23/11/2018
Famílias simultâneas caracterizam-se quando há mais de um núcleo familiar, com um membro em comum. Nestes casos, a questão que se coloca é: como f**a a sucessão em caso de falecimento do membro comum? Tratar-se-á dos três principais posicionamentos acerca do tema.
Em julgamento no qual se analisava dúplice União Estável no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, usou-se, em substituição à expressão meação, o termo “triação”. Isto porque tratava-se de uma partilha envolvendo três pessoas, duas das quais companheiras, em núcleos familiares diferentes, de um mesmo indivíduo. O posicionamento do Desembargador Rui Portanova foi pela partilha igual entre as companheiras e o de cujus, dos bens adquiridos na constância das uniões. A posição obteve provimento por maioria (AC N. 70015133069 – TJRS).
Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, posicionamento semelhante foi proferido, destacando-se que, não havendo estipulação de regime por contrato escrito, deverá ser considerada a união como se em regime de comunhão parcial de bens fosse ( AC N. 0607814 – TJSP).
Já o entendimento de Rodrigo da Cunha Pereira caminha em direção divergente. Para ele a meação deve ser feita anteriormente no núcleo familiar onde há celebrado o casamento. Deste modo, divide-se entre o de cujus e a viúva os bens adquiridos ali, no seio da relação matrimonial. Só posteriormente é que se divide, finalmente, os bens entre o autor da herança e a companheira sobrevivente. [1]
A terceira corrente defende que a União Estável concomitante ao casamento é inadmissível, por considerar nosso sistema como monogâmico, ou seja, rejeitar o concurso de entidades familiares com núcleos distintos. Assim sendo, o “companheiro” de alguém já casado, não teria quaisquer direitos sobre a herança deixada por este.
Entendo como acertada a posição de Rodrigo da Cunha Pereira, haja vista que, embora seja extremamente necessário reconhecer a importância dos vínculos afetivos que fogem ao prisma tradicional do conceito de família, não se pode favorecer a companheira em detrimento da cônjuge, que optou pela regularização do amor, a qual elegeu um regime de casamento e acreditou na segurança jurídica deste instituto.
[1] TEIXEIRA DE CARVALHO, Newton. Sucessão nas famílias simultâneas (paralelas) e nas uniões poliafetivas. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2018.