17/09/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples ato de solicitar entorpecentes, sem que haja entrega, não configura crime.
Entenda mais neste post!
O caso começou quando um preso pediu à sua mulher que enviasse alguns pertences e uma refeição.
Contudo, durante a revista, os policiais encontraram 13 gramas de maconha nas embalagens.
Diante disso, o casal foi denunciado pelo Ministério Público, e o acusado acabou condenado, em primeira instância, a dez anos e seis meses de prisão em regime fechado.
O caso chegou ao STJ por meio de um Habeas Corpus, com a defesa alegando constrangimento ilegal.
Na decisão, entendeu-se que o Habeas Corpus não seria o recurso adequado.
Entretanto, considerando que a conduta do réu configurou, no máximo, um ato preparatório, concluiu-se que isso não constitui crime.
De acordo com o entendimento, solicitar dr**as à companheira, sem a entrega efetiva no presídio, não caracteriza um ato ilícito conforme previsto na Lei de Dr**as.
Como não ficou comprovada a posse da substância ilícita, a conduta foi considerada atípica, justif**ando a absolvição do casal.
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– HC 909.516.