Santos, Soares Advogados Associados

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A Santos, Soares - Advogados Associados, representa uma sociedade de advogados cujos princípios se sedimentam em responsabilidade, transparência e dinamicidade, fundamentos por meio dos quais pretendem solidificar um modelo inovador de serviços advocatícios. Consciente e atenta à atual conjuntura política, social e econômica do país, bem assim aos desafios resultantes desse cenário, a Santos, Soar

es - Advogados Associados é especializada na advocacia Empresarial, Imobiliária, Tributária e do Consumidor Bancário. Com esses princípios de operação, a Santos, Soares - Advogados Associados prioriza a eficiência na condução dos trabalhos que desenvolve, centralizando atenção individualizada às causas cujo patrocínio lhe é confiado. Adicionalmente, a banca oferece parcerias com escritórios sediados nas principais regiões do Estado de Santa Catarina e no Brasil, possibilitando defesa articulada dos interesses de seus clientes em todo o território nacional, sempre em nível de excelência e respeitando os postulados que orientam as ações da sociedade.

Uma empresa de serviços de telecomunicações terá que pagar R$ 3 mil a dois advogados por não manter a velocidade da inte...
12/07/2020

Uma empresa de serviços de telecomunicações terá que pagar R$ 3 mil a dois advogados por não manter a velocidade da internet em 35 Mbps contratada pelo escritório dos profissionais. Também deverá restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.
Segundo consta nos autos, os autores alegam que desde o ano de 2017 são clientes da empresa e que até janeiro de 2018 utilizava o plano de internet com 15Mbps com fidelidade, alterando-se para o plano vigente, de 35Mbps, além de utilizar TV por assinatura, em um combo.
A apelante foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso no TJMS alegando que o serviço foi disponibilizado corretamente, sendo que não há ato ilícito a justificar condenação na obrigação de fazer, uma vez que cumpre à risca e exemplarmente todas as normas impostas pele Anatel.
Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo entre as partes, sendo o ônus da prova invertido em favor dos consumidores.
“Na hipótese, os requerentes comprovam a ineficiência do serviço prestado pela requerida, uma vez que indica a velocidade média de internet no endereço dos requerentes era de 6Mpbs, valor este bem inferior ao contratado (35Mbps). Por sua vez, a requerida trouxe aos autos telas de sistema, ordem de serviço e gráficos, os quais, por si só, não demonstram a efetividade e adequação do serviço de telefonia prestado aos autores, na forma contratada, o que, repise-se, era ônus seu”, asseverou.

Sobre o dano moral, o relator disse que a pessoa jurídica trata-se de escritório de advocacia, composta pelos autores, advogados, “os quais dependem do serviço de internet para trabalharem, mormente considerado o fato de os processos, ao menos neste Tribunal de Justiça serem digitais e o fornecimento de internet a menor do que o contratado implica mesmo em danos que transbordam o mero aborrecimento”, finalizou o voto, que foi seguido por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.
Fonte: TJ-MS

🏦👴🏻🧓🏼 O banco Itaú terá que cobrir, por 20 anos, a previdência privada de uma cliente. A decisão é da 16ª Câmara Cível d...
01/07/2020

🏦👴🏻🧓🏼 O banco Itaú terá que cobrir, por 20 anos, a previdência privada de uma cliente. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão reforma o entendimento proferido em primeira instância, de que não havia provas de que o plano contratado pela cliente teria validade como aposentadoria.
A contratante alegou que contribuiu durante 20 anos para um plano chamado "Fundo Prever de Aposentadoria Individual", junto ao Banco Itaú, que lhe daria o direito de receber a aposentadoria complementar após esse período. A cliente disse ter contratado, juntamente com o fundo de aposentadoria, um seguro de vida. Em caso de falecimento, o valor seria pago a suas filhas.
Passado o tempo predeterminado para começar a receber o beneficio, a mulher solicitou que fossem pagas as parcelas da aposentadoria. Foi quando obteve como resposta do banco que, na verdade, o que ela havia contratado era apenas um seguro de vida e, portanto, ela não teria direito de receber o valor solicitado.
O banco Itaú não apresentou argumentos em sua defesa.
🤚🏾🚫 Serviço falho
Para o relator, desembargador Ramom Tácio, não restam dúvidas de falha na prestação de serviço por parte do banco, pois as partes firmaram um contrato de previdência complementar e, também, um contrato de seguro de vida.
"Desse modo, está comprovada falha na prestação dos serviços da ré/apelada e, via de consequência, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual segundo a qual o benefício previdenciário contratado apenas seria pago a partir da morte da apelante", acrescentou o magistrado.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira seguiram o voto do relator.
Fonte: TJ-MG

Após não ter o imóvel entregue no prazo estabelecido em contrato assinado com a Caixa Econômica Federal, uma consumidora...
24/06/2020

Após não ter o imóvel entregue no prazo estabelecido em contrato assinado com a Caixa Econômica Federal, uma consumidora será indenizada por danos morais no valor de R$ 12.730,79, 20% do valor do imóvel. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença, da 11ª Vara Federal da Bahia, que condenou a CEF ao pagamento e a construtora ao ressarcimento à CEF dos valores da indenização.
Informações do processo atestam que a consumidora ingressou com ação pedindo reparação por danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, que durou dois anos e 10 meses. Pelo contrato assinado com a instituição financeira, a entrega das chaves deveria acontecer 13 meses após a assinatura da compra do imóvel.
No TRF1, o caso ficou sob relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Ele destacou em seu voto a obrigação de reparar daquele que causa dano a alguém, prevista no Código Civil Brasileiro. Para o magistrado, ficou claro que, de acordo com as cláusulas contratuais, cabia à CEF liberar os valores necessários à execução da obra. Essa circunstância ficou condicionada ao regular andamento dos trabalhos, conforme cronograma aprovado pelo banco. Além disso, a Caixa obrigou-se a fazer o acompanhamento das obras, desde o início até a averbação do “habite-se”, sob pena de bloqueio da entrega das parcelas do financiamento à construtora.
Diante dessas previsões contratuais, o magistrado ressaltou que a Caixa não fiscalizou o regular pagamento do seguro de garantia, nem sequer a contratação desse seguro. Pelo contrário, a CEF continuou a liberar as parcelas do financiamento mesmo diante do não atendimento das obrigações do contrato. Assim, a instituição financeira teria obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado.
Para Caio Castagine, por tratar-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais, como prevê o artigo 6º do CDC. “Desta forma, se a CEF alega não ter responsabilidade pelos prejuízos causados à autora, lhe caberia exigir a respectiva reparação em face da construtora. O consumidor é que não pode ser penalizado pelo atraso na entrega do imóvel.” Fonte TRF1

Após não ter o imóvel entregue no prazo estabelecido em contrato assinado com a Caixa Econômica Federal, uma consumidora...
24/06/2020

Após não ter o imóvel entregue no prazo estabelecido em contrato assinado com a Caixa Econômica Federal, uma consumidora será indenizada por danos morais no valor de R$ 12.730,79, 20% do valor do imóvel. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença, da 11ª Vara Federal da Bahia, que condenou a CEF ao pagamento e a construtora ao ressarcimento à CEF dos valores da indenização.
Informações do processo atestam que a consumidora ingressou com ação pedindo reparação por danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, que durou dois anos e 10 meses. Pelo contrato assinado com a instituição financeira, a entrega das chaves deveria acontecer 13 meses após a assinatura da compra do imóvel.
No TRF1, o caso ficou sob relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Ele destacou em seu voto a obrigação de reparar daquele que causa dano a alguém, prevista no Código Civil Brasileiro. Para o magistrado, ficou claro que, de acordo com as cláusulas contratuais, cabia à CEF liberar os valores necessários à execução da obra. Essa circunstância ficou condicionada ao regular andamento dos trabalhos, conforme cronograma aprovado pelo banco. Além disso, a Caixa obrigou-se a fazer o acompanhamento das obras, desde o início até a averbação do “habite-se”, sob pena de bloqueio da entrega das parcelas do financiamento à construtora.
Diante dessas previsões contratuais, o magistrado ressaltou que a Caixa não fiscalizou o regular pagamento do seguro de garantia, nem sequer a contratação desse seguro. Pelo contrário, a CEF continuou a liberar as parcelas do financiamento mesmo diante do não atendimento das obrigações do contrato. Assim, a instituição financeira teria obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado.
Para o magistrado por tratar-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais, como prevê o artigo 6º do CDC. “Desta forma, se a Caixa alega não ter responsabilidade pelos prejuízos causados à autora, lhe caberia exigir a respectiva reparação em face da construtora. O consumidor é que não pode ser penalizado pelo atraso na entrega do imóvel.”

📚⚠️ Universidade que cancela curso falha na prestação do serviço e retira indevidamente tempo dos alunos. Com esse enten...
17/06/2020

📚⚠️ Universidade que cancela curso falha na prestação do serviço e retira indevidamente tempo dos alunos. Com esse entendimento, a 12ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o Instituto Izabela Hendrix a pagar indenização por danos materiais e morais a um estudante de engenharia da computação.
A instituição interrompeu o curso 11 meses após o universitário fazer a matrícula, em 2018, em razão do pequeno número de alunos. A faculdade vai pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil e cerca de R$ 2 mil por danos materiais.
O estudante relatou que foi informado pela instituição da baixa demanda de alunos quase um ano após ter ingressado no curso. Na Justiça, alegou desamparo por ter dispendido tempo e recursos inutilmente.
O instituto ofereceu ao estudante a opção de mudar para qualquer outra graduação da universidade pagando o mesmo valor de mensalidade, com abono das três primeiras parcelas. Ele optou pelo acordo, mas precisou aguardar outros quatro meses pela resposta.
A instituição de ensino contestou o pedido de indenização ressaltando que o aluno solicitou alteração para o curso de arquitetura, no entanto essa graduação também teve seu oferecimento cancelado. Sobre os danos morais, a faculdade disse que representavam meros dissabores.
Para o juiz Jeferson Maria, a escolha do curso de graduação "tem fortes e complexas implicações psicológicas ao consumidor, visto que repercute diretamente em sua futura atividade profissional e sua identificação no meio social".
Em sua decisão, o julgador ressaltou o rompimento unilateral do contrato e a falha na prestação dos serviços educacionais, especialmente, pela frustração do estudante e pelo tempo e dinheiro gastos com transporte e alimentação sem a possibilidade de concretizar a faculdade.
Fonte: TJ-MG/Conjur

🗣📞 O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de telefonia Vivo S.A. ao pagamento de danos morais por te...
13/06/2020

🗣📞 O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de telefonia Vivo S.A. ao pagamento de danos morais por ter disponibilizado dados telefônicos de cliente à sua ex-companheira.
O autor da ação contou que, desde que houve a quebra de sigilo por parte da operadora, tem sofrido perseguição de sua ex-mulher, que chegou a narrar conversas mantidas por ele com outras pessoas. Disse, ainda, que a ex-companheira mostrou a ele sua conta telefônica detalhada fornecida pela empresa.
A parte requerida, por sua vez, admitiu que foram passados à ex-mulher do autor seus respectivos dados e informou que emite faturas telefônicas detalhadas para quem tem informações pessoais de seus clientes.
A juíza considerou a atitude da operadora de telefonia como “crassa falha de serviço” e lembrou que a Constituição Federal assegura o sigilo de dados pessoais. “Tenho que a violação desse direito causou infortúnio ao autor, perturbou sua paz e tranquilidade, gerou angústia, ansiedade e sofrimento moral”, declarou a magistrada.
Dessa forma, a ação foi julgada procedente e a Vivo foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJ-DFT

Sócio cofundador. Especialista no Direito Bancário e Direito do Consumidor. É responsável pelo núcleo de Direito Bancári...
10/06/2020

Sócio cofundador. Especialista no Direito Bancário e Direito do Consumidor.
É responsável pelo núcleo de Direito Bancário. Possui larga experiência em renegociação de dívidas de pessoa física com instituição financeira, cooperativa de crédito, seguradora, dentre outras, inclusive redução de passivo de empresas. Além disso, possui expertise em negócios imobiliários. É pós-Graduado no Direito Civil: ênfase em Direito Bancário e Direito do Consumidor. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sá de Santa Catarina. Membro efetivo da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC desde 2013. 📩 [email protected]

💡 O juiz de Direito Fausto Bawden de Castro Silva, da 32ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, deferiu liminar e determinou ...
08/06/2020

💡 O juiz de Direito Fausto Bawden de Castro Silva, da 32ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, deferiu liminar e determinou que lojista pagará 50% do aluguel enquanto shopping estiver fechado. Após a reabertura, a empresa de turismo deverá quitar o valor que deixou de ser pago durante todo o período de fechamento.
“Realmente, a autora, por motivos que lhe são imprevisíveis e de ordem pública impositiva, encontra-se atualmente impedida de exercer sua atividade e teve queda em seu faturamento. Por outro lado, a requerida, ainda que seja empresa de grande porte, ao certo também terá prejuízos no caso de não recebimento dos aluguéis.”
Para o juiz, conceder à empresa de turismo a suspensão total do pagamento dos aluguéis seria o mesmo que transferir para o shopping o problema gerado pelo coronavírus, “o que não é justo principalmente porque não foi ela que deu causa ao fechamento das lojas”.
Em relação ao pedido de isenção e/ou suspensão da exigibilidade da taxa de FPP - Fundo de Promoções e Propaganda, o magistrado disse não ser possível uma definição nessa fase processual, por desconhecer os compromissos já assumidos pelo centro comercial em contratos firmados com terceiros.
Relativamente ao pedido de cobrança do condomínio proporcionalmente aos dias de fechamento, o juiz entende que essa taxa “deve refletir o rateio das despesas de manutenção das áreas comuns do shopping”, e para calcular a taxa é necessário conhecer os valores relacionados aos compromissos já assumidos, aos empregados contratados e à aquisição de materiais. Não há, portanto, elementos suficientes para embasar decisão que possibilite a redução desse pagamento, em razão do não funcionamento do centro comercial.
Também nessa fase processual, o juiz não vislumbrou a possibilidade de estabelecer um novo aluguel a título de revisional de aluguel.
Fonte: TJMG

💡✈️ Pelo extravio de bagagem durante três dias e atraso de 15 horas em uma conexão internacional, a 3ª Câmara Civil do T...
05/06/2020

💡✈️ Pelo extravio de bagagem durante três dias e atraso de 15 horas em uma conexão internacional, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, decidiu manter indenização por dano moral a homem que viajou de Florianópolis à Filadélfia, nos EUA. A companhia aérea internacional terá de indenizar o passageiro em R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
O homem ajuizou ação de dano moral contra a companhia aérea americana pelos problemas durante os voos de ida e de volta. Na chegada ao destino, o passageiro ficou três dias sem a bagagem em função de extravio. No retorno, durante uma conexão em Miami, o homem foi surpreendido com uma manutenção não programada e a falta de tripulação. Isso resultou em atraso de 15 horas, e o passageiro teve que dormir no saguão no aeroporto. Em São Paulo, devido ao primeiro atraso, ele teve de pernoitar na casa de familiares porque perdera a conexão para a capital catarinense.
Inconformada com a sentença, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Sustentou a situação de caso fortuito, pela necessidade emergencial de manutenção da aeronave, que resultou em mero aborrecimento. "Portanto, provada a ocorrência de atraso em viagem internacional, é evidente o transtorno e aborrecimento experimentado por alguém que passa a noite em claro no aeroporto, sem qualquer tipo de assistência - pois a acomodação em hotel e fornecimento de alimentação não restaram comprovados -, não se podendo dizer que tal fato é mero aborrecimento. Toda essa situação por certo trouxe ao autor sentimentos de angústia, irritação e cansaço, que extrapolam a esfera dos simples dissabores inerentes à vida cotidiana", anotou o relator.
(Apelação Cível n. 0303435-64.2018.8.24.0023).
Fonte: TJ-SC

📢⚖️📚 Estamos com vaga aberta para estágio na área Cível. Interessados(as) devem enviar currículo até o dia 30/06/2020 pa...
03/06/2020

📢⚖️📚 Estamos com vaga aberta para estágio na área Cível. Interessados(as) devem enviar currículo até o dia 30/06/2020 para o e-mail: [email protected]

Sócio cofundador. Especialista em litígios complexos envolvendo disputas societárias e contratos. Responsável pelo núcle...
01/06/2020

Sócio cofundador. Especialista em litígios complexos envolvendo disputas societárias e contratos. Responsável pelo núcleo de Direito Empresarial e negócios imobiliários. Também, possui expertise na condução de arbitragens e assessoria em contratos de franquia. Pós-Graduando em LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Bacharel em Direito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC.
📩 [email protected]

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista das duas ações que contestam a validade d...
29/05/2020

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista das duas ações que contestam a validade de decisões judiciais que determinam o bloqueio do aplicativo WhatsApp em todo o país. Com o pedido, o julgamento foi suspenso. Não há data prevista para a retomada.
Até o momento, há dois votos contra a suspensão do serviço do aplicativo. Pelo entendimento do ministro Edson Fachin e da ministra Rosa Weber, relatores das duas ações, o WhatsApp não pode ser bloqueado por decisões judiciais. Faltam os votos de nove ministros.
No entendimento de Fachin, a criptografia é uma forma de preservar a garantia constitucional do direto à privacidade. Pelo entendimento, se não há possibilidade de interceptação da criptografia, o aplicativo não pode suspenso.
A decisão da Corte deverá esclarecer se a Justiça pode impedir o funcionamento temporário do aplicativo devido à recusa de entrega de informações de usuários investigados por diversos crimes.
Em todo o país, magistrados determinam a quebra de sigilo de usuários que são investigados e obrigam o Facebook, que é proprietário do aplicativo, a repassar os dados das conversas com outros usuários à Justiça. No entanto, o aplicativo alega que não pode cumprir a decisão porque as mensagens são criptografadas de ponta-a-ponta, ou seja, não podem ser interceptadas por terceiros e não ficam armazenadas nos sistemas da empresa.
Ao receber a resposta negativa do WhatsApp, os juízes acabam determinando o bloqueio do aplicativo, deixando milhões de pessoas sem conexão. As decisões são amparadas no Marco Civil da Internet, aprovado em 2014. Em um dos artigos, a norma obriga o provador responsável a disponibilizar os dados após a decisão judicial.
As ações que serão julgadas foram protocoladas em 2016 pelo partidos Cidadania e PL. As legendas sustentam que o aplicativo funciona como um meio de comunicação e não pode ser interrompido para todos os usuários. Os processos são relatados pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Edson Fachin.
Fonte: Agência Brasil
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