista, criada para solucionar controvérsias entre capital e trabalho, foi concebida, no contexto histórico da sociedade pós Revolução Industrial, com o objetivo de reduzir, por meio da intervenção estatal, as desigualdades existentes entre estas duas figuras, primando, ainda, por um rito processual sistematizado por princípios, regras e institutos próprios que garantam a aplicação do direito material aos casos concretos.
Nesta senda, o processo do trabalho foi planejado para funcionar tendo como característica a celeridade, eis que as questões advindas das relações trabalhistas envolvem o único meio de sobrevivência do trabalhador e sua família.

Todavia, com as relações de trabalho se tornando cada dia mais complexas devido às transformações ocorridas na ordem econômica mundial, aos avanços tecnológicos, o desenvolvimento da informática e outras modernidades aliados ao crescimento populacional, migração operária do campo aos grandes centros e a proliferação dos conflitos de massa, observou-se um aumento significativo das lides trabalhistas.

No entanto, a estrutura judiciária especializada, devido à falta de recursos financeiros do Estado, não esteve acompanhando o crescimento acelerado das demandas a seu cargo, de modo a comprometer razoavelmente a celeridade da prestação jurisdicional, implicando, muitas das vezes, na sensação de inexistência de justiça por parte dos jurisdicionados.

Nesse sentido, o Poder Judiciário necessitou se remodelar a fim de garantir a rapidez na solução dos litígios e facilitar o acesso à justiça, reconhecendo e positivando novos institutos jurídicos, legitimando entes públicos e privados a demandar em grupo, munindo-os com instrumentos judiciais destinados a promover a tutela de interesses coletivos.

Assim, como importante aliada no intuito de descongestionar a máquina judiciária, surgiram as ações coletivas que, manejadas pelos sindicatos profissionais e, também, pelo Ministério Público do Trabalho, possuem como objetivo tutelar coletivamente os interesses metaindividuais das categorias decorrentes de macrolesões perpetradas aos empregados.

Este novo instrumento de acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho permite celeridade na tramitação das demandas e uniformidade de julgamento, na medida em que o substituto processual age sozinho, em um único processo, em nome de toda uma classe de empregados, o que torna o procedimento, inclusive, menos dispendioso.

Há que consignar que a sentença coletiva produz efeitos erga omnes, ou seja, para todos os obreiros da categoria, contemplando não apenas os filiados dos sindicatos lesionados ao tempo do ajuizamento, mas também os que vierem a sofrer danos no decorrer do processo, universalizando o alcance das decisões judiciais e eliminando deliberações conflitantes entre ações individuais.

Outra vantagem do processamento coletivo dos pleitos trabalhistas é que, se a ação coletiva for considerada improcedente por insuficiência de provas, os operários poderão intentar, particularmente, nova ação, desde que munidos de novos documentos, de forma que os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da classe, produzindo efeitos apenas se trouxer benefícios ao obreiro.

Em que pese a existência deste remédio heroico ao crescimento das demandas trabalhistas em proporção geométrica, verifica-se que os sindicatos não vêm utilizando desta prerrogativa, de maneira que muitas ações coletivas deixam de ser manejadas por falta de informação ou mesmo por deficiência técnico-jurídica prestada a estas entidades.

De qualquer forma, é necessário que se chame atenção para a necessidade de incentivo à coletivização da tutela dos interesses do proletariado, prestigiando a solução dos conflitos em massa, de maneira a promover ao máximo a celeridade na tramitação das demandas, tendo-se em mente que, para aquele que busca no Poder Judiciário o direito de receber os valores necessários para alimentar a si mesmo e sua família, a justiça tardia não é justiça.

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