Miranda, Favarin, Rohenkohl & Busatta Advogados Associados

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23/12/2023
Feliz dia do advogado! 👏🏻👏🏻👏🏻
12/08/2023

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Nossa sócia Andréia Lilia Busatta assumiu a presidência do Rotary Club Erechim Boa Vista na noite do dia 06/07/2023.
08/07/2023

Nossa sócia Andréia Lilia Busatta assumiu a presidência do Rotary Club Erechim Boa Vista na noite do dia 06/07/2023.

O que seria rescisão indireta do contrato de trabalho? Quais os elementos que a caracterizam? Em termos simples, a resci...
18/01/2021

O que seria rescisão indireta do contrato de trabalho? Quais os elementos que a caracterizam?

Em termos simples, a rescisão indireta seria a justa causa aplicada pelo empregado, em razão de cometimento, pelo empregador, de alguma das faltas previstas no art. 483, da CLT.

Para o reconhecimento do pedido de rescisão indireta, é necessário que o empregado formule reclamação trabalhista para esse fim, podendo permanecer laborando, ou, em algumas hipóteses legais, deixar de prestar serviços enquanto aguarda a decisão judicial a respeito de seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Se o pedido for julgado procedente, a empresa deverá efetuar o pagamento da rescisão contratual efetuando o pagamento das verbas rescisórias como na hipótese de dispensa sem justa causa do empregado. Caso contrário, na hipótese improcedência do pedido, deverá ser considerada a dispensa como sendo a pedido do empregado, devendo ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas em um pedido de demissão (sem a multa de 40% sobre o FGTS e sem aviso prévio indenizado).

No entanto, alguns critérios importantes serão observados pelo juiz do trabalho, e, por isso, os envolvidos na situação precisam observar alguns destes elementos.

O primeiro critério seria a gravidade, ou seja, não é qualquer falta praticada pelo empregador que justif**a um pedido de rescisão indireta, sendo necessário avaliar se a falta é grave suficiente para autorizar a pena de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que a lógica deste instituto trabalhista, contraria um princípio muito importante do direito do trabalho, que seria o princípio da continuidade da prestação de serviço, já que a rescisão indireta põe fim ao contrato de trabalho.

Outro importante requisito é o da imediatidade, no sentido de que o empregado não deve demorar em ajuizar ação trabalhista porque a demora pode ser utilizada como argumento de defesa pela empresa, aliado, por exemplo, à falta de comunicação do empregado em deixar o serviço, pois como já abordado, o empregado que não comunica a empresa, bem como que demora a ajuizar ação pode ser interpretada como simples desinteresse na prestação de serviços, elemento que caracterizaria a desídia ou mesmo o abandono do emprego pelo empregado.

O TST, contudo, sedimentou o entendimento de que o requisito imediatidade não está ligado à data do ajuizamento da ação, quando haja uma manifestação expressa de desinteresse do empregado em continuar o contrato de trabalho, por força do ato praticado pelo empregador, por isso que a comunicação do empregado seria fundamental.

Os exemplos mais comuns de rescisão indireta com base na previsão do artigo 483 da CLT, são os seguintes: Não pagamento de salários no prazo legal, de forma contumaz; falta de pagamento de salários; falta de recolhimentos de FGTS ou INSS; ofensa física, salvo em caso de legítima defesa; prática de atos lesivos à honra e boa fama, por parte do empregador ou seus prepostos, dentre outros hipóteses, considerando que a alínea “d” do art. 483 da CLT, traduz um conceito jurídico muito aberto de justa causa, consistente no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, situação que em tese envolveria várias situações, até mesmo as próprias outras hipóteses previstas no referido artigo.

Texto completo acessando o link:

Por certo em algum momento você, leitor, já ouviu falar sobre “Rescisão Indireta”. Em termos simples, a rescisão

Receita Federal: Prazo para aderir acordo de transação termina em 29 de dezembroO prazo para aderir ao acordo de transaç...
16/12/2020

Receita Federal: Prazo para aderir acordo de transação termina em 29 de dezembro

O prazo para aderir ao acordo de transação para processos tributários em discussão administrativa (contencioso tributário), regulamentada pelo Edital de Transação por Adesão nº 1 de 2020, termina em 29 de dezembro de 2020, às 23h59min59s, horário de Brasília.

O governo federal lembra que o contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor da dívida, que poderá ser paga em até 60 meses.

A adesão deve ser feita pelo portal da Receita Federal, pela plataforma e-CAC, na seção “Pagamentos e Parcelamentos”.

O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos tributários sob sua responsabilidade, que estejam sendo discutidos em processos administrativos de até 60 salários-mínimos por lançamento fiscal, ou processo considerado individualmente.

No dia 18 de novembro de 2020 foi enviada mensagem eletrônica para a caixa postal do e-CAC de contribuintes que podem aderir à transação. Os contribuintes devem acessar suas caixas postais para se informar.

O que é o acordo?

Faça sua adesão ao acordo de transação tributária proposto pela Receita Federal para extinguir processos em discussão administrativa (contencioso) e de pequeno valor.

A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes - do contribuinte (desistência da discussão) e da Receita Federal (descontos).

Você pode incluir no acordo débitos de até 60 (sessenta) salários mínimos, calculados por lançamento fiscal em discussão ou por cada processo administrativo, somado o valor principal e multa de ofício.

Não podem ser incluídos débitos do Simples Nacional.

Podem usufruir do acordo:

- Pessoas físicas; e
- Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observados os limites de receita bruta do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

Matéria completa acessando o link:

O acordo de transação com a Receita pode dar até 50% de desconto nas negociações para pagamento de processos tributários de até 60 salários-mínimos.

Empresa deve indenizar consumidor que recebeu mais de 100 ligações de cobrançaA juíza do 5º Juizado Especial Cível de Br...
15/12/2020

Empresa deve indenizar consumidor que recebeu mais de 100 ligações de cobrança

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A a indenizar um consumidor que recebeu mais de 100 ligações de cobranças no período de três meses. No entendimento da magistrada, a cobrança foi feita de forma excessiva.

O autor juntou registros comprovando que recebeu ligações da ré cobrando o débito de cartão de crédito junto à Caixa Econômica. Ele conta que foram feitas mais de 100 ligações entre os meses de setembro e novembro deste ano, sendo algumas delas repetidas no mesmo dia. Pede que a ré seja condenada a cessar a cobrança abusiva, além de indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a ré argumenta que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC veda a cobrança abusiva, inclusive nos casos em que o cliente esteja inadimplente. “A realização de diversas ligações ao celular do autor referente ao débito configura excesso, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor. Caso deseje perseguir o adimplemento do débito, a Ré possui meios legais de exercer tal direito, como a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança, não cabendo o exercício da cobrança de forma abusiva”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. A empresa foi condenada ainda na obrigação de não realizar mais do que uma ligação ou envio de SMS diário, apenas em horário comercial, sob pena de multa de R$ 50,00 por contato excedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0737272-69.2020.8.07.0016

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A a indenizar

COVID-19: Quem contraiu ou teve salário reduzido não pode ser demitido?O ano de 2020 trouxe diversas alterações nas regr...
14/12/2020

COVID-19: Quem contraiu ou teve salário reduzido não pode ser demitido?

O ano de 2020 trouxe diversas alterações nas regras trabalhistas por conta da pandemia de coronavírus. Entre elas, a suspensão de contratos de trabalho e a redução de salários previstos pela Lei 14.020.

A medida tem como objetivo auxiliar as empresas no momento de crise durante o período de calamidade pública, que se encerra no dia 31 de dezembro.

Por outro lado, a norma prevê alguns direitos para os trabalhadores, como a estabilidade nos casos de suspensão ou redução de salários e até por contaminação, nos casos em que o trabalhador conseguir comprovar a responsabilidade da empresa.

Estabilidade

Para os casos de redução ou suspensão de contratos de trabalho, a lei prevê um período de estabilidade no emprego que deve ser igual ao período em que vigorou a alteração de contrato.

Ou seja, se a empresa aderiu 50 dias ao programa, tem que dar 50 dias de garantia de emprego. Se aderiu 100 dias, são 100 dias de estabilidade.

Se o trabalhador que teve o seu contrato reduzido ou suspenso, for dispensado sem justa causa durante este período, ele terá direito de receber uma indenização de 50%, 75% ou 100% do salário de forma proporcional.

Contudo, se o funcionário cometer atos que possibilitem demissão por justa causa ou se ele pedir demissão, não tem direito a garantia de emprego ou alguma indenização especial.

Contaminação

Já os funcionários contaminados por Covid-19 que conseguirem comprovar que pegaram a doença através do trabalho podem garantir estabilidade de 12 meses após a alta médica.

O artigo 29 da Medida Provisória (MP) nº 927, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais.

No entanto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram o item como ilegal, já que muitos trabalhadores essenciais, como atendentes de supermercados, farmácias, motoboys, e profissionais de saúde não puderam praticar o isolamento social, f**ando mais suscetíveis a pegar a enfermidade.

"O Supremo disse que a lei não poderia considerar a Covid uma doença não ocupacional. Isso não signif**a dizer que é uma doença profissional, mas abre a possibilidade para que o empregado consiga comprovar que pegou a doença por causa do trabalho dele", explica Rodrigo Takano, sócio trabalhista do Machado Meyer Advogados.

O primeiro passo é tentar conversar com o empregador para que ele reconheça a responsabilidade.

Caso isso não ocorra, é necessário entrar com uma ação judicial, munido de provas que comprovem, por exemplo, os próprios riscos da atividade ou que o ambiente de trabalho não obedecia às regras de segurança como distanciamento social e disponibilização de álcool em gel.

Direitos

Se o trabalhador conseguir comprovar que pegou covid-19 no trabalho e f**ar afastado por mais de 15 dias, ele terá direito a:

- auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- estabilidade acidentária no caso de retorno ao trabalho (pelo período de 12 meses);
- recolhimento do FGTS durante o afastamento;
- pensão mensal, paga pelo empregador, aos dependentes em caso de falecimento;
- recebimento de eventual seguro de vida profissional (caso a empresa ofereça aos funcionários);
- indenização por danos morais e materiais;

Para dar entrada nos benefícios, o segurado deve agendar sua perícia presencial em uma das agências do INSS que estiverem prestando este serviço, pelo telefone 135 ou pelo site Meu INSS.

Matéria completa acessando:

Entenda os direitos dos trabalhadores que foram afetados fisicamente ou financeiramente pela pandemia de coronavírus.

Direito ao salário família é benefício que muitos não sabem que possuem; saiba solicitar Trabalhadores formais que prest...
11/12/2020

Direito ao salário família é benefício que muitos não sabem que possuem; saiba solicitar

Trabalhadores formais que prestam serviço sob o regime CLT, possuem direito a alguns benefícios que muitas vezes podem passar despercebidos; principalmente profissionais de baixa renda que poderiam ter novos recursos. Desse modo, o Folha Go esclarece nesta terça-feira (08/12) quem tem direito ao salário família.

Explicaremos o que é o benefício e quais as principais regras para o recebimento do auxílio previdenciário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Quem tem direito ao salário família

O salário família é um benefício previdenciário do INSS destinado aos trabalhadores de carteira assinada de baixa renda.

No entanto, o requisito fundamental para o recebimento do salário família é que o empregado tenha filho com até 14 anos de idade ou com deficiência.

Sendo assim, tem direito ao salário família o empregado formal que recebe até R$ 1.425,56 por mês, e que, por sua vez, tenha filho de até 14 anos ou portador de alguma deficiência. Neste último caso, o filho pode ter qualquer idade, mas é necessário fazer uma perícia médica do INSS.

Anualmente o governo atualiza o valor limite para o recebimento do benefício. Neste ano de ano de 2020, o valor máximo é o apontado acima (R$ 1.425,56).

Também tem direito ao salário família o trabalhador avulso; isto é, o profissional enquadrado na categoria que presta serviço por meio de sindicatos ou órgão gestor de mão de obra.

Se na mesma casa, o pai e a mãe trabalham de carteira assinada e recebem o valor limite ou inferior a R$ 1.425,56 por mês, ambos podem receber o salário família.

No entanto, em caso de divórcio ou abandono, o salário família f**a disponível somente para quem tem a guarda do filho.

Dessa maneira, o benefício visa complementar a renda de trabalhadores que ganham pouco. O valor pode variar de acordo com o número de dependentes, inclusive com relação a enteados.

Valor do salário família em 2020

Em 2020 o valor do salário família é de R$ 48,62 por filho. De acordo com o valor da cota e o número de menores ou filhos/enteados com deficiência que são dependentes financeiramente do trabalhador, o benefício é calculado da seguinte forma:

- 1 filho: R$ 48,62;
- 2 filhos: R$ 97,24 ;
- 3 filhos: R$ 145,86;
- 4 filhos: R$ 194,48;
- 5 filhos: R$ 243,10 e assim por diante, sem limite.

Caso o trabalhador tenha direito ao benefício e ainda não o receba, deve pedir diretamente ao seu patrão, inclusive se for trabalhador doméstico.

Já o trabalhador avulso deve solicitar o recebimento do recurso no sindicato ou no órgão gestor do seu trabalho.

Para os trabalhadores que recebem auxílio previdenciário, como o auxílio-doença e para os aposentados, a solicitação deve ser feita no próprio INSS, pois o o salário-família é pago como acréscimo na própria aposentadoria ou benefício.

Como solicitar o recurso

Após acordar com o patrão sobre o recebimento do salário família, o trabalhador deverá apresentar a seguinte documentação:

- CPF;
- Documento de identif**ação com foto;
- Termo de responsabilidade preenchido;
- Certidão de nascimento de cada dependente;
- Caderneta de vacinação ou equivalente dos dependentes de até 6 anos de idade;
- Comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;
- Requerimento (para beneficiários do INSS).

Todos os anos o trabalhador precisa renovar a solicitação do salário família, pois, caso contrário, o benefício f**a suspenso até a regularização.

Matéria completa acessando:

Trabalhadores formais que prestam serviço sob o regime CLT, possuem direito a alguns benefícios que muitas

O salário pode ser penhorado por dívidas? A lei diz que o salário é impenhorável, isto é, mesmo que a pessoa possua dívi...
10/12/2020

O salário pode ser penhorado por dívidas?

A lei diz que o salário é impenhorável, isto é, mesmo que a pessoa possua dívidas o seu salário não pode ser alcançado por bloqueio judicial para pagar aos credores. É o que diz a lei. Porém, a Justiça tem dado uma interpretação nova à lei e está determinando a penhora de parte dos salários para pagamento de credores.

De acordo com o Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões, com exceção de dívida oriunda de pagamento de pensão alimentícia. Se a lei é tão taxativa, como o Judiciário está determinando a penhora dos salários? O Judiciário não deveria se restringir à aplicação da lei?

A verdade, a meu ver infeliz, é que o Poder Judiciário, não raramente, pratica aquilo que se convencionou chamar de ativismo judicial, que é a decisão da Justiça que busca “inserir” no ordenamento jurídico aquilo que não está previsto na lei. O Brasil adotou a divisão tripartite do poder, isto é, Executivo, Legislativo e Judiciário devem funcionar de forma harmônica e independente, cada um na sua função. Contudo, o fato é que, como dito, o Judiciário algumas vezes invade a competência do Legislativo e “cria normas” que não estão em nenhuma lei, ou muda o sentido de leis, que é o que acontece no caso da penhora de salários.

O salário pode ser penhorado por dívidas?
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dezembro 03, 2020
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salario pode ser penhorado por dividas
bit.ly/3qrwcO7 | A lei diz que o salário é impenhorável, isto é, mesmo que a pessoa possua dívidas o seu salário não pode ser alcançado por bloqueio judicial para pagar aos credores. É o que diz a lei. Porém, a Justiça tem dado uma interpretação nova à lei e está determinando a penhora de parte dos salários para pagamento de credores.

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dezembro 08, 2020
De acordo com o Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões, com exceção de dívida oriunda de pagamento de pensão alimentícia. Se a lei é tão taxativa, como o Judiciário está determinando a penhora dos salários? O Judiciário não deveria se restringir à aplicação da lei?

A verdade, a meu ver infeliz, é que o Poder Judiciário, não raramente, pratica aquilo que se convencionou chamar de ativismo judicial, que é a decisão da Justiça que busca “inserir” no ordenamento jurídico aquilo que não está previsto na lei. O Brasil adotou a divisão tripartite do poder, isto é, Executivo, Legislativo e Judiciário devem funcionar de forma harmônica e independente, cada um na sua função. Contudo, o fato é que, como dito, o Judiciário algumas vezes invade a competência do Legislativo e “cria normas” que não estão em nenhuma lei, ou muda o sentido de leis, que é o que acontece no caso da penhora de salários.

Seria mais justo permitir que, em alguns casos, parte dos salários dos devedores fosse penhorado? Bem, isto deve ser discutido no âmbito do Poder Legislativo, no caso o Congresso Nacional, e de lá sair uma eventual mudança da lei que reflita as aspirações da sociedade. Ao Legislativo cabe ouvir a voz das ruas; ao Judiciário cabe aplicar a lei, somente.

A impenhorabilidade do salário do trabalhador representa uma das mais relevantes garantias à sobrevivência deste. Sabe-se, sem muito esforço, que o credor tem direito ao recebimento de seu crédito, mas também, que o trabalhador tem direito à vida e à dignidade pessoal. Todo empregado trabalha em razão do salário, pois vive dele e é com ele que consegue adquirir produtos para sua sobrevivência. O salário goza do privilégio da impenhorabilidade, até mesmo nos casos de execução para recebimento de crédito tributário. Isto se dá porque o crédito tributário está em nível abaixo da escala de preferência em relação ao salário.

A medida de penhora de salários já foi autorizada até por decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e tem sido usada nas mais diversas situações, geralmente quando se esgotam todos os meios de recebimento e o devedor efetivamente não possui bens que possam pagar a dívida. A aplicação dos percentuais vai de 15% a 30% sobre os salários.

No entendimento do STJ, parte de um salário pode ser alvo de penhora quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, isto é, nos casos em que o juiz entende que há dinheiro de sobra no salário do devedor, determina a penhora salarial. Em muitos casos em que a penhora de salários foi determinada pela Justiça, o juiz ressaltou que, apesar do que diz a lei, o credor também não pode f**ar de mãos abanando, e por esta razão se a penhora de parte do salário não configurar a ruína financeira do devedor, não há porque deixar de bloquear um percentual para pagar a dívida.

Leia o texto na íntegra acessando:

A lei diz que o salário é impenhorável, isto é, mesmo que a pessoa possua dívidas o seu salário não pode ser

Aposentadoria 2021: veja as principais mudanças para dar entrada no benefício O fim do ano já está batendo na nossa port...
09/12/2020

Aposentadoria 2021: veja as principais mudanças para dar entrada no benefício

O fim do ano já está batendo na nossa porta e quem está planejando se aposentar em 2021, é preciso f**ar de olho no em alguns pontos para o ano que vem. Isso porque, após a reforma da previdência, que completou um ano em novembro, houve uma série de mudanças para conseguir dar entrada no benefício. As principais são as regras transitórias que se modif**a anualmente.

Essas regras são uma espécie de "meio termo" para os segurados que já estavam contribuindo ao INSS antes da reforma, mas que ainda não concluíram os requisitos para dar entrada na aposentadoria.

O objetivo é permitir que os atuais trabalhadores se aposentem antes da idade mínima estabelecida pela reforma (65 anos para homens e 62 anos para mulheres). E o segurado poderá sempre optar pela forma mais vantajosa.

Se o segurado já cumpria os requisitos para se aposentar antes de 13 de novembro de 2019 e ainda não pediu o benefício, ou pediu em data posterior, terá o direito respeitado no momento em que o INSS conceder a sua aposentadoria. Também f**am valendo as regras de antes da reforma.

O advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, João Badari, em entrevista ao G1, alertou que é fundamental que o segurado fique atento às principais mudanças que irão ocorrer no ano que vem e realize um planejamento adequado.

Veja o que muda dentro das regras de transição no ano que vem, de acordo o especialista

Transição por sistema de pontos

Pelo chamado sistema de pontos, o trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição. O número está em 87 para as mulheres e 97 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

Em 2021, o número passará para 88 pontos para mulheres e 98 pontos para os homens. Por exemplo, se em 2020 uma mulher com 57 anos de idade e 30 de contribuição poderia se aposentar, em 2021 será preciso ter, no mínimo, 58 anos de idade e 30 de contribuição (poderá dar entrada também com 57 anos e 6 meses de idade e 30 anos e 6 meses de contribuição, ou 57 anos de idade e 31 de contribuição.)

A regra tende a beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo. É aplicável para qualquer pessoa que já está no mercado de trabalho e é a que atinge o maior número de trabalhadores.

O valor da aposentadoria seguirá a regra de 60% do valor do benefício integral por 15 anos de contribuição para mulheres e 20 para os homens, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS (atualmente em R$ 6.101,06).
Transição por tempo de contribuição + idade mínima

Nessa regra, a idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo meio ponto a cada ano até que a idade de 65 (homens) e 62 (mulheres) seja atingida. Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. Nesse modelo, também é exigido um tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens.

Em 2021, as mulheres precisarão ter 57 anos e os homens, 62 anos, com o mínimo de 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres.

A remuneração será calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS (atualmente em R$ 6.101,06).
Transição por idade

Nessa regra, para os homens, a idade mínima continua sendo de 65 anos. Para as mulheres começa em 60 anos. Mas, desde 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher é acrescida de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. O tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos para ambos os sexos.

Portanto, a mudança nessa regra de transição é só para as mulheres, que terão que completar 61 anos em 2021. A remuneração será calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS (atualmente em R$ 6.101,06).

Transição com pedágio de 50%

Nessa regra, quem estava a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) na data da aprovação da reforma, poderá se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio de 50% do tempo que falta. Por exemplo, quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio.

Neste caso nada muda. Isso porque o segurado continuará tendo que cumprir os 50% de pedágio.

Porém, nesta regra incide o fator previdenciário - fórmula matemática que envolve três fatores: idade no momento da aposentadoria, tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida calculada pelo IBGE no ano em que a aposentadoria foi requerida.

As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano, com base em projeções demográf**as que analisam a população como um todo. E, à medida que a expectativa de sobrevida (por quanto tempo as pessoas viverão após determinada idade) também sobe, com as pessoas vivendo mais, essa tendência reduz o valor da aposentadoria pelo fator previdenciário. Ou faz com que o segurado tenha de trabalhar mais para ter o mesmo benefício.

Como a tabela de expectativa de vida subiu recentemente, o trabalhador terá que trabalhar cerca de 2 meses a mais em 2021 para compensar o fator previdenciário e manter o mesmo benefício que receberia antes de dezembro de 2020. Ou o fator previdenciário poderá prejudicar o segurado e reduzir o valor final do benefício em até 40%.

O valor do benefício será a média das 80% maiores contribuições, reduzido pelo fator previdenciário.

Quem pretende se aposentar em 2021 precisa f**ar de olho nas regras de transição.

Endereço

Rua Pedro Álvares Cabral, 574, Sala 704
Erechim, RS
99700252

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

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