Ernesto São Thiago - Direito da Orla

Ernesto São Thiago - Direito da Orla Advocacia em Direito da Orla: projetos e defesas relacionados ao uso e exploração da orla e do mar. Direito da Orla, Ambiental e Imobiliário.

Ernesto São Thiago
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Advogado, Consultor e Articulista.

NOSSAS PORTAS DO MAR ESTÃO SE ABRINDOErnesto São Thiago, advogado atuante em direito da orla e fundador da Destino Náuti...
09/02/2026

NOSSAS PORTAS DO MAR ESTÃO SE ABRINDO

Ernesto São Thiago, advogado atuante em direito da orla e fundador da Destino Náutico Consultoria
9 de fevereiro de 2026

A entrega, na data de hoje, da Licença Ambiental de Instalação ao investidor e futuro operador do Parque Urbano Marina Beira-Mar Norte representa um marco estrutural para Florianópolis. Após anos de debates técnicos e amadurecimento institucional, a cidade autoriza o início das obras de um empreendimento estimado em aproximadamente R$ 350 milhões, que prevê a implantação de uma marina com cerca de 600 vagas molhadas, além de vagas secas, e um parque urbano com aproximadamente 180.000 m² de área pública requalificada na Beira-Mar Norte.

Para que se tenha dimensão concreta dessa área, um campo de futebol oficial padrão FIFA mede cerca de 105 x 68 metros, totalizando 7.140 m². Isso significa que o novo parque público equivale a aproximadamente 25 campos de futebol oficiais. Trata-se, portanto, de uma intervenção urbana de grande escala, com impacto permanente na paisagem e na qualidade de vida da cidade.

Não se trata apenas de infraestrutura náutica. Trata-se de reorganização qualificada da orla central, ampliação do espaço público, geração de empregos diretos e indiretos ao longo da concessão e consolidação da economia do mar como eixo estratégico de desenvolvimento. Segurança jurídica e previsibilidade atraem investimento estruturante.

Esse avanço dialoga com outro ativo essencial: o Aeroporto Internacional de Florianópolis – Hercílio Luz, novamente reconhecido como o melhor do Brasil em sua categoria, acumulando premiações sucessivas e movimentando milhões de passageiros por ano. A capital já possui uma porta aérea eficiente e premiada. Estrutura agora sua porta náutica. Falta completar a engrenagem marítima com um terminal de cruzeiros compatível com o porte da cidade.

É inevitável recordar o exemplo inaugurado em 5 de julho de 2008 no complexo Portas do Mar, em Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, nos Açores. Ali foi implantado um conjunto integrado com terminal marítimo de passageiros e cais de cruzeiros e ferries; marina com 440 vagas; piscina oceânica com água do mar; Pavilhão do Mar com aproximadamente 4.000 m² para feiras, congressos e eventos culturais; anfiteatro ao ar livre com 840 lugares sentados e 4.212 em pé, totalizando 5.052; galerias comerciais; jardins e passeio marítimo; e estacionamento subterrâneo com cerca de 200 vagas.

Na inauguração, o então presidente do Governo Regional dos Açores, Carlos César, afirmou:

“Não vou mencionar as dificuldades colocadas à realização desta grande obra pelos poucos que a não desejavam, ora por convicção ora por despeito. Há sempre quem discorde de alguma coisa, apesar de muitas vezes serem sempre os mesmos – mas disso não resulta mal algum: por aqui muitos deles andarão, ou aqui virão, se é que hoje já cá não estão”.

E concluiu:

“O futuro constrói-se fazendo investimentos certos, na hora certa”.

Florianópolis tem vocação, escala e capacidade técnica. A marina é elemento estruturante, e o terminal de cruzeiros será o passo natural seguinte, completando a infraestrutura marítima da capital e posicionando a cidade de forma definitiva nas rotas internacionais de turismo marítimo, religando a Ilha de Santa Catarina ao mundo também pelo mar.

PAE DE NAUFRAGADOS E OS EFEITOS SOBRE ORDENS DEMOLITÓRIASErnesto São Thiago, advogado atuante em Direito da OrlaA criaçã...
28/01/2026

PAE DE NAUFRAGADOS E OS EFEITOS SOBRE ORDENS DEMOLITÓRIAS

Ernesto São Thiago, advogado atuante em Direito da Orla

A criação do Projeto de Assentamento Agroextrativista da Praia de Naufragados, por meio de portaria do INCRA, altera de forma relevante o enquadramento jurídico das famílias que atualmente respondem a ações judiciais e procedimentos administrativos envolvendo ordens de demolição.

Até então, a ocupação da área vinha sendo analisada quase exclusivamente sob a ótica urbanística e ambiental, com tratamento individualizado dos moradores como ocupantes irregulares. Esse enquadramento favorecia a adoção de medidas repressivas, inclusive a remoção de edificações, independentemente da consolidação histórica da comunidade e de sua vinculação à pesca artesanal.

Com o reconhecimento formal da área como território tradicional inserido no Programa Nacional de Reforma Agrária, a situação jurídica se modifica. O próprio Estado brasileiro, por ato administrativo federal, passa a reconhecer que se trata de espaço destinado à permanência de população tradicional, sob a modalidade de assentamento agroextrativista.

Esse novo enquadramento repercute diretamente nos processos em curso. Ordens demolitórias fundadas apenas na irregularidade da ocupação passam a enfrentar um fato administrativo superveniente relevante, que exige reavaliação das medidas impostas e do modo de cumprimento das decisões judiciais. A execução deixa de envolver apenas interesses ambientais locais e passa a interferir em política pública federal de natureza fundiária e social.

Além disso, a regularização da área deixa de ser problema individual de cada morador e passa a integrar um procedimento institucional, a ser conduzido pelo INCRA, com participação da Secretaria do Patrimônio da União e dos órgãos ambientais. O conflito, portanto, desloca-se do plano exclusivamente sancionatório para o plano da compatibilização entre proteção ambiental, função social do território e permanência de comunidades tradicionais.

Outro efeito prático é a ampliação do interesse jurídico direto da União nos litígios existentes, o que tende a atrair a atuação da Justiça Federal, do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, com abordagem distinta daquela usualmente adotada em demandas de cunho estritamente urbanístico.

A portaria não extingue automaticamente decisões judiciais anteriores nem impede novas discussões ambientais. Contudo, modifica substancialmente a base jurídica sobre a qual se sustentavam as ordens demolitórias, reduzindo a assimetria entre o poder público e os moradores e estabelecendo um novo parâmetro legal para a análise da permanência das famílias na área.

Observação: em razão desse fato superveniente, foi requerido judicialmente o reconhecimento da nova situação jurídica, a juntada da portaria do INCRA aos autos e a suspensão do cumprimento das ordens demolitórias até a implementação administrativa do assentamento.

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