Ribeiro & Branco Advogados Associados

Ribeiro & Branco Advogados Associados Escritório de Advocacia. Florianópolis - SC

Que a paz e a harmonia festejadas no Natal estejam presentes em todos os nossos dias do novo ano que vem ai. Um abraço R...
24/12/2020

Que a paz e a harmonia festejadas no Natal estejam presentes em todos os nossos dias do novo ano que vem ai. Um abraço Ribeiro & Branco Advogados.

ATENÇÃO!
12/11/2020

ATENÇÃO!

Continuando, mais algumas regras eleitorais que devem ser observadas a partir de amanhã.

IMPORTANTE. Hoje inicia o prazo para que os partidos politicos façam as suas convenções para escolha dos candidatos que ...
31/08/2020

IMPORTANTE. Hoje inicia o prazo para que os partidos politicos façam as suas convenções para escolha dos candidatos que irão concorrer nas eleicoes deste ano.

O Congresso Nacional aprovou hoje a PEC que adia as eleições municipais de 2020, para o dia 15 de novembro no 1° turno e...
02/07/2020

O Congresso Nacional aprovou hoje a PEC que adia as eleições municipais de 2020, para o dia 15 de novembro no 1° turno e 27 de novembro no 2° turno.
Outra datas foram alteradas por conta desta mudança na Constituição Federal, como, por exemplo:

1 - a partir de 11 de agosto: emissoras ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de cancelamento do registro do beneficiário;

2 - 31 de agosto a 16 de setembro: período destinado às convenções partidárias e à definição sobre coligações;

3 - 26 de setembro: prazo para registro das candidaturas;

4 - a partir de 26 de setembro: prazo para que a Justiça Eleitoral convoque partidos e representação das emissoras de rádio e TV para elaborarem plano de mídia;

5 - após 26 de setembro: início da propaganda eleitoral, também na internet;

6 -"27 de outubro: prazo para partidos políticos, coligações e candidatos divulgarem relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral), os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados;

7 - 15 de novembro: primeiro turno da eleição;

8 - 29 de novembro: segundo turno da eleição;

10 - até 15 de dezembro: para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro turno e, onde houver, ao segundo turno das eleições;

11 - até 18 de dezembro: será realizada a diplomação dos candidatos eleitos em todo país, salvo nos casos em que as eleições ainda não tiverem sido realizadas.

Estamos a disposição para dúvidas e informações.

Advocacia de Excelência. ⚖
16/06/2020

Advocacia de Excelência. ⚖

 🛡
17/05/2020

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A Medida Provisória (MP) nº 966/2020, que dispõe “sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em at...
16/05/2020

A Medida Provisória (MP) nº 966/2020, que dispõe “sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19” foi publicada no DOU do dia 13 de maio de 2020.

Dita MP trouxe diversas críticas e entendimentos, inclusive colocando em dúvida a sua constitucionalidade. Verdade que o tema é bastante incipiente, porém, a nosso ver, a norma não contraria a Constituição Federal (CF). A urgência para se normatizar via MP, justifica-se em razão do momento epidêmico em que estamos vivendo, onde medidas devem ser tomadas de forma urgente e diariamente sem qualquer parâmetro anterior, o que explica que a fixação se de imediatamente e que a legalidade dessas condutas sejam auferidas em momento posterior.

Já quanto as críticas de que a MP possui conceitos abertos para diversos fatos, a LINDB e a própria jurisprudência do STJ já tinham na aferição da culpa grave o elemento subjetivo, tendo a MP detalhado o que consistirá a dita gravidade. Nos parece que desta forma, que, diga-se de passagem, já é a tendência dos julgados das Instancias Superiores, é a medida mais equilibrada, fazendo com que nos casos em que a má-fe não fique evidenciada seja afastada a improbidade, ficando o julgador, casa a caso, adstrito a aplicação dos termos.

Como conclusão, não observamos na MP 966 qualquer caráter de estímulo à impunidade, muito menos de salvo conduto. Ao contrário, se prestigia, em tempos adversos de pandemia, a presunção de boa-fé nos atos dos agentes públicos, o que, longe de acontecer, deixa impune a prática de atos ilícitos.

A punição evidentemente deve ocorrer, somente quando o ato for praticado maliciosamente e com culpa grosseira, mas não o que foi realizado de boa-fé objetivando o interesse público.

Conforme já tratamos em outra oportunidade, em ano eleitoral a Lei fixa alguns limites a publicidade institucional, dent...
21/04/2020

Conforme já tratamos em outra oportunidade, em ano eleitoral a Lei fixa alguns limites a publicidade institucional, dentre eles está o limite de gastos no primeiro semestre que não pode superior à média dos últimos 3 anos, e também a vedação de publicidade pelas instituições públicas nos 3 meses anteriores ao pleito.
Neste sentido foi que o Município de Ribeirão Preto por precaução requereu ao Juízo eleitoral que fosse liberada a publicidade nos 3 meses anteriores as eleições para que pudesse passar à população orientações e informações para prevenção e combate à Covid-19.
Em sua decisão o Magistrado se utiliza do disposto na alínea b, do inciso IV, do art. 73, da Lei 9.504/97, que autoriza a publicidade em situações de “grave e urgente necessidade pública”.
Segundo o magistrado, não se trata de dar vantagens a agentes políticos do Município, o que poderia gerar desequilíbrio eleitoral, mas sim reconhecer a necessidade da publicidade institucional no enfrentamento à Covid-19.
“A publicidade ora autorizada dirá respeito, exclusivamente, às orientações e informações para prevenção e combate à Covid-19, sem que haja promoção pessoal aos gestores públicos que estão à frente do comando da questão, sob pena de futuras responsabilizações na esfera eleitoral ou de improbidade administrativa”.
Resta frisar que, mesmo autorizado, os gestores públicos deverão fazer a publicidade com o único objetivo de informe à população sobre questões ligadas diretamente a pandemia Covid-19, tomando-se de toda responsabilidade e cuidado para não configurar ilícito eleitoral.


Que a sabedoria do grande poeta lusitano, norteie a nossa sociedade e sirva de pauta para o bom Direito.
14/04/2020

Que a sabedoria do grande poeta lusitano, norteie a nossa sociedade e sirva de pauta para o bom Direito.

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