Yure Bastos Advocacia

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03/12/2023
🔹O INSS NEGOU O BPC PARA O MEU FILHO AUTISTA.🔹 ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀     O que posso fazer?⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ .yu...
07/08/2023

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🔸PRODUTO COM DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA, O QUE FAZER?🔸No momento em que o produto apresentar defeitos, dentro do prazo...
27/07/2023

🔸PRODUTO COM DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA, O QUE FAZER?🔸

No momento em que o produto apresentar defeitos, dentro do prazo de garantia, o consumidor, a sua escolha, deverá encaminha-lo ao estabelecimento onde realizou a compra, ao fabricante ou à assistência tecnica autorizada, para que o produto seja avaliado e consertado.

Se no PRAZO DE 30 DIAS corridos, o conserto nao for realizado, o consumidor poderá optar pela troca do produto, restituiçao do valor pago ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.

🔹Dúvidas, fale conosco: .yurebastos

Bom dia! Pronto para mais uma semana de muitas audiências!
12/07/2022

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Uma semana de muito trabalho! 😊😀😀
17/05/2022

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02/04/2022
Exercer a Advocacia é um prazer!🙂
18/01/2022

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CONSUMIDOR É INDENIZADO POR REDUÇÃO NO LIMITE DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO.A instituição bancária não pode reduzir o limite ...
07/01/2022

CONSUMIDOR É INDENIZADO POR REDUÇÃO NO LIMITE DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO.

A instituição bancária não pode reduzir o limite do cartão de crédito, sem que comunique previamente o seu cliente, em atenção ao seu dever de informação e transparência.

Deste modo, o Juiz Dr. Reginaldo Coelho Cavalcante na 1ª Vara do Juizado Estadual de Feira de Santana –BA, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 186 do Código Civil, condenou o banco réu a indenizar um consumidor que teve o limite do seu cartão de crédito reduzido, sem comunicação prévia, além de determinar o restabelecimento do limite.

O Magistrado, destacou que “em que pese o contrato prever a redução do limite por iniciativa do réu, também prevê, a exigência da comunicação prévia ao consumidor, sendo que o réu deixou de cumprir com tal formalidade”.

O banco réu, por sua vez, não trouxe qualquer prova aos autos da comunicação prévia sobre a redução do limite, o que poderia ter sido feita até mesmo nas faturas de forma antecipada, sendo injustificável a diminuição do limite. Uma situação que gerou diversos prejuízos ao consumidor.

Assim, diante da ausência de comunicação prévia da redução do limite do cartão de crédito, o Magistrado condenou o banco réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além de determinar o restabelecimento do limite do cartão.

Fonte: Processo n. 0011468-65.2021.8.05.0080 - TJBA



Endereço

Rua Castro Alves, 787, Sala 7, Ed. Edu Cerqueira, Centro
Feira De Santana, BA

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