10/05/2025
“O INIMPUTÁVEL INVISÍVEL”: A Lei n. 15.134/2025 decidiu que advogar não é perigoso.
Promulgada sob os ecos solenes das trombetas republicanas, entre discursos inflamados e juras de amor à Justiça, a Lei n. 15.134, de 6 de maio de 2025, revela-se, ao fim e ao cabo, não como instrumento de proteção universal, mas como verdadeira ode à seletividade institucional: estende seu manto protetivo a todos — menos àquele que, com estoicismo e sangue nos olhos, sustenta nos ombros o peso do litígio.
A novel norma, que veio a alterar o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e dispositivos correlatos, conferindo tratamento penal mais gravoso a delitos perpetrados contra membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública (sim, apenas esta!) e aos oficiais de justiça, omitiu, com a destreza de um ilusionista de toga, o advogado privado — esse ente invisível, possivelmente etéreo, imune à violência, às ameaças, ao homicídio. Quiçá viva ele numa redoma metafísica, guarnecida por carimbos vencidos, café frio e notificações de WhatsApp não respondidas.
Com efeito, é digno de nota — ou melhor, de perplexidade acadêmica — o engenho com que a Lei n. 15.134/2025 revestiu de garantias os heróis da máquina estatal: coletes balísticos, remoções custeadas, vaga em escola pública, transporte oficial e, quem sabe, pão com mortadela institucional. Ao advogado privado, contudo, não se concedeu sequer a gentileza de um artigo vetado. Nada. Silêncio tumular. Ausência deliberada.
É plausível presumir que o legislador contemporâneo — esse ser por vezes acometido de miopia sociopolítica — tenha como premissa que o advogado de atuação autônoma subsista de palmas protocolares, frases de autoajuda afixadas nos murais do fórum e, sobretudo, da resistência psíquica forjada na angústia dos prazos. Terá ele esquecido que o causídico é aquele que, nos momentos inaugurais da crise, acolhe o cliente entre lágrimas e delírios, acompanha-lhe a degradação emocional durante o curso do processo, e, por fim, recebe o impacto da frustração quando o Judiciário decide aquém das expectativas narcísicas da parte?
Sim, Excelências e diletos parlamentares: o advogado é a linha de frente da tormenta processual, o confessor da tragédia humana, o depositário da ansiedade alheia. O cliente, em regra, não se insurge contra o magistrado, tampouco contra o membro do Parquet. É sobre o advogado que recai o peso da desilusão, a pecha do derrotado, o impropério da ignorância jurídica. Afinal, ainda viceja, com apoio tácito do marketing performático das redes sociais, a ilusão de que a advocacia seja profissão de resultado, quando, em sua essência, é mister de meios.
E é justamente nesse paradoxo cruel que repousa o escárnio normativo: quanto maior a exposição, menor a proteção. Enquanto o Estado se apressa em blindar seus próprios corpos com aparato institucional digno de Estado-Maior, o advogado, que sabe o nome dos filhos do cliente, os medicamentos da genitora e o paradeiro dos vícios ocultos da parte adversa, permanece nu diante da violência concreta, como um mártir moderno sem altar nem epitáfio.
Pergunta-se, então — e não é mera retórica, mas interrogação constitucional: terá o advogado sido alçado à condição de pária da Justiça? O indispensável do art. 133 da Constituição da República terá se metamorfoseado, na práxis legislativa, no “inconveniente” da processualidade contemporânea? Estaríamos diante da canonização de um mártir togado, cuja função seria receber o ódio alheio, o golpe físico e a condenação moral — tudo isso com a elegante resignação de quem ainda paga seu DAS em dia?
A omissão da Lei n. 15.134/2025, pois, não é apenas um descuido técnico ou um lapso de hermenêutica legislativa: **é confissão expressa de desprezo. É o Estado, por meio de sua pena mais alta, declarando, sem rubor algum, que **“o advogado privado que se vire”. E assim seguimos: enquanto uns recebem coletes, outros colecionam cicatrizes.
Mas atentem-se, nobres legisladores: o silêncio, ainda que reiterado, jamais se converterá em consenso. Nós, os que ouvimos o choro inaugural do cliente, redigimos a peça que o Juízo sequer lê por inteiro e, não raro, recebemos o tiro que era endereçado à sentença, não mais aceitaremos a indiferença protocolar de um Estado que se quer de Direito — desde que, claro, o Direito esteja vinculado a um cargo público e à folha de pagamento do erário.
Como bem advertia o imortal Sobral Pinto, “a advocacia não é profissão para covardes” — e, à luz da Lei n. 15.134/2025, percebe-se que tampouco é profissão para protegidos.
Robson Fonseca Torres
Advogado criminalista e sobrevivente