11/01/2021
Regime de bens é o conjunto de regras que norteiam todas as questões que se referem ao patrimônio do casal, delimitando as diretrizes tanto na constância da união quanto ao seu final, seja em razão de divórcio, dissolução da união estável ou falecimento de uma ou ambas as partes.
A opção do tipo de regime de bens – Comunhão de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação de Bens e Participação Final dos Aquestos é feita antes do casamento ou união estável, estipulando-se através de pacto antenupcial. Na união estável, pode ser estabelecido antes ou durante a relação e neste caso, é importante ressaltar os efeitos retroativos do pacto formalizado.
O Código Civil determina que, quando o casal não fizer pacto antenupcial, será aplicável o regime da comunhão parcial de bens. E uma vez definido, o regime de bens passa a vigorar da data da união até o seu fim.
Uma grande dúvida das partes é se o regime de bens pode ser alterado na constância da união, e sim, pode! Para tanto, as partes devem apresentar um pedido formal de alteração do regime ao juiz, o qual, após analisar o pedido, pode conceder uma autorização judicial para esta mudança e estabelecer um novo regime de bens, o qual será chamado de pacto pós-nupcial. Em caso de união estável, este pedido de alteração deve ser formalizado em cartório, através de escritura pública.
Acompanhe nos próximos conteúdos as informações sobre cada tipo de regime de bens.
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