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07/09/2019

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10/06/2019

O portador de doença mental deve ser responsabilizado?

06/03/2018

OBS ( nao esqueça : 20/02/2018 – 2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente)

Ministro determina que Justiça paulista analise pedido de prisão domiciliar de mãe seguindo balizas fixadas pela 2ª Turma

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Justiça estadual de São Paulo examine o pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar de E.A.R.F.M., presa em flagrante em janeiro ao supostamente tentar ingressar num centro de detenção provisória com 8g de maconha ao visitar seu marido preso. Ela é mãe de um bebê que, à época, tinha apenas um mês.

No HC 152552, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) afirmou que, na audiência de custódia, essa circunstância foi informada e que, apesar de E. A. ter bons antecedentes e de o caso estar enquadrado como tráfico privilegiado, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela juíza de plantão sob o fundamento genérico da gravidade do crime de tráfico de dr**as. A medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e, em seguida, a relatora de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar para sua conversão em prisão domiciliar.

A Defensoria também argumentou que a presença da mãe lactante é imprescindível para a criança, e que a manutenção de E.A. na prisão implica “violação absurda ao direito de amamentação e cuidados de seu filho pequeno”.

Decisão

No exame do caso, o ministro Edson Fachin assinalou que o STF tem entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ (Súmula 691). No caso, no entanto, verificou a hipótese de constrangimento ilegal, situação que autoriza a concessão do habeas corpus de ofício.

Fachin ressalvou seu entendimento pessoal sobre a matéria e assinalou que, em julgamento recente, a Segunda Turma do STF, a qual preside, conheceu do Habeas Corpus coletivo (HC 143641) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de todas as gestantes, puérperas ou mães de crianças submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, e concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos fixados no julgamento. “Restei vencido em segmento expressivo desse julgamento”, observou. “Nada obstante, cumpre levar a efeito a devida consideração da colegialidade”.

Sem conhecer do HC, o ministro concedeu a ordem de ofício, a fim de determinar que o juízo de origem examine o pedido de prisão domiciliar em conformidade com as balizas fixadas pela Segunda Turma no julgamento do HC 143641.

06/03/2018

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

06/03/2018

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.

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08/12/2017

Art. 26 CP
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

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23/07/2017

A última vez em que a pena de morte foi executada pela Justiça brasileira foi em 1876, há 141 anos. A legislação deixou de permitir a pena capital em 1891, com a primeira Constituição republicana, mas restabeleceu a possibilidade durante a ditadura Vargas (Constituição de 1937) e a ditadura militar (Decreto-Lei 898/1969, revogado em 1978). Três homens chegaram a ser condenados à morte na década de 1970, mas as sentenças nunca foram executadas. A Constituição de 1988 retomou o entendimento de que a pena de morte não pode ser aplicada a não ser em casos de crimes militares cometidos em tempos de guerra declarada.

19/07/2017
post. 2 - comentários do art 1 do CP.
12/07/2017

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08/07/2017

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07/07/2017

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