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12/08/2021
Da esquerda para a direita: Thurgood Marshall e Chadwick Boseman, no filme de 2017 (Marshall).Marshall dedicou sua vida ...
18/02/2021

Da esquerda para a direita: Thurgood Marshall e Chadwick Boseman, no filme de 2017 (Marshall).

Marshall dedicou sua vida à luta pela igualdade racial, e se tornou o primeiro negro a servir na Suprema Corte dos Estados Unidos.

O filme “Marshall: Igualdade por justiça”, foca em um momento específico da vida de Marshall. Porém É uma Excelente história real. Com um Ótimo elenco e Boa música.
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Um verdadeiro Exemplo de determinação e perseverança. A busca do senso de justiça e igualdade a risca da lei nos deixa impactados bem como o Enfrentando todos os perigos e desafios.

Vocês gostariam de uma resenha sobre essa trajetória histórica e sobre o filme?

27/10/2020

Diante da pandemia que alastrou nosso modo de trabalhar definitivamente nos obrigando a novas realidades, resolvemos tratar de uma dessas novidades.

Sabedoria para equilibrar relacionamento e trabalho a fim de que você e seu parceiro tenham o máximo de proveito nos seus objetivos.

Alguns casais tem dificuldade até mesmo de conviver mais próximos por muito tempo.

Pensar em trabalhar juntos então parece algo impossível é inatingível, mas não é.

Você tem vontade de trabalhar com seu companheiro e fazer essa parceria dar certo?

Então assiste esse vídeo onde nós apresentamos algumas dicas de como ter sucesso nessa empreitada.

Sua empresa é obrigada a fornecer convênio médico?E se oferecer, é obrigada a incluir dependentes?Pois esta é a situação...
14/09/2020

Sua empresa é obrigada a fornecer convênio médico?

E se oferecer, é obrigada a incluir dependentes?

Pois esta é a situação de hoje.

No caso, o TRT da 2ª região condenou, por rescisão indireta (falta grave do empregador), uma empresa de serviços integrados.

Isso tudo pelo fato da empresa não incluir filho recém-nascido de uma funcionária no convênio médico da instituição.

O raciocínio é o seguinte: NÃO EXISTE obrigação da empresa fornecer tal convênio, mas a partir do momento que fornece, não pode haver embaraço ou supressão indevida para inclusão de beneficiário.

Nas palavras do desembargador-relator Alvaro Alves Nôga:

"não há previsão legal para o fornecimento de plano de saúde por parte do empregador, contudo, quando é oferecido insere-se no contrato de trabalho e a supressão indevida ou embaraços na inclusão de beneficiários pode caracterizar conduta abusiva a ensejar o reconhecimento de falta grave patronal"

Processo número: (Processo nº 1001178-11.2019.5.02.0069)

Fonte: jornaljurid

Cidadao: fique por dentro dos seus direitos

Empresa: cuidado para não contrariar a lei e tomar demandas jurídicas desnecessárias



A gente se importa

O Mercador de Veneza Filme de 2004Gênero: dramaDireção: Michael RadfordElenco: Al PacinoJeremy IronsJoseph FiennesLynn C...
05/09/2020

O Mercador de Veneza

Filme de 2004

Gênero: drama

Direção: Michael Radford

Elenco:

Al Pacino
Jeremy Irons
Joseph Fiennes
Lynn Collins

Mais um sábado, dessa vez véspera de feriado e como de costume, segue aquela dica sobre um filme que não é propriamente jurídico, mas agrega um conhecimento

Hoje, lhes trago O Mercador de Veneza

Sinopse

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Baseado na obra homônima de William Shakespeare, a história se passa na cidade de Veneza, século XV.

Na trama, Bassanio (Joseph Fiennes) pede a Antonio (Jeremy Irons) o empréstimo de três mil ducados para que possa cortejar Portia (Lynn Collins), herdeira do rico Belmont.

Antonio é rico, mas todo o seu dinheiro está comprometido em empreendimentos no exterior.

Assim ele recorre ao judeu Shylock (Al Pacino), que estava à espera uma oportunidade para se vingar de Antonio.

O agiota impõe uma condição absurda: se o empréstimo não for pago em três meses, Antonio DARÁ UM PEDAÇO DA SUA PRÓPRIA CARNE a Shylock.

Não sei se tem alguma ligação, mas tem uma cena do clássico de Ar**no Suassuna, o Alto da Compadecida que lembra essa situação

A notícia de que os seus navios naufragaram deixa Antonio numa situação complicada, com o caso a ser levado à corte para que se defina se a condição será mesmo executada.

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O filme vale pela discussão interpretativa do negócio firmado entre os personagens



A gente se importa

Processo mais antigo da República (124 anos de espera)Você tem alguma ação tramitando na justiça? Já deve ter perguntado...
05/09/2020

Processo mais antigo da República (124 anos de espera)

Você tem alguma ação tramitando na justiça?

Já deve ter perguntado para seu advogado o porquê da demora para ser julgado.

Mas e se eu lhe contasse o processo mais antigo acabou de ser julgado e que ele levou 124 anos para chegar ao final?

Pois é. Parece mentira, mas trata-se da realidade.

No ano de 1895, a família real processou o governo, afirmando que o Palácio da Guanabara pertencia a eles;

Porém, hoje, mais de um século depois, o Supremo Tribunal Federal alegou que, com a proclamação da República, foram extintos os privilégios da monarquia

A ação foi movida pela princesa Isabel de Orleans e Bragança "a Redentora" e e seu marido Conde d’Eu.

O casal processou o governo, afirmando que haviam sido expulsos do Palácio Isabel (como era chamado na época) após o golpe militar que deu fim à monarquia e instaurou a República no Brasil.

Eles alegavam que a propriedade pertencia à eles, e não ao governo federal.

O STF decidiu que, com a proclamação da República, foram extintos os “privilégios de nascimento, os foros de nobreza, as ordens honoríficas, as regalias e os títulos nobiliárquicos”.

Dessa forma, as obrigações do Estado com a família real foram revogadas, dentre elas a posse do Palácio, que foi adquirido com dinheiro do Tesouro.

Segundo o acórdão do processo, uma lei editada durante a monarquia conferiu aos imóveis “adquiridos para a residência da família imperial” o título de posses do governo.

Fonte: stf / correiobraziliense

# empresas

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Audiência online em família. Marcelo participando.                   A gente se importa
03/09/2020

Audiência online em família.

Marcelo participando.



A gente se importa

31/08/2020

"Ser jovem, talentoso e negro, todos nós sabemos como é...

Escutar que não há um lugar para você se destacar,...

Mas nós já sabíamos que nós tínhamos algo especial...

Que nós queríamos oferecer ao mundo, que nós poderíamos ser seres humanos completos, ...

Nós papéis que interpretamos, ...

QUE NÓS PODERÍAMOS CRIAR UM MUNDO QUE EXEMPLIFICASSE UM MUNDO QUE NÓS QUEREMOS VER."

Discurso de Chadwick Boseman para inspirar seu dia e sua semana

OFENSAS PELO WHATSAPP GERAM DANO MORALSenhoras e senhores, hoje, lhes trago um julgado interessante. Você já viu ou já o...
24/08/2020

OFENSAS PELO WHATSAPP GERAM DANO MORAL

Senhoras e senhores, hoje, lhes trago um julgado interessante.

Você já viu ou já ouviu falar que internet é terra de ninguém?

Sim? Pois é. Acontece que não é.

Aquilo que falamos geram consequências jurídicas no meio físico ou virtual. Prova disto?

O Juizado Especial da Comarca de Plácido de Castro determinou que dois homens paguem R$ 3 mil de indenização por danos morais a um casal.

A punição correspondente às injúrias, calúnias, difamações e até ameaças realizadas em conversa no WhatsApp. Os reclamados deverão pagar a quantia de R$ 1.500, a cada ofendido.

As mensagens foram enviadas por meio de áudios durante conversa online, que foram gravados em CD e apresentadas no processo como provas da discórdia sobre um suposto negócio realizado entre os envolvidos.

Então, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, pois o material foi suficiente para comprovar as ofensas sofridas.

O juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, esclareceu que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Juízo assinalou que a reparação visa compensar os danos sofridos, mas, também, a impor aos ofensores uma sanção que os levem a rever seus comportamentos, com vistas a evitar a repetição do ilícito.

Da decisão cabe recurso.



A gente se importa

Um dia seu (sua) neto (a) vai lher perguntar:"Vô/Vó, no seu tempo de advocacia tinha que ir ao fórum?"Saudade de tomar a...
20/08/2020

Um dia seu (sua) neto (a) vai lher perguntar:

"Vô/Vó, no seu tempo de advocacia tinha que ir ao fórum?"

Saudade de tomar aquele café na sala da OAB e dar aquela socializada padrão 😀🍵


20/08/2020

Siga em frente e não pare por nada.


abucham

JUSTICA CONDENA FEDERAÇÃO E ASSOCIAÇÃO  DE JIU-JITSU POR NÃO PAGAR PREMIAÇÃO AO VENCEDOR DE COMPETIÇÃO A Federação de Ji...
19/08/2020

JUSTICA CONDENA FEDERAÇÃO E ASSOCIAÇÃO DE JIU-JITSU POR NÃO PAGAR PREMIAÇÃO AO VENCEDOR DE COMPETIÇÃO

A Federação de Jiu-Jitsu do Estado de Goiás e a Associação Centro Oeste Jiu-Jitsu do Estado de Goiás foram condenadas a indenizar um atleta que, mesmo sendo o primeiro colocado na sua categoria em um torneio, não recebeu a premiação anunciada.

A decisão é da juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, em 2018, participou de todas as etapas de evento esportivo organizado pelas rés.

Afirma que venceu todas as oito etapas, o que o colocou na primeira posição do ranking regional da sua categoria.

Por conta da colocação, o atleta deveria receber como prêmio uma passagem aérea para disputar o Grand Slam de Los Angeles, nos Estados Unidos, marcado para o mês de setembro de 2019.

O autor relata que requereu a premiação aos organizadores, mas que não a recebeu. Tendo em vista o descumprimento da premiação ofertada, pede para que as rés o indenizem pelas perdas e danos.

Ao julgar, a magistrada destacou que é questão de boa-fé que haja o cumprimento da obrigação e que o ofertante responde pelas perdas e danos nos casos de não execução.

"Pouco importa, portanto, de onde viria o recurso, público ou particular. Se houve a oferta, é questão de boa-fé que haja o cumprimento da obrigação. Ainda que se cogitasse que a oferta fosse feita com base em recurso de terceiro, o ofertante continua respondendo pelas perdas e danos em caso de não execução”

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 7 mil reais, sendo R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 3 mil a título de danos materiais.

Fonte: jornal jurid

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0746780-73.2019.8.07.0016



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