Escritório de Advocacia - Esteio

Escritório de Advocacia - Esteio Advogados:
Eliana Oberlaender - OAB/RS 60.751
Marcelino Hauschild - OAB/RS 37.094

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27/10/2023

Prezados clientes.

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23/06/2022

A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta.

Embora os planos coletivos tenham características específicas, assim como nos contratos individuais ou familiares, é vedada a rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.

Saiba mais http://kli.cx/h55v

ilustração de uma mulher fazendo exames de imagem e ao lado, médicos acompanhando. Acima o texto: "Plano de saúde deve custear tratamento de paciente grave mesmo após rescisão do plano coletivo"

08/07/2019

Nota conjunta sobre riscos do trabalho infantil sexta-feira, 5 de julho de 2019 às 21h21 A OAB nacional emitiu nota conjunta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) e o F....

14/12/2018

Em 1950, dois anos após a Assembleia Geral da ONU adotar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), foi criado o ACNUR, a Agência da ONU para Refugiados.

A agência teria três anos para ajudar milhões de europeus que haviam fugido ou perdido suas casas durante a Segunda Guerra Mundial, e então seria desmantelada.

Décadas depois, a agência de refugiados da ONU ainda está em funcionamento e o número de pessoas deslocadas no mundo ultrapassa 68 milhões.

Deste total, 25 milhões são refugiados – pessoas fugindo de conflito ou perseguição – que cruzaram uma fronteira internacional, enquanto 40 milhões são deslocados dentro de seus próprios países. O restante é formado por solicitantes de refúgio – pessoas que podem, ou não, ser determinadas como refugiadas.

O Artigo 14 da DUDH garante o direito de buscar e de g***r asilo em caso de perseguição. Este direito, além do direito de deixar um país (Artigo 13) e do direito à nacionalidade (Artigo 15), pode ser traçado diretamente aos eventos do Holocausto.

Muitos países cujos redatores trabalharam na DUDH estavam cientes de que haviam rejeitado muitos refugiados judeus, possivelmente condenando-os à morte. Além disso, muitos judeus, roma (ciganos) e outros perseguidos pelos nazistas não conseguiram fugir da Alemanha para salvar suas vidas.

Sob proteção do Artigo 14, articulado de forma mais completa na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, milhões de pessoas receberam durante décadas a proteção como refugiadas, podendo reconstruir suas vidas e frequentemente voltando para casa após o perigo passar.

Leia mais: bit.ly/dudh-14

A obra acima é do artista paulistano Otávio Roth, que em 1978 criou e imprimiu xilogravuras que ilustram os trinta artigos da DUDH.

As xilogravuras demoraram dois anos para ficar prontas, sendo exibidas pela primeira vez em 1978 – hoje estão permanentemente expostas nas sedes das Nações Unidas em Nova Iorque, Viena e Genebra. Saiba mais: bit.ly/otavioroth-dudh



Acervo Otavio Roth
Nações Unidas
United Nations Human Rights
ONU Derechos Humanos - América del Sur

11/08/2018

É pacífica a jurisprudência do STJ reconhecendo a possibilidade da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de inadimplentes.

Em caso de restrição ao crédito com caráter nacional, esta é a única medida eficaz contra aqueles devedores que não têm vinculo empregatício formal, nem mesmo paradeiro certo ou bens passíveis de penhora.

Nessas situações, como eles não são atingidos pela penhora em seu salário e nem mesmo podem ser encontrados para eventual prisão civil, essas duas medidas de pressão para pagamento dos alimentos são ineficazes.

foto de uma menina com expressão de brava e ao lado, o texto: "Não pagou a Pensão Alimentícia? Seu nome pode ir para o SERASA!"

02/05/2018
15/12/2017
11/07/2016

A paz não pode ser decretada apenas por meio de tratados. Ela deve ser parte de nossa maneira de ser e de interagir com os outros.

01/07/2015

O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a prática caracteriza ato lesivo a honra e b...

10/10/2013
23/07/2013

Nesses tempos de exposição pessoal nas redes sociais, faz-se oportuno pensar sobre os reflexos das relações interpessoais, mantidas no mundo virtual, nas relações de trabalho, em especial nas instruções dos processos decorrentes.

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