Luzia Cabreira Advogada

Luzia Cabreira Advogada Advogada em Direito Civil, Família e Criminal.

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21/05/2018

Estratégia inédita em Palhoça quer realizar desocupação forçada de área privada, da qual não há reintegração de posse pelo proprietário.
Aproximadamente 140 famílias ocupam hoje uma área privada na localidade do Brejaru, no bairro Frei Damião no município de Palhoça. A ocupação, autodenominada de Nova Esperança, iniciou-se no final de 2017 com a ocupação espontânea de algumas famílias que buscavam u
ma solução para seu problema de moradia. A área ocupada trata-se de um terreno que, há mais de 20 anos, se encontrava em total abandono, servindo de depósito de lixo para região e, muitas vezes, como local de desova de corpos vitimas de crime. Enfim, uma área que não cumpria sua função social e ainda contribuía com a emergência de problemas ligados à saúde pública, a questão sanitária e a segurança da população.
Segundo a reportagem do Jornal Hora de Santa Catarina sobre a questão, publicada no dia 18 de maio, o que se verifica é a utilização de argumentos ligados a Segurança Pública para realizar de forma arbitraria a desocupação da área:
"As informações de que a ocupação no terreno da Frei Damião poderia abrigar membros e simpatizantes de uma facção catarinense chegaram ao MP através de um relatório da PM assinado pelo tenente-coronel Jacob Quint Neto. A reportagem entrevistou Quint Neto, que confirmou as suspeitas, mas não autorizou a reportagem a reproduzir a conversa.
Já o promotor Márcio Conti Junior, titular da 7ª Promotoria de Palhoça, que trata da área criminal e do Tribunal do Júri, afirma que a demolição dos casebres é medida emergencial. O argumento de Conti Junior é de que "a favela vai crescer 30% e o crime ganhará força e mão de obra". Para o promotor, embora sem autorização judicial, a prefeitura "tem poder" para demolir casas. Segundo o promotor, a cada dia cerca de 10 barracos eram erguidos no local e mais de 90% deles estão desocupados.
A PM está bastante preocupada, porque eles é que seguram o rojão depois. O Ministério Público está preocupado, e setores técnicos da prefeitura também estão. Se a prefeitura vai exercer o seu dever, de manter a cidade em ordem, vamos aguardar. Temos a esperança que as pessoas saiam voluntariamente. A assistência social vai ajudar. O local pode até ser ocupado por pessoas de bem, mas em questão de dois meses vai estar ocupado por faccionados, que até erguem e vendem os terrenos por R$ 4 mil, R$ 5 mil — afirma Conti Junior, que justifica sua "preocupação" por trabalhar no Tribunal do Júri e garantir que, se "nada for feito", vai "aumentar as mortes na favela".
Ao lermos a referida matéria, alguns estranhamentos emergem. O primeiro deles refere-se à afirmação de que a ocupação "poderia abrigar membros e simpatizantes de uma facção catarinense". Esta não é a impressão recebida por qualquer membro de apoio da ocupação ao visitá-la. O que se constata é que a ocupação é constituída por trabalhadores e trabalhadoras, muitos em situação de informalidade. Constata-se ainda que entre as 143 famílias existem 95 crianças (3 com necessidades especiais), 11 idosos, 1 autista e 2 pessoas com problemas mentais. Enfim, uma população frágil, carente e necessitando de políticas públicas que lhe deem o mínimo de condições de uma vida digna. Neste sentido, estranhamos a afirmação de que o local "pode até ser ocupado por pessoas de bem", pois essas "pessoas de bem", segundo a estratégia adotada da remoção imediata, ficarão sem moradia. O que defendemos neste texto, conforme explicitaremos abaixo, é que o combate a criminalidade não pode ser efetivado com a violação de direitos sociais efetivados na constituição, numa lógica preventiva que beira a idade média. Ao mesmo tempo, o direito à moradia não pode ser negado por uma suposta prevenção a criminalidade.
O direito à moradia está nas normas internacionais de Direitos Humanos, na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na legislação esparsa, como a lei 11.124 que dispõe sobre o "Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS". Portanto, existe todo um arcabouço jurídico protegendo o direito à moradia, assim como existe todo um arcabouço no direito civil para que o que se diz proprietário busque os seus direitos. O que vemos em Palhoça é a utilização de um discurso de Segurança Pública para retirar essas famílias de suas casas. É a tentativa de criação de uma operação a margem do que dispõe a legislação constitucional e de direito civil em relação a posse, propriedade e moradia.
Uma das medidas possíveis a administração pública, para enfrentamento do déficit habitacional, é o cumprimento da lei para realizar o IPTU progressivo como dispõem o artigo 8º do Estatuto da Cidade, que diz:
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
A medida acima citada, de instituição de um imposto progressivo sobre a propriedade, deve ser aplicada justamente nos casos em que a propriedade não está cumprindo a sua função social prevista na Constituição Federal, no art. 5o, inciso XXIII. Essa medida possibilitaria o combate à especulação imobiliária, que constitui nos dias atuais um dos principais entraves para que a população trabalhadora tenha acesso a moradia digna.
Mas, o que vemos ser aplicado neste caso é justamente o não cumprimento da legislação para a parte da sociedade que se beneficia da especulação imobiliária. Enquanto que para a parte mais empobrecida da sociedade, justamente aquela que necessita da atuação de políticas sociais para a garantia de seus direitos humanos, utiliza-se de um discurso criminalizante. Portanto, são inadmissíveis os argumentos expostos pelo Município de Palhoça, que está tratando uma parte de seus munícipes com preconceito, com uma ideia preconcebida de que tal ocupação contribuirá com a produção de mais crimes no município. Trata-se, mais uma vez, do já conhecido processo de criminalização da pobreza tão em voga nos discursos mais reacionários.
Ficou claro na citada matéria que a administração pública sabe que é uma área privada e que, portanto, sem um mandado de reintegração de posse, essa não pode ser realizada. Pois bem, o motivo alegado pelo poder público, vinculando a ocupação a futuras possibilidades de crime também não possui amparo legal para a sua efetivação. Uma vez que o direito de propriedade está vinculado ao direito civil e não ao direito penal. No caso dos atores da Segurança Publica não cabe a construção de supostas estratégias que venham a colidir com direitos sociais efetivados na Constituição Federal. Passando por cima, em especial, do direito a moradia. Sabe-se que outras formas de atuação da Segurança Pública, como a Segurança Cidadã busca alinhar a questão de Segurança Pública com a garantia dos direitos sociais. O que nos parece não vem ocorrendo no município de Palhoça.
A exemplo de outras ocupações da grande Florianópolis que conquistaram a abertura de diálogo com a administração pública em seus municípios, é fundamental que a administração pública de Palhoça busque em conjunto com os ocupantes e grupos de apoio uma solução para a garantia de direitos dos ocupantes da Nova Esperança, e não a violação de direitos.
O Direito à Cidade é de todos e todas, e não de uma parte privilegiada da população. E a administração publica tem a obrigatoriedade de planejar uma cidade inclusiva a todos os seus munícipes, sem se render a exclusão promovida pela cidade do poder econômico.
Luzia Cabreira
Advogada, mestranda em Segurança Cidadã na UFRGS,
membra da RENAP - Rede Nacional de Advogados e
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