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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples ato de solicitar entorpecentes, sem que haja entrega, não con...
17/09/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples ato de solicitar entorpecentes, sem que haja entrega, não configura crime.

Entenda mais neste post!

O caso começou quando um preso pediu à sua mulher que enviasse alguns pertences e uma refeição.

Contudo, durante a revista, os policiais encontraram 13 gramas de maconha nas embalagens.

Diante disso, o casal foi denunciado pelo Ministério Público, e o acusado acabou condenado, em primeira instância, a dez anos e seis meses de prisão em regime fechado.

O caso chegou ao STJ por meio de um Habeas Corpus, com a defesa alegando constrangimento ilegal.

Na decisão, entendeu-se que o Habeas Corpus não seria o recurso adequado.

Entretanto, considerando que a conduta do réu configurou, no máximo, um ato preparatório, concluiu-se que isso não constitui crime.

De acordo com o entendimento, solicitar dr**as à companheira, sem a entrega efetiva no presídio, não caracteriza um ato ilícito conforme previsto na Lei de Dr**as.

Como não ficou comprovada a posse da substância ilícita, a conduta foi considerada atípica, justif**ando a absolvição do casal.

O que achou dessa decisão?

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– HC 909.516.

Processar a empresa pode prejudicar o empregado em futuras contratações?Leia este post e entenda!Primeiramente, é import...
15/09/2026

Processar a empresa pode prejudicar o empregado em futuras contratações?

Leia este post e entenda!

Primeiramente, é importante lembrar que processar o ex-empregador é um direito do trabalhador que viu seus direitos trabalhistas serem violados durante o contrato de trabalho.

É um direito estabelecido na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, respeitados os prazos prescricionais.

Por isso, o trabalhador que processou a empresa não pode sofrer nenhum prejuízo em razão de tal ato.

É possível que uma empresa decida deixar de contratar um trabalhador após descobrir que ele processou a antiga empresa.

No entanto, caso isso seja comprovado, a empresa poderá ser responsabilizada, pois trata-se de conduta contrária à ética e boas práticas empresariais.

Exceto se f**ar comprovado que o empregado processou o antigo empregador maliciosamente, apenas para tentar ganhar dinheiro.

Assim, o trabalhador não pode ser prejudicado por processar seu ex-empregador.

Ficou com alguma dúvida sobre o tema?

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10/09/2026

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✍🏼 Núcleo de Direito Previdenciário

TST condena prática de descontos abusivos em jornadas extras.Entenda mais sobre o assunto!O Tribunal Superior do Trabalh...
08/09/2026

TST condena prática de descontos abusivos em jornadas extras.

Entenda mais sobre o assunto!

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um hospital, organizado como sociedade de economia mista, não pode exigir dos médicos jornadas extras que ultrapassem o teto constitucional sem o devido pagamento.

O caso envolveu uma prática na qual a instituição ajustava os salários, aplicando descontos nos valores pagos pelos plantões para adequá-los ao limite do teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

Na decisão, o relator destacou que o teto constitucional estabelece limites remuneratórios, mas isso não autoriza que serviços extraordinários sejam realizados sem a correspondente compensação financeira.

Essa conduta configura enriquecimento ilícito do empregador e provoca desequilíbrio contratual.

Além de determinar que o hospital respeite os direitos dos profissionais, o TST fixou uma multa cominatória.

Caso a decisão seja descumprida, os valores excedentes não pagos deverão ser revertidos em favor dos trabalhadores.

O que você achou da decisão?

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– Processo: TST-AIRR-20766-39.2018.5.04.0024.

Nem sempre. Uma decisão monocrática, tomada individualmente por um único ministro, não deve ser tratada como posição def...
01/09/2026

Nem sempre. Uma decisão monocrática, tomada individualmente por um único ministro, não deve ser tratada como posição definitiva de todo o tribunal. Já uma decisão proferida pelo Plenário pode ter, ou não, efeito vinculante sobre outros processos, a depender diretamente da via processual utilizada, como controle concentrado ou repercussão geral reconhecida.

Também é fundamental observar se o julgamento tratou efetivamente do mérito da questão constitucional discutida ou apenas de uma medida liminar provisória, e se houve modulação dos efeitos da decisão em relação a situações e casos anteriores já consolidados.

Transformar uma decisão isolada em "regra geral aplicável a todos" é um dos erros mais frequentes que tenho visto em petições inciais, inclusive de advogados experientes.

É um engano achar que tais afirmações passam desapercebidos aos olhos de quem vai julgar. Pior ainda é a fragilidade técnica que f**a “colada na testa” do(a) advogado(a) que não sabe nem separar os pingos dos is.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), reverteu a decisão da 37 ª Vara do Trabalho de Belo Ho...
29/08/2026

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), reverteu a decisão da 37 ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Com isso, condenou uma rede de drogarias a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma vendedora.

O motivo foi a exposição da trabalhadora a situações humilhantes, incluindo a utilização de uma música que remete à escravidão, enquanto ela realizava tarefas de limpeza.

Funcionários da drogaria cantavam o refrão “Lerê, lerê”, da música Retirantes, composta por Dorival Caymmi e Jorge Amado para a novela Escrava Isaura (1976), fazendo referência ao trabalho forçado dos escravizados.

Testemunhas confirmaram que os funcionários direcionavam a música à vendedora, que também era tratada de forma diferente e obrigada a concluir tarefas após o expediente, principalmente a limpeza.

Uma das testemunhas relatou que o chefe e a gerente participavam das brincadeiras, deixando a trabalhadora visivelmente constrangida.

A desembargadora relatora do caso entendeu que a conduta da empresa configurou assédio moral e que os danos estavam claramente comprovados.

Ela reforçou que ofensas e brincadeiras humilhantes no ambiente de trabalho não podem ser toleradas.

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Você sabe como calcular o adicional de sobreaviso?Leia este post e aprenda!Considera-se de sobreaviso, de acordo com a C...
25/08/2026

Você sabe como calcular o adicional de sobreaviso?

Leia este post e aprenda!

Considera-se de sobreaviso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa (ou outro local fora do estabelecimento da empresa), aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço.

Para cada hora desse regime, será devido o adicional correspondente a ⅓ do salário-hora normal.

Suponha, por exemplo, que o trabalhador tem uma remuneração mensal de R$ 2000,00 e trabalha 44 horas semanais (8 horas por dia, 5 dias na semana), totalizando 220 horas mensais.

- Diante disso, podemos calcular o valor da hora normal:

Salário mensal / 220 horas = Valor da hora normal.

R$ 2.000,00 / 220 = R$ 9,09 por hora.

- Agora, para calcular o adicional de sobreaviso (que corresponde a 1/3 do valor da hora normal):

1/3 de R$ 9,09 = R$ 3,03 por hora de sobreaviso.

- Se o trabalhador ficou de sobreaviso por 12 horas, podemos calcular o adicional de sobreaviso da seguinte forma:

R$ 3,03 x 12 horas = R$ 36,36.

- Portanto, o trabalhador receberá R$ 36,36 de adicional de sobreaviso por 12 horas de espera.

Lembrando que cada escala será, no máximo, de 24 horas.

No caso do trabalhador ser acionado durante esse período, ele também deverá receber um adicional pelo tempo trabalhado, de, no mínimo, 50% do valor da hora.

Esse adicional compensatório se justif**a pela exigência de o empregado permanecer à disposição, o que pode implicar restrições aos seus momentos de lazer e compromissos pessoais.

Ficou com alguma dúvida sobre o tema?

Converse com um advogado especialista na área!

Perdeu o emprego e está preocupado(a) com o futuro do seu plano de saúde?Vamos esclarecer!Após a demissão, você tem o di...
18/08/2026

Perdeu o emprego e está preocupado(a) com o futuro do seu plano de saúde?

Vamos esclarecer!

Após a demissão, você tem o direito de manter seu plano empresarial pelo prazo de um terço do tempo em que foi funcionário da empresa.

Ou seja, limitado a um mínimo de 6 meses e um máximo de 24 meses.

Por exemplo, se o funcionário trabalhou apenas 1 mês na empresa, ele poderá continuar com o plano pelos próximos 6 meses.

Vale destacar que esse direito ocorre apenas se você custeava parte do plano!

Nos casos em que o empresário pagava todo o benefício, essa regra não será aplicada.

Além disso, se você se enquadra nos requisitos para a continuidade do plano, será responsável pelo pagamento integral da mensalidade.

Nesse caso, basta informar à empresa em até 30 dias após a demissão.

Lembre-se de que, ao optar pela continuidade, não poderá ser incluído(a) como dependente em outro plano de saúde.

Dúvidas sobre o assunto? Consulte com uma equipe jurídica especializada em direito.

Se a empresa rompeu o contrato de prestação de serviços, o Código de Defesa do Consumidor está do seu lado!Caso haja o c...
10/08/2026

Se a empresa rompeu o contrato de prestação de serviços, o Código de Defesa do Consumidor está do seu lado!

Caso haja o cancelamento unilateral por parte do fornecedor, o consumidor poderá pedir indenização para reparar os danos sofridos.

Isso acontecerá quando:

→ A quebra do contrato causar prejuízos financeiros, morais e até mesmo perda de ganhos;

→ O serviço for interrompido sem justif**ativa adequada ou sem notif**ação prévia;

→ Houver descumprimento de cláusulas importantes previstas no acordo;

→ Houver cobranças de multas ou valores abusivos na rescisão;

→ Prometeram algo que não foi cumprido, gerando expectativas frustradas.

Sempre formalize a rescisão por escrito e guarde todas as provas (contratos, e-mails, mensagens etc). Elas serão fundamentais em um processo judicial!

Se a empresa descumprir suas obrigações, você não precisa aceitar o prejuízo: entre em contato com um advogado especialista e exija seus direitos.

Você já foi surpreendido por um cancelamento de contrato?

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Trabalhador, sabia que não há um limite mensal para apresentação de atestados? Contudo, existem alguns pontos de atenção...
05/08/2026

Trabalhador, sabia que não há um limite mensal para apresentação de atestados? Contudo, existem alguns pontos de atenção.

Vamos entender!

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como as demais legislações que regem as relações de emprego, não estabelecem qualquer limite de atestados por mês.

Entretanto, se eles forem todos sobre a mesma doença ou motivo, fique atento sobre quem deverá arcar com o seu salário.

Se a soma dos dias de afastamento previstos nos atestados for igual ou inferior a 15 dias, a própria empresa deve arcar com o salário durante o período de afastamento.

Mas se for superior, a responsabilidade pelo pagamento passa a ser do INSS a partir do 16º dia.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com um advogado especialista na área.

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Rua Almirante Alvin, 595, Centro
Florianópolis, SC
88015380

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