10/12/2020
No dia 09/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade, julgou, por maioria, inconstitucional a parte final do inciso II, do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10522/2002.
Amparados nas palavras do Ministro Barroso de que "a intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário", os ministros concluíram que, inscrito o crédito em dívida ativa da União, sendo notificado o devedor para pagar e mantendo-se ele inerte, a Fazenda Nacional poderá averbar a CDA, inclusive por meio eletrônico, nos órgãos de registro de bens e direitos, que ficarão sujeitos a arresto ou penhora, no entanto não poderá torná-los indisponíveis sem que para isso haja expressa decisão judicial.