05/05/2020
Muitas dúvidas surgiram com a decisão do STF do dia 04/05, por isso viemos destacar algumas informações importantes sobre o assunto:
1º Mesmo antes da decisão, o COVID-19 dá sim direito ao auxílio-doença, desde que se cumpram os requisitos da lei, ou seja, carência mínima de 12 meses e seja acometido por moléstia que supere os 15 dias, no caso do segurado empregado ou, quando se incapacitar no caso dos demais segurados.
2º Já o auxílio doença acidentário, que só é previsto para segurado empregado (CLT), desde que acometido de doença ocupacional ou do trabalho, este não prevê carência mínima, há estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho e a empresa continua depositando FGTS durante a incapacidade;
3º A MP 927/2020 previa que o COVID-19 não poderia ser considerado doença ocupacional, ou seja, não teria direito ao auxílio doença acidentário, que possui regras que favorecem ao segurado.
Com a decisão do STF não há necessidade de comprovação do nexo causal, dando mais segurança aos trabalhadores da linha de frente ao combate do Coronavírus.