Molon, P. Advogados Associados

Molon, P. Advogados Associados Atuação jurídica com tradição, comprometimento e excelência técnica. Molon, P. Ainda, o escritório Molon, P.

Assessoria e soluções jurídicas nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária, Empresarial e Sucessória.
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📸 Advogados Associados S/S é uma sociedade de advogados regularmente inscrita no CNPJ sob o n. 01.298.570/0001-72 e na OAB/RS sob o n. 438 atuando na região da Serra Gaúcha desde 1996, desenvolvendo atividades com ética, pr

imor e dedicação em áreas contenciosas e preventivas. Localizado na Rua Independência, 682, no centro da cidade de Farroupilha – RS, o escritório conta com uma ótima estrutura física, baseada nos princípios da funcionalidade, praticidade e eficiência, juntamente com um moderno sistema de processos instituído para proporcionar segurança e a garantia de um esmerado trabalho para seus clientes. O escritório atua com excelência em diversas áreas do Direito, prestando serviços jurídicos através da assessoria, consultoria, planejamento e ensino jurídico em áreas como civil, consumidor, contratual, empresarial/comercial, família/sucessões, previdenciário, trabalhista, tributário. Advogados Associados, por sua primazia, é reconhecido em âmbito regional contando com uma equipe de profissionais altamente qualificados e especializados nas suas respectivas áreas de atuação, que constantemente comparecem a congressos e seminários e realizam estudos e pesquisas com a finalidade de oferecer a melhor representação possível aos seus clientes. Ressalta-se, por fim, que o escritório preza pela atuação voltada para a satisfação do cliente, respeitando seus desejos e utilizando-se da ética e retidão profissional na consecução e resolução das demandas jurídicas apresentadas.

Nem sempre é preciso esperar o inventário terminar para vender um imóvel.Em determinadas situações, a venda pode ser rea...
27/08/2026

Nem sempre é preciso esperar o inventário terminar para vender um imóvel.

Em determinadas situações, a venda pode ser realizada antes da partilha e até ajudar a viabilizar o próprio inventário, especialmente quando existem despesas, tributos ou outros custos a serem pagos.

O ponto central é que a venda precisa seguir o procedimento adequado ao caso. Tentar resolver informalmente pode gerar insegurança, atrasos e até impedir o registro do negócio.

Antes de desistir da venda ou de fechar qualquer negócio vale verificar qual é a solução jurídica possível.

Cada inventário exige uma análise própria.

Você sabe como funciona o ITCD no inventário?No Rio Grande do Sul, o imposto sobre a herança não é calculado apenas olha...
20/08/2026

Você sabe como funciona o ITCD no inventário?

No Rio Grande do Sul, o imposto sobre a herança não é calculado apenas olhando o valor total dos bens deixados pela pessoa que faleceu.

O que importa é quanto cada herdeiro vai receber na partilha. Esse valor é chamado de quinhão hereditário.

É a partir desse valor que se verifica qual alíquota de ITCD será aplicada para cada herdeiro.

Outro ponto importante: a parte que já pertence ao cônjuge ou companheiro, chamada de meação, quando existir, não paga ITCD. Isso porque essa parte não é herança, mas sim um patrimônio que já era do sobrevivente por causa do regime de bens do casal.

Também é importante prestar atenção às datas. A legislação e as alíquotas aplicáveis são verificadas conforme a data do falecimento. Já para saber em qual faixa de valor o quinhão se encaixa, considera-se a UPF-RS vigente na data da avaliação.

Como o valor da UPF-RS pode mudar de um ano para outro, os valores das faixas em reais também podem mudar.

Por isso, cada inventário precisa ser analisado de forma individual, considerando o regime de bens, o valor dos bens e quanto cada herdeiro irá receber.

Molon, Mucelini, Rufatto, Sacramento Advogados Associados
OAB/RS 438

**Há ensinamentos que não se perdem no tempo.**Eles passam de geração em geração, vivem nas palavras que orientam, nos g...
10/08/2026

**Há ensinamentos que não se perdem no tempo.**
Eles passam de geração em geração, vivem nas palavras que orientam, nos gestos que acolhem, nos exemplos que inspiram e no amor que permanece, mesmo quando os anos passam.

Do bisavô ao avô.
Do avô ao pai.
Do pai aos filhos.
E, tantas vezes, também por meio daqueles que escolhem amar, cuidar e proteger como verdadeiros pais.

Neste Dia dos Pais, nossa homenagem é para todos aqueles que deixam as melhores heranças:
o caráter ensinado no exemplo,
a força transmitida nos momentos difíceis,
o cuidado silencioso,
o conselho sincero,
a presença que conforta
e o amor que constrói histórias para sempre.

Hoje celebramos os pais, mas também os avôs, bisavôs, padrinhos, tios, mães, avós e todos aqueles que, com afeto e dedicação, exercem papel de pai na vida de alguém.
Porque ser pai vai muito além de um título:
é ser amparo, direção, segurança e amor.

São essas presenças que formam valores.
São esses exemplos que moldam vidas.
São esses ensinamentos que seguem adiante, atravessando o tempo e perpetuando legados nas próximas gerações.

Que neste dia sejam lembrados e homenageados todos aqueles que, de alguma forma, fizeram florescer coragem, dignidade, respeito e amor no coração de quem veio depois.

**Feliz Dia dos Pais.**
Uma homenagem de
**Molon, Mucelini, Rufatto, Sacramento Advogados Associados**
**OAB/RS 438**

No inventário extrajudicial, a venda de bem do espólio pode ser mais rápida, mas isso não significa que seja informal.Qu...
27/07/2026

No inventário extrajudicial, a venda de bem do espólio pode ser mais rápida, mas isso não significa que seja informal.

Quando todos os requisitos legais estão presentes, o procedimento pode ser feito em cartório, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Porém, a segurança da venda depende de vários cuidados: concordância dos interessados, correta representação do espólio, pagamento de tributos, descrição adequada do imóvel e conferência da matrícula.

Um detalhe essencial: o cartório de notas lavra a escritura, mas quem efetivamente transfere a propriedade do imóvel é o Registro de Imóveis.

Ou seja, a escritura sozinha não encerra o caminho. Depois da lavratura, o título precisa ser apresentado ao Registro de Imóveis, onde será analisado pelo registrador. É nessa etapa que se verifica se a venda pode ou não ingressar na matrícula.

Outro ponto importante: se houver herdeiro menor, incapaz, conflito entre herdeiros, dúvida sobre a partilha ou risco de prejuízo ao espólio, o caminho extrajudicial pode não ser o mais adequado.

Por isso, vender bem em inventário extrajudicial exige planejamento. O objetivo é evitar que a família faça uma escritura que depois não consiga registrar.

Em imóveis, segurança jurídica não termina no cartório.
Ela se confirma na matrícula.

Molon, Mucelini, Rufatto, Sacramento Advogados Associados
OAB/RS 438

No inventário judicial, o inventariante não vende o imóvel porque “quer” ou porque está administrando os bens da família...
26/07/2026

No inventário judicial, o inventariante não vende o imóvel porque “quer” ou porque está administrando os bens da família.

A venda de um bem do espólio precisa ter uma finalidade clara: pagar dívidas deixadas pelo falecido, quitar impostos, custas do inventário, despesas de conservação do imóvel, condomínio, IPTU, ou ainda atender a uma situação em que a manutenção do bem esteja trazendo prejuízo ao espólio.

E aqui está o ponto que muita gente não sabe: mesmo sendo inventariante, ele não assina como proprietário. Ele assina representando o espólio, e essa representação precisa estar amparada por autorização judicial.

Na prática, o caminho costuma envolver pedido no processo, manifestação dos herdeiros, análise do juiz e, se autorizado, expedição de alvará ou decisão permitindo a venda.

Depois disso, a negociação ainda precisa ser formalizada corretamente em escritura pública e levada ao Registro de Imóveis. Sem o registro, a propriedade não se transfere de forma plena ao comprador.

Por isso, comprar ou vender bem de espólio exige cuidado redobrado. Não basta combinar preço. É preciso verificar se há autorização, quem são os herdeiros, se há dívidas, se o inventário está regular e se a documentação permite o registro.

Inventariante administra.
Quem autoriza, no judicial, é o juiz.

Molon, Mucelini, Rufatto, Sacramento Advogados Associados
OAB/RS 438

Quando uma pessoa falece, é comum pensar que a herança será dividida apenas entre os filhos que estão vivos.Mas existe u...
23/07/2026

Quando uma pessoa falece, é comum pensar que a herança será dividida apenas entre os filhos que estão vivos.

Mas existe uma situação muito importante: se um dos filhos faleceu antes do pai ou da mãe, e deixou filhos, os netos podem entrar no lugar dele na herança.

Funciona assim:

Imagine que um pai tinha três filhos. Um desses filhos faleceu antes dele, mas deixou dois filhos. Quando esse pai falecer, a parte que seria daquele filho falecido poderá ser dividida entre os netos.

Ou seja, os netos não recebem uma parte extra. Eles recebem a parte que seria do pai ou da mãe deles.

Isso se chama direito de representação.

Outro ponto que gera bastante dúvida: a esposa ou o marido do filho que faleceu antes, em regra, não entra no lugar dele na herança do sogro ou da sogra. Quem pode representar são os filhos dele.

A viúva ou o viúvo pode ter direitos no inventário do próprio marido ou esposa falecida, dependendo do regime de casamento e dos bens deixados. Mas isso é uma situação diferente.

Por isso, quando existe filho falecido, netos e cônjuge sobrevivente, a divisão da herança precisa ser analisada com cuidado.

Na herança, a ordem das mortes faz muita diferença.

Molon, Mucelini, Rufatto, Sacramento Advogados Associados
OAB/RS 438

Você sabia que as regras do inventário não estão reunidas em uma única lei?Enquanto o Código Civil define quem são os he...
22/07/2026

Você sabia que as regras do inventário não estão reunidas em uma única lei?

Enquanto o Código Civil define quem são os herdeiros e como ocorre a divisão da herança, o Código de Processo Civil estabelece o caminho para realizar o inventário. Quando o procedimento é feito em cartório, ainda entram em cena as normas do CNJ e as regras do ITCMD de cada Estado.

E é justamente aí que muitas famílias se confundem: conhecer apenas uma dessas normas pode não ser suficiente para tomar a decisão correta.

Inventário judicial ou extrajudicial?
Quem pode ser herdeiro?
É possível vender um bem antes da partilha?
Quanto será pago de imposto?

Cada resposta depende da análise conjunta da legislação e das particularidades da família e do patrimônio deixado.

Quando um herdeiro falece antes do autor da herança, muitas famílias acreditam que aquela parte simplesmente “volta” par...
21/07/2026

Quando um herdeiro falece antes do autor da herança, muitas famílias acreditam que aquela parte simplesmente “volta” para os demais herdeiros.

Mas nem sempre é assim.

No Direito das Sucessões, existe o chamado direito de representação. Ele permite que os descendentes de um herdeiro pré-morto ocupem o lugar que ele teria na sucessão.

Exemplo: um pai falece e deixa três filhos. Porém, um desses filhos já havia falecido antes, deixando dois filhos. Nesse caso, esses netos podem receber, juntos, a parte que caberia ao pai ou à mãe deles.

Eles não herdam “a mais”. Eles herdam por estirpe, ou seja, representam aquele ramo familiar.

Um detalhe muito importante: o cônjuge do herdeiro que morreu antes, em regra, não representa o falecido na herança do sogro ou da sogra. Quem representa são os descendentes.

Isso significa que a viúva ou o viúvo pode ter direitos no inventário do próprio cônjuge falecido, conforme o regime de bens e o patrimônio deixado por ele, mas não entra automaticamente na herança dos pais dele pelo direito de representação.

Por isso, em inventários com filhos falecidos, netos, cônjuges sobreviventes e diferentes regimes de bens, a divisão precisa ser analisada com muito cuidado.

Em sucessões, a ordem dos falecimentos muda tudo.

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AOS COLEGAS, CLIENTES E AMIGOS!Ontem, 20 de julho, celebramos o Dia do Amigo. Mas há sentimentos que não cabem em uma ún...
21/07/2026

AOS COLEGAS, CLIENTES E AMIGOS!

Ontem, 20 de julho, celebramos o Dia do Amigo. Mas há sentimentos que não cabem em uma única data e a amizade certamente é um deles.

A origem dessa celebração remonta à chegada do homem à Lua, em 20 de julho de 1969. Inspirado por aquele momento histórico, o professor e psicólogo argentino Enrique Ernesto Febbraro idealizou uma data dedicada à amizade e à união entre as pessoas, acreditando que uma conquista capaz de aproximar o mundo também poderia nos lembrar de tudo aquilo que nos conecta.

E, quando olhamos para os nossos **30 anos de trajetória**, percebemos que a nossa história não foi construída apenas por processos, compromissos profissionais e desafios jurídicos. Ela foi construída, sobretudo, por pessoas.

Por clientes que confiaram em nosso trabalho e, muitas vezes, tornaram-se amigos. Por colegas de profissão com quem dividimos aprendizados, responsabilidades e importantes jornadas. Por colaboradores, parceiros e por todos aqueles que, de alguma maneira, estiveram ao nosso lado ao longo desses anos.

A verdadeira amizade ultrapassa o simples convívio. Ela se revela na confiança, no respeito, no apoio mútuo, na lealdade e no desejo sincero de ver o outro bem. É uma conexão que fortalece, acolhe e nos dá a certeza de que nenhuma caminhada precisa ser feita sozinha.

A todos que fizeram e continuam fazendo parte desta história, deixamos a nossa mais sincera gratidão.

Viva o Dia do Amigo!
E viva cada amizade construída ao longo dos nossos 30 anos.

A dependência química, por si só, não transforma uma pessoa em “mau herdeiro”.Esse é um ponto importante, porque muitas ...
18/07/2026

A dependência química, por si só, não transforma uma pessoa em “mau herdeiro”.

Esse é um ponto importante, porque muitas famílias confundem preocupação patrimonial com exclusão sucessória. O fato de um filho enfrentar dependência química não retira automaticamente sua condição de herdeiro, nem autoriza que ele seja afastado da herança sem uma causa legal específica.

Na prática, o que pode existir é outra discussão: se essa pessoa possui condições de administrar os bens que vier a receber.

Em situações mais graves, quando houver comprometimento real da capacidade de discernimento ou de administração da própria vida patrimonial, a família pode avaliar medidas de proteção, como curatela ou tomada de decisão apoiada, sempre conforme o caso concreto.

Também é possível pensar em planejamento sucessório, testamento e cláusulas de proteção patrimonial, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Em alguns casos, cláusulas como incomunicabilidade, impenhorabilidade ou inalienabilidade podem ser estudadas para proteger o patrimônio e evitar sua rápida dilapidação.

Mas é essencial compreender: proteger não é o mesmo que excluir.

A exclusão da herança somente ocorre em hipóteses excepcionais previstas em lei, como indignidade ou deserdação, e não pelo simples fato de alguém enfrentar vício, doença ou vulnerabilidade.

Por isso, quando a família se preocupa com um herdeiro dependente químico, o caminho mais seguro não é agir por impulso, mas buscar orientação jurídica para equilibrar proteção, dignidade e segurança patrimonial.

Nem toda dificuldade familiar autoriza excluir alguém da herança.
Mas quase toda situação delicada exige planejamento.

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