Advocacia Tapera

Advocacia Tapera Advocacia situada na Tapera, SC, especializada em Direito Criminal e atuante no Direito de Família,

15/03/2021

Depois de perguntarem qual é a minha profissão e depois de ouvirem que sou advogado criminalista, é bem comum eu escutar a seguinte pergunta: "então você defende bandidos?"

Eu nunca fiquei surpreso com essa pergunta. Na verdade, até já espero que ela venha à tona em pouco tempo depois de conhecer uma pessoa e falar que sou advogado criminalista.

O imaginário popular é no sentido de que existe uma diferença enorme entre "nós" e "eles". "Nós", que nunca cometemos e nunca cometeremos um crime, e "eles", os criminosos que merecem a punição estatal.

Acontece que esse imaginário popular representa uma distorção da realidade. Por mais que nos esforcemos para viver corretamente em sociedade, nada nos impede de que um dia poderemos estar sob a mira do poder punitivo estatal. Pode acontecer de algum dia nós sermos acusados por um homicídio culposo no trânsito, por uma sonegação fiscal ou por uma lesão corporal culposa. Seja um de nós, seja um de nossos parentes ou amigos.

Quando enxergamos por essa perspectiva, poderemos pensar "mas o fato de ser acusado pelo poder punitivo estatal não signif**a que eu de fato cometi um crime. Excessos acontecem por parte do Estado. Tanto para acusar pessoas inocentes quanto para acusar injustamente pessoas culpadas, de modo a impor uma pena mais severa, a impor uma condenação por outro crime mais grave ou a impor uma condenação sem a observância do processo legal. Os servidores públicos são pessoas e as pessoas erram."

Depois de nos colocarmos nessa situação, se torna mais fácil enxergar que "nós" e "eles" não estão tão distantes. A definição de "bandidos" algum dia pode se aplicar a nós mesmos, aos nossos parentes e aos nossos amigos. E, se isso acontecer, vamos querer que ocorra o julgamento mais justo possível. Quando percebemos o mal que pode aplicado a "nós", f**a mais difícil desejar o mal para "eles".

Com essa introdução, estando o terreno preparado, eu respondo à pergunta inicial falando: "sim, eu defendo bandidos. Mas não se esqueça que o 'bandido' algum dia pode ser você ou um dos seus".

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24/07/2020

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
no tempo de Pandemia?

O Provimento 100 do CNJ 100/2020 instituiu o sistema de atos notariais eletrônicos, denominado e-Notariado. A partir dele, o divórcio passa a se operacionalizar de modo virtual, embora os requisitos formais de validade do ato ainda sejam definidos pelo CPC/15 e pela Resolução nº 35 do CNJ.

Com o referido Provimento tornou-se, enfim, possível realizar o Divórcio Extrajudicial inteiramente ONLINE, com assistência de Advogado.

*Casais com filhos menores ou incapazes tambem podem?*

Sim, desde que observadas as peculiaridades normativas existente em alguns Estados, como: Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, que exigem a comprovação de que as questões relacionadas aos filhos menores e incapazes (guarda, visitação e alimentos) tenham sido resolvidas previamente na via judicial.

15/03/2019

7 direitos que o consumidor acha que tem, mas não tem
Muitas pessoas aproveitam datas especiais, como o dia do consumidor, para economizar nas compras; mas é preciso f**ar atento aos seus direitos
- Aproveitar as promoções de datas especiais é sempre uma boa solução para economizar nas compras. Nesta sexta-feira (15), é comemorado o Dia do Consumidor, por isso, algumas lojas devem oferecer grandes descontos.

Mas é preciso estar esperto, não é rara a ocorrência de problemas envolvendo os direitos que o consumidor possui. O manual deveria ser conhecido por todos, mas como não é, a falta de informação pode ser prejudicial.

Um caso comum é o direito de arrependimento, que permite devolver uma peça em até 7 dias sem dar nenhuma explicação. Ao contrário do que muitas pessoas pensam, ele só é válido para compras fora da loja, como pela internet.

O InfoMoney listou alguns dos direitos que o consumidor pode até achar que possui, mas na realidade não possui:

Trocas a qualquer hora

Muitas pessoas compram um produto tendo a certeza de que poderão trocá-lo depois. Mas não são todas as compras que oferecem este direito. Na verdade, o consumidor só tem sua troca garantida por lei se o produto vier acompanhado de algum defeito de fabricação.

Caso esteja comprando um presente para alguém, é importante negociar com o estabelecimento a possibilidade de troca.

Vale ressaltar que, mesmo em casos de defeito, o produto não precisa ser trocado imediatamente. O vendedor tem prazo de 30 dias para consertar o produto e, só depois, se o problema persistir, o consumidor pode exigir a troca.

Formas de pagamento

Nenhum estabelecimento comercial é obrigado por lei a aceitar pagamentos em forma de cheque ou cartão. No entanto, ele deve sinalizar essa informação em um lugar que o consumidor tenha acesso e consiga enxergar facilmente.

Para compras online, porém, existe sim a obrigatoriedade de fornecer mais de um meio de pagamento - como boleto e cartão de crédito, por exemplo.

Troca na promoção

O direito de trocar um produto que veio com defeito técnico também é garantido em casos de promoção. No entanto, ao contrário do que muitos acreditam, você só pode trocar por uma peça que tenha o mesmo valor pago no dia, não o valor original - a não ser que a diferença de preço seja paga.

Contas antigas

É comum os consumidores acreditarem que contas antigas não serão cobradas após colocadas no cadastro de inadimplentes. Na verdade, elas podem - e provavelmente vão - ser cobradas dos devedores a qualquer momento.

Erro no preço do produto

Pode acontecer de uma empresa informar o preço de um produto errado. Por exemplo, o celular da marca custa R$ 3000 e no anúncio está escrito apenas R$ 300.

Estas situações precisam ser analisados individualmente, mas o Código de Defesa do Consumidor segue o princípio da boa fé nestes casos. Portanto, se o erro for considerado evidente, como no exemplo acima, o consumidor não pode exigir cumprimento da oferta.

Compras de pessoa física

O Código de Defesa do Consumidor só é válido para relações entre pessoas físicas e jurídicas. Se você comprar diretamente de uma pessoa física, e não de uma empresa ou estabelecimento, não há garantia de que seus direitos serão assegurados.

Direito de arrependimento na loja física

É verdade que este direito existe. Se você comprou algo e se arrependeu, tem até 7 dias para devolver o produto sem nenhuma explicação de motivo. Entretanto, isso só é válido para compras fora da loja, como pela internet.

EMBRIAGUÊZ AO VOLANTENos dias que se seguiram à publicação da lei 13.546/17, publicada no Diário Oficial da União em 20/...
02/04/2018

EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE

Nos dias que se seguiram à publicação da lei 13.546/17, publicada no Diário Oficial da União em 20/12/17, muitas foram as publicações em redes sociais alertando para uma suposta alteração do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Entre os opinantes que comemoraram a publicação da mencionada lei, vários ressaltaram que (i) a pena para quem beber e dirigir passou para o mínimo de cinco e máximo de oito anos de reclusão; (ii) passou a ser inafiançável; (iii) não cabe mais suspensão condicional do processo e; (iv) que o início da pena se dará no regime inicial semiaberto, tendo em vista a suposta pena mínima de cinco anos.

Por sua vez, os contrários à alteração legislativa alertaram para a inconstitucionalidade da norma, eis que feriria o princípio da proporcionalidade, já que, a pena a ser aplicada a quem pratica um homicídio culposo do Código Penal (disparo acidental de arma de fogo, por exemplo) é de um a três anos de detenção. Logo, punir alguém por beber e dirigir, sem nenhum resultado danoso, a uma pena de cinco a oito anos, de fato, nos parece inconstitucional, por ferir o princípio da proporcionalidade.

No entanto, essas discussões iniciais apresentadas não têm qualquer validade, pois nenhuma alteração se deu ao art. 306 do CTB, mantendo-se inalterado o conhecido crime de embriaguez ao volante.

FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI271654,21048-Nao+Nao+houve+alteracao+na+pena+do+crime+de+embriaguez+ao+volante

Terceira idadeIdosos com renda de até dois salários mínimos têm direito a desconto de, pelo menos 50% do valor de passag...
16/03/2018

Terceira idade

Idosos com renda de até dois salários mínimos têm direito a desconto de, pelo menos 50% do valor de passagens de ônibus, com a Carteira do Idoso.

Se você completou 60 anos de idade, já pode emitir sua Carteira do Idoso e fazer viagens interestaduais de ônibus pagando metade do valor da passagem ou até mesmo de graça. O documento é direito de qualquer cidadão acima desta idade e com renda individual de até dois salários mínimos.

Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionáriaNos casos de assédio sexual contra ...
14/03/2018

Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária
Nos casos de assédio sexual contra usuária de transporte público – praticado por outro usuário no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir.

“Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, observou.

O ministro explicou que, no caso analisado, a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô. Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares.

Responsabilidade objetiva

Na petição inicial, a mulher – que na época era menor de idade – sustentou ser indiscutível a responsabilidade objetiva da CPTM, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva.

Para Salomão, não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

“Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram que, por ter sido o ato libidinoso (chamado, popularmente, de ‘assédio sexual’) praticado por terceiro usuário, estaria inelutavelmente rompido o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e o alegado descumprimento do dever de segurança/incolumidade atribuído à transportadora”, explicou o ministro.

Salomão citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço público.

O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Prestador de serviço

Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.

“Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres”, observou.
Destaques de hoje
Para relator, dano moral em violência doméstica não exige prova específ**a
Reformada decisão que extinguiu contrato e quitou débito em razão do vencimento do prazo prescricional
Foro para ação de reparação deve ser domicílio do autor ou local onde fato ocorreu
Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1678681

Tramitação simultâneaAções de usucapião e de reintegração de posse podem seguir ao mesmo tempo, decide STJA Terceira Tur...
13/03/2018

Tramitação simultânea

Ações de usucapião e de reintegração de posse podem seguir ao mesmo tempo, decide STJ

A Terceira Turma do STJ, em decisão unânime, admitiu a tramitação simultânea das ações de reintegração de posse e de usucapião sobre um mesmo terreno. Assim, determinou o prosseguimento da ação de reintegração proposta pela empresa Siar Empreendimentos e Participações Ltda.

A empresa ajuizou a ação de reintegração de posse contra Maria Vicência Freire dos Santos, em 12/9/01. Alegou ser legítima possuidora de imóvel localizado na capital do Estado de São Paulo, e que, apesar disso, Maria Vicência, em 27/4/01, a privou ilegitimamente da posse. Ela contestou a ação informando ter ajuizado um dia depois, em 13/9/01, ação de usucapião urbano.

Em primeiro grau, foi acolhido o pedido de suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião. O Primeiro TAC/SP rejeitou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior.

No recurso especial, a empresa sustentou que a existência da ação de usucapião não justif**a a suspensão de ação de reintegração de posse, sendo certo que não há relação de prejudicialidade entre ações possessórias e petitórias.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, hoje predomina, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a posse não depende da propriedade e, portanto, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade.

"Não há, portanto, que se falar em prejudicialidade externa a justif**ar o sobrestamento da ação possessória, ajuizada anteriormente, até que advenha um juízo final sobre a propriedade, que é discutida na ação de usucapião", afirmou a relatora.

Processo Relacionado: REsp 866249 - clique aqui

Partilha de bens em concubinato impuro exige comprovação de esforço comumNos casos de concubinato impuro – relação afeti...
08/03/2018

Partilha de bens em concubinato impuro exige comprovação de esforço comum

Nos casos de concubinato impuro – relação afetiva em que uma das pessoas já é casada –, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum.

O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.

“Acertadamente, a corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal”, disse o ministro.

O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.

Assentou, todavia, que a Vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988)”.

Ausência de provas

A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.

O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.

Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.

Para o relator “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.

Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro. Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro ve**re contra factum proprium, o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza.”

Fonte: STJ

07/03/2018

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Endereço

Rod Baldicero Filomeno
Florianópolis, SC
88064002

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