15/03/2022
🚨 A Lei nº 14.311, publicada em 09 de março de 2022, alterou a Lei nº 14.151/2021, que garantia o afastamento da gestante do trabalho presencial, com remuneração integral, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Atualmente, a realidade da gestante se dará da seguinte forma:
📌 Salvo se o empregador decidir por manter a gestante em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, com pagamento de remuneração integral, a empregada gestante DEVERÁ retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
📍Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;
📍Após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
📍Se a trabalhadora gestante optar pela não vacinação, mediante assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
⚠️ATENÇÃO: A opção pela não vacinação contra o coronavírus é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação, qualquer restrição de direitos em razão dela.