30/06/2022
É recorrente o argumento utilizado pelos dos tribunais superiores no sentido de que cabe a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organizações criminosas. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Entretanto, recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmado pela maioria dos ministros (3x2), decidiu revogar a prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma organização criminosa que praticava estelionatos por meio de contratos administrativos em criptomoedas. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀
No referido julgado, os Ministros entenderam que a mera circunstância de o acusado ter sito denunciado pelo delito não justifica a imposição automática da detenção. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Para isso, é preciso avaliar a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, como risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Destacou o Ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu, que ‘’a gravidade em abstrata dos fatos descritos na denúncia, parece-me desproporcional a imposição de prisão preventiva, pois é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.’’⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀ STJ HC n. 708.148/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05/04/2022, DJe 29/04/2022.