Jackson Oliveira Advocacia

Jackson Oliveira Advocacia Escritório de advocacia especializado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Telefone: (51) 98547 - 13 80 (WhatsApp)

Endereço: Rua Padre Felipe (Rua da Caixa Econômica Federal), n.º 86, Sala 01, Centro, Esteio/RS.

Cliente amigo, agradecemos sua preferência, sua amizade e confiança dedicada durante esse ano. Boas Festas!
31/12/2021

Cliente amigo, agradecemos sua preferência, sua amizade e confiança dedicada durante esse ano. Boas Festas!

Embaixo de cada árvore, por trás de cada sorriso, está a mágica da vida, embrulhada de presente para você! Feliz Natal!
24/12/2021

Embaixo de cada árvore, por trás de cada sorriso, está a mágica da vida, embrulhada de presente para você! Feliz Natal!

Hoje, 15 de Setembro é uma data especial para nós que temos você como cliente e nosso amigo. Mais do que atendimento, nó...
15/09/2021

Hoje, 15 de Setembro é uma data especial para nós que temos você como cliente e nosso amigo. Mais do que atendimento, nós compartilhamos momentos de alegria e de conhecimento, porque aprendemos e aperfeiçoamos com os seus interesses e com as suas exigências. Crescemos juntos! Agradecemos profundamente e desejamos continuar contando com a sua fidelidade.

Devido à peculiaridade da prestação de serviços, o desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional F...
14/09/2021

Devido à peculiaridade da prestação de serviços, o desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autorizou, em liminar, uma empresa a enquadrar os valores pagos a gestantes afastadas como salário-maternidade, além de excluir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. A Lei 14.151/2021 determinou o afastamento presencial das empregadas gestantes, sem prejuízo ao salário, durante a crise de Covid-19. A autora, uma empresa de planejamento e consultoria, atua como terceirizada, com cessão de mão de obra, prestando serviços presenciais. Como as empregadas são contratadas especificamente para determinada atividade, a empresa alegou que não seria possível afastá-las sem prejudicar a prestação do serviço. Assim, para cumprir as tarefas com seus tomadores, a autora seria obrigada a contratar outros trabalhadores não atingidos pela restrição da lei. A empresa alegou que seria demasiadamente onerada se arcasse com os custos dos afastamentos. Por isso, pediu que essa responsabilidade fosse transferida à União. Assim, enquanto durar a lei, as verbas pagas às gestantes não poderiam ser tributadas, como ocorre com o salário-maternidade. Fonte: https://bit.ly/2WDh5ag 5028306-07.2021.4.04.0000

Após trabalhar por 22 anos, uma trabalhadora doméstica conseguiu comprovar seu vínculo empregatício ininterrupto. A deci...
14/09/2021

Após trabalhar por 22 anos, uma trabalhadora doméstica conseguiu comprovar seu vínculo empregatício ininterrupto. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou o resultado prévio de primeiro grau ao deixar clara a unicidade contratual. A empregada trabalhou na casa de sua contratante de maio de 1996 a março de 2018, porém não havia obtido o reconhecimento de vínculo, nem a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que então solicitou. A empregadora, por sua vez, alegava que o trabalho havia sido prestado em intervalos distintos, somando não mais do que nove anos no total. O resultado foi baseado principalmente em depoimentos de testemunhas. O zelador do prédio onde a empregadora morava, por exemplo, confirmou que a trabalhadora exercia os serviços e mencionou um período que não constava na anotação da CTPS. O processo também suscitou uma prova documental que evidenciou vínculo com a empregada doméstica em outro período que não aparecia em sua carteira de trabalho. O colegiado reconheceu o vínculo da empregada durante todo o período e determinou a anotação do tempo na CTPS da trabalhadora.

Fonte: https://bit.ly/3lmFRUD

1000080-65.2021.5.02.0054

Boa semana a todos!!!
13/09/2021

Boa semana a todos!!!

💻🖥A 6ª Turma do TRT-RS reconheceu o vínculo de emprego entre uma analista de suporte e uma empresa da área de tecnologia...
11/09/2021

💻🖥A 6ª Turma do TRT-RS reconheceu o vínculo de emprego entre uma analista de suporte e uma empresa da área de tecnologia que a obrigou a constituir pessoa jurídica para a prestação de serviços. Além das verbas salariais e rescisórias, a trabalhadora ainda deverá ser ressarcida nos valores correspondentes a impostos e taxas recolhidos durante o período da “pejotização”. A decisão confirmou a sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Em segundo grau, foi acrescida à condenação uma indenização por danos morais de R$ 3 mil em razão da ausência do registro na CTPS.

🗨💬“Os depoimentos convergem no sentido de que a chamada 'pejotização' era uma prática da reclamada a partir de certo momento dos contratos de emprego, muito embora as atividades permanecessem as mesmas. Pitoresco, também, o fato de que o contador da empresa da reclamante ser o mesmo da reclamada e, pelo menos, da pessoa jurídica constituída por uma das testemunhas", ressaltou a juíza Carla.

📝👍A autora obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada entre janeiro de 2011 e fevereiro de 2015. Também foi reconhecida a unicidade dos contratos como empregada e prestadora de serviços.

💲A condenação prevê a responsabilidade solidária da segunda empresa reclamada, integrante do grupo econômico. Com base no dever de fiscalização, a terceira e quarta reclamadas, que tomavam os serviços de desenvolvimento, instalação e manutenções em sistemas informatizados, deverão responder de forma subsidiária.

Ainda cabe recurso da decisão.

Leia mais em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/470755

e : Imagem ilustrativa mostra mãos femininas digitando em notebook. Sobre a mesa há uma planilha de anotações e caneta azul. Predominam as cores bege e branco. Texto: . 6ª Turma do TRT-RS confirma vínculo de emprego de analista de suporte que foi obrigada a constituir pessoa jurídica. Foto: gzorgz/DepositPhotos

⚖️🎨 Uma auxiliar de educação infantil que foi coagida a pedir demissão da empresa em que trabalhava conseguiu reverter a...
20/08/2021

⚖️🎨 Uma auxiliar de educação infantil que foi coagida a pedir demissão da empresa em que trabalhava conseguiu reverter a situação na Justiça do Trabalho. O juiz Márcio Lima do Amaral, titular da Vara do Trabalho de Esteio, reconheceu a rescisão indireta do contrato, que ocorre quando há uma falta grave da empregadora. Com a decisão, a empresa deverá pagar à ex-empregada todas as verbas rescisórias a que ela teria direito em uma despedida sem justa causa.
A autora do processo era empregada de uma empresa terceirizada que prestava serviços ao Município de Esteio. Conforme uma testemunha, após o encerramento do contrato do Município com a terceirizada, a empregadora afirmou que não despediria os trabalhadores, e que eles próprios deveriam pedir demissão caso quisessem ser admitidos pela nova empresa contratada.
✍️ A sentença do primeiro grau ressaltou que a empregadora agiu assim para não arcar com os ônus trabalhistas. "A empregadora coagiu a demandante a pedir demissão, pois declarou que os empregados não conseguiriam nova colocação no mercado de trabalho, já que estariam com a CTPS em aberto", afirmou.
💰 A decisão condenou a empresa a pagar à trabalhadora o aviso prévio e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de outras parcelas que ainda não haviam sido quitadas, como o 13º salário proporcional e as férias proporcionais. No segundo grau, a 1ª Turma do TRT-RS também deferiu uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por entender que a trabalhadora teve sua dignidade lesionada.
, Foto ilustrativa mostra a mão de uma mulher pintando com giz de cera uma folha branca. A mão segura um giz rosa, aparece mais um giz laranja, e o papel está riscado com as cores rosa, bege, verde, azul e amarelo. Texto: . Falta Grave do Empregador. Auxiliar de educação infantil que foi coagida a pedir demissão consegue rescisão indireta e indenização por danos morais
Foto de samurkas (Banco de Imagens DepositPhotos)

Uma auxiliar administrativa que atuava em uma gráfica e foi assediada sexualmente por um colega deve ser indenizada em R...
18/08/2021

Uma auxiliar administrativa que atuava em uma gráfica e foi assediada sexualmente por um colega deve ser indenizada em R$ 40 mil. Ela comprovou um dos episódios de abuso por meio de um vídeo juntado ao processo, no qual o assediador aparece passando o cachecol da autora nas partes íntimas dele.

A vítima relatou diversas outras situações de assédio e afirmou que a empregadora sabia das ocorrências. A gráfica chegou a despedir o abusador, mas voltou a contratá-lo pouco tempo depois, sob o argumento de que não havia achado ninguém para a vaga. Isso fez com que a vítima voltasse a conviver com o assediador, um dos principais aspectos levados em consideração pelos magistrados para condenar a empresa.

O pagamento da indenização foi determinado em primeira instância pelo magistrado Carlos Alberto May, então juiz titular da Vara do Trabalho de Alvorada, hoje desembargador. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Na avaliação das desembargadoras, os atos relatados são repulsivos e a conduta da empregadora foi no sentido de minimizar a gravidade do ocorrido, por meio de brincadeiras e chacotas, o que não pode ser aceito. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além do vídeo anexado ao processo, a trabalhadora relatou outros episódios, como a abertura de furos na porta do banheiro usado por ela, pelos quais o abusador a espiava, além de investidas frequentes no local de trabalho.

O juiz de primeira instância ressaltou que o foco da discussão não foi a responsabilidade direta da empregadora pelas atitudes do seu empregado, mas sim a leniência com a qual tratou o caso, inclusive ao recontratar o assediador e fazer com que a vítima voltasse a conviver com ele.

Leia mais: https://tinyurl.com/ww3n3kc

, Foto ilustrativa de uma mulher vestida de blusa preta com a mão espalmada para a câmera. Imagem mostra a palma da mão aberta em primeiro plano (sinal de pare). Em segundo plano, desfocado, o contorno do rosto e os cabelos. Texto: . Assédio Sexual. Gráfica que minimizou assédio sofrido por empregada deve indenizar a vítima em R$ 40 mil.

Crédito da foto: VadimVasenim (Depositphotos)

🗣️ ✍️ Um empregado de uma fábrica de embalagens de vidro que foi despedido, sem justa causa, na audiência inicial da açã...
12/08/2021

🗣️ ✍️ Um empregado de uma fábrica de embalagens de vidro que foi despedido, sem justa causa, na audiência inicial da ação que ajuizou contra a empregadora deverá receber indenizações. Os desembargadores da 6ª Turma do TRT-RS consideraram que a despedida é discriminatória. O colegiado condenou a empresa a pagar, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a remuneração, em dobro, relativa ao período de afastamento, que vai desde a data da rescisão contratual até o trânsito em julgado do acórdão..

⚖️ 🧑🏻‍⚖️ A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que ao despedir o empregado em audiência, a reclamada traz para si o ônus de provar que a dispensa não se deu por retaliação ou discriminação pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, ônus do qual, no entender da magistrada, não se desonerou.

✒️ 💵 “Não socorre a reclamada a alegação de que já pretendia despedir o autor antes do ajuizamento da demanda, porquanto, ainda que se creia nessa versão, é fato incontroverso que não o fez, procedendo a despedida apenas durante a audiência inicial, à toda evidência, buscando a chancela judicial para sua conduta”, manifestou a julgadora. Assim, no entender da desembargadora Maria Cristina, a despedida configura-se discriminatória, sendo devido ao autor o ressarcimento de que trata o artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, ou seja, a remuneração, em dobro, do período de afastamento. Além da indenização prevista na referida lei, a Turma também entendeu cabível a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado em razão da natureza discriminatória da dispensa.

foto em plano fechado, mostrando uma carteira de trabalho em primeiro plano, segurada pela mão de um homem cujo corpo aparece desfocado, ao fundo. Texto: Despedida discriminatória. Empregado despedido em audiência de ação trabalhista ganha direito a indenizações.

Crédito da foto: rafapress (DepositPhotos).



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