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         No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado com b...
25/11/2016



No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado com base na tabela vigente na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).
É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga, conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 583).

FONTE:http://www.dizerodireito.com.br; http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre==%270583%27

           " Todo empregado tem direito um período de férias por ano. E para que o trabalhador possa se programar para u...
14/06/2016



" Todo empregado tem direito um período de férias por ano. E para que o trabalhador possa se programar para usufruí-las, a empresa deve comunicá-lo sobre o período com antecedência de, pelo menos, 30 dias, devendo o empregado, inclusive, dar recibo desse aviso. Já o pagamento das férias, com acréscimo de um terço, deve ser feito até dois dias antes do início do período (artigos 135 e 145 da CLT), mediante quitação do empregado.

Com base nessas determinações, o coordenador de uma empresa de consultoria pediu na Justiça do Trabalho o pagamento das férias em dobro. A empresa se defendeu, afirmando que a ausência do cumprimento dos prazos seria apenas infração administrativa, não dando direito a indenização.

Mas ao examinar a questão, a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira deu razão ao empregado. Ela citou a Orientação Jurisprudencial 386 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual caso o pagamento de férias seja feito na ápoca errada, a parcela deve ser paga de forma dobrada. A juíza refuta ainda o argumento de que se trata de mera infração administrativa, como alegado pela empresa.

A decisão aponta ainda que a empresa não comprovou a comunicação da concessão de férias e apresentou os contracheques mostrando que o pagamento foi quitado fora do prazo, quando já estava em curso o descanso anual.

Assim, a juíza condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias nos períodos aquisitivos de 2009/2010 e 2010/2011, acrescidas do terço constitucional. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mineiro manteve a decisão de origem, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001361-88.2014.503.0184"

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-10/empresa-avisa-ferias-cima-hora-pagar-multa

         Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Os deli...
08/06/2016



Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Os delitos praticados com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. O STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Vale ressaltar que o fato de o casal ter se reconciliado não significa atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena.

STJ. 5ª Turma. HC 333.195/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/04/2016. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 318.849/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/10/2015. STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info 825).

FONTE:http://www.dizerodireito.com.br;http://www.stf.jus.br/…/inform…/documento/informativo813.htm

          É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo,...
07/05/2016



É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

FONTE:http://www.dizerodireito.com.br;http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo813.htm

              O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.STF. Plenário. Aprovada em 17/03/2...
27/04/2016



O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.STF. Plenário. Aprovada em 17/03/2016, DJe 28/03/2016. (SÚMULA VINCULANTE 55)

"Auxílio-alimentação (vale alimentação)

A União e alguns Estados e Municípios possuem leis prevendo a concessão de auxílio-alimentação (também chamado de "vale alimentação") a seus servidores públicos.

No âmbito do Poder Executivo federal, por exemplo, esta verba encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.460/92:

Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

(...)

§ 3º O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

Exclusão dos aposentados do direito ao auxílio-alimentação

Quando o auxílio-alimentação foi instituído pela lei federal e pelas leis estaduais e municipais, foi previsto que esta verba seria paga somente aos servidores ativos.

a) Os servidores aposentados não concordaram e passaram a ajuizar ações pedindo que o valor do auxílio-alimentação também fosse estendido a eles, sob o argumento de que teriam direito com base no princípio da paridade (previsto na antiga redação do § 4º do art. 40 da CF/88)."

FONTE:http://www.dizerodireito.com.br;https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?

      O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora q...
11/04/2016



O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

        Imagine a seguinte situação adaptada: Maria, com 17 anos de idade, foi aprovada em 1º lugar no concurso público ...
01/04/2016



Imagine a seguinte situação adaptada:
Maria, com 17 anos de idade, foi aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de biblioteca.
Ocorre que houve dúvida se ela poderia realmente tomar posse. Isso porque o edital do concurso e a lei estadual previam que a idade mínima para ocupar este cargo seria 18 anos.
Maria argumentou em seu favor que já foi emancipada por seus pais e que irá completar 18 anos daqui a 2 meses, não sendo razoável que sua posse seja impedida.

Neste caso concreto, Maria poderá tomar posse no cargo?
SIM.
No caso em análise, o requisito da idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, tendo em vista que a atividade desse cargo é plenamente compatível com a idade de 17 anos e 10 meses do candidato que já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses.

Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015 (Info 576).

FONTE:http://www.dizerodireito.com.br;https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?

       NEPOTISMO“Imagine a seguinte situação adaptada em relação ao caso concreto: João é assessor-chefe do gabinete de ...
20/03/2016



NEPOTISMO

“Imagine a seguinte situação adaptada em relação ao caso concreto:

João é assessor-chefe do gabinete de um Conselheiro do Tribunal de Contas.
Hugo, filho da irmã de João, é nomeado para o cargo em comissão de assessor de controle externo deste mesmo Tribunal de Contas.
Vale ressaltar que não existe qualquer subordinação hierárquica entre o cargo de chefe de gabinete de Conselheiro e o cargo de assessor de controle externo. Em outras palavras, João não será superior hierárquico de seu sobrinho Hugo. Importante relembrar que tio é parente em linha colateral de 3º grau de sobrinho.
O Ministério Público, ao saber desta situação, ajuizou ação pedindo que a nomeação fosse anulada sob o argumento de que ela violaria a proibição de nepotismo estampada na SV 13-STF.

A ação proposta pelo Ministério Público deverá ser julgada procedente? Há nepotismo neste caso?
NÃO.

Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho.
STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

O nepotismo, que é proibido pelo caput do art. 37 da CF/88, decorre da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento foi direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção.
Não há nepotismo se a pessoa que será nomeada para o órgão público possui ali um parente mas este não detém competência legal para selecioná-la ou nomeá-la para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou não exerce ascendência hierárquica sobre quem possui essa competência.
Vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da impessoalidade.
Além disso, não existia, no caso concreto, nenhum indício de a autoridade nomeante tivesse algum parentesco com o nomeado nem suspeita de que estaria havendo designações recíprocas mediante ajuste ("nepotismo cruzado").
Por fim, importante esclarecer que, ao se analisar a estrutura administrativa da Corte de Contas não se verifica a existência de hierarquia entre os cargos de chefe de gabinete e de assessor de controle externo. “

FONTE:http://www.dizerodireito.com.br;https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?

             RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO Saque indevido em conta bancária e dano moralO banco deve compensar o...
09/03/2016


RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO
Saque indevido em conta bancária e dano moral

O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).

Imagine a seguinte situação adaptada:
João mantém uma conta poupança no Banco "XX". Determinado dia, João constata que um terceiro conseguiu realizar um saque fraudulento e retirou R$ 2 mil de sua conta. O cliente procurou o gerente do banco em diversas oportunidades tentando resolver a questão, mas a instituição não devolveu o dinheiro, razão pela qual João teve que ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais.

Diante disso, indaga-se: o banco tem responsabilidade pelo saque fraudulento realizado por terceiro ou poderá alegar que houve um caso fortuito? Qual é o tipo de responsabilidade aplicável?
O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. O tema foi decidido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011)

No exemplo narrado acima, João terá direito de ser indenizado por danos morais? Há dano moral indenizável neste caso?
SIM. O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.

FONTE:http://www.dizerodireito.com.br;https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?

           “A CF/88 (art. 5º, LXVII) só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestaç...
23/02/2016



“A CF/88 (art. 5º, LXVII) só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável: "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;" Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus de ofício a determinado devedor que estava preso por não ter pago a pensão alimentícia, mas provou, no caso concreto, que estava desempregado. Os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego. STF. 2ª Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

OBSERVAÇÃO: situação decidida com base no caso concreto. Não significa que sempre que o devedor estiver desempregado, ele estará dispensado de pagar a pensão alimentícia. Ex: ele pode não estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como alugueis, investimentos etc. Neste caso, continuará tendo a obrigação de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.”

FONTE:http://www.dizerodireito.com.br;https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?

          "O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito à respo...
29/01/2016



"O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa. Isso porque o conceito de agente público para fins de improbidade abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.
Além disso, é possível aplicar a lei de improbidade mesmo para quem não é agente público, mas induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. É o caso do chamado "terceiro", definido pelo art. 3º da Lei nº 8.429/92.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568). "

FONTE:http://www.dizerodireito.com.br; https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?

         “Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumi...
21/01/2016



“Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito.”(STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015)

Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?
NÃO. Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito.
Segundo decidiu o STJ, O PREÇO À VISTA deve ser estendido também aos consumidores que pagam em cartão de crédito, os quais farão jus, ainda, a eventuais descontos e promoções porventura destinados àqueles que pagam em dinheiro ou cheque.

Fundamento legal
O fundamento legal para essa conclusão do STJ pode ser encontrado no CDC e na Lei nº 12.529/2011:
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
Lei nº 12.529/2011:
Art. 36 (...)
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(...)
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

Pagamentos com cartão de crédito de forma parcelada

Vimos acima que é proibido que o fornecedor de bens e serviços cobre mais car o pelo simples fato de o consumidor optar por utilizar o cartão de crédito em vez de pagar com dinheiro ou cheque. Isso vale, no entanto, PARA PAGAMENTOS EM CARTÃO FEITOS DE UMA SÓ VEZ.

FONTE:http://www.dizerodireito.com.br; https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?

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