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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se é possível aplicar o princípio da consunção — ou seja, a puniç...
06/10/2023

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se é possível aplicar o princípio da consunção — ou seja, a punição somente por um crime final quando sua prática depende de outro delito intermediário — em casos de embriaguez ao volante com condução de automóvel sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.216. A relatoria do Recurso Especial repetitivo é do ministro Joel Ilan Paciornik. O colegiado determinou a suspensão dos processos sobre o tema em que tenha havido a interposição de recurso especial, tanto em segunda instância quanto no STJ.

No caso do recurso afetado, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o crime de dirigir sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro) foi absorvido pelo delito de embriaguez ao volante (artigo 306 da mesma norma). O Ministério Público estadual recorreu da decisão.

O motorista em questão colidiu com um veículo estacionado enquanto estava com a capacidade psicomotora alterada. O TJ-SP aplicou a pena de um ano e seis meses de detenção, substituída por duas medidas restritivas de direitos. Assim, a pena definitiva pela prática das duas condutas ficou em 30 dias-multa e suspensão de obter habilitação por dois meses.

Paciornik identificou 15 acórdãos e 143 decisões monocráticas sobre o tema nas turmas de Direito Penal do STJ. Segundo ele, há um entendimento convergente de que os dois delitos são autônomos e têm "objetividades jurídicas distintas", o que impede a aplicação da consunção.

Fonte: ConJur

Até que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reanalise a questão e tome uma posição, a fixação da pena abaixo do m...
03/10/2023

Até que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reanalise a questão e tome uma posição, a fixação da pena abaixo do mínimo previsto em lei continuará vetada, conforme prevê a ainda vigente Súmula 231 da corte.

Essa conclusão tem sido aplicada pelas 5ª e 6ª Turmas, que julgam casos criminais no STJ. Elas têm rejeitado pedidos de sobrestamento feitos pelas defesas em diversos recursos especiais em que se discute o mesmo tema.

O sobrestamento é a interrupção do andamento de um processo, medida que pode ser adotada diante da fixação de um precedente qualif**ado. Com isso, todos os casos que poderiam ser afetados são paralisados para aguardar uma uniformização.

Normalmente, o sobrestamento é feito para interromper o andamento dos processos nas instâncias ordinárias enquanto o STJ se debruça sobre um caso em recursos repetitivos, rito em que o espaço de tempo entre a afetação e o julgamento pode ser de até um ano.

Mais recentemente, defesas de pessoas condenadas têm pedido que essa solução seja aplicada até o julgamento dos recursos especiais em que a 3ª Seção vai decidir sobre a revisão da Súmula 231. Ainda não há data para o julgamento e já foi feita audiência pública.

O problema é que a revisão de súmula não é uma hipótese que admite sobrestamento processual. Assim, por falta de previsão legal, os ministros da 3ª Seção têm rejeitado as solicitações feitas pelas defesas.

Em um dos acórdãos, da 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas ainda apontou que o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o sobrestamento, faz isso somente em relação aos feitos que ainda estão nas instâncias ordinárias.

Assim, continua válida e aplicável a Súmula 231, que passará por reanálise levando em conta uma possível violação do princípio da legalidade, já que o artigo 65 do Código Penal traz um rol de "circunstâncias que sempre atenuam a pena".

Hoje, se a pena é fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria e não é aumentada na segunda, a existência de causas de diminuição na terceira fase não pode gerar qualquer efeito. Há a possibilidade de isso ofender o princípio da individualização da pena.

Fonte: ConJur

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a suspensão condicional da pena ...
29/09/2023

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a suspensão condicional da pena de um réu reincidente condenado por perseguição. Ele cometeu reiteradamente o crime contra um homem que teve um relacionamento breve com sua ex-mulher.

Segundo o processo, foram feitas diversas ameaças à integridade física e psicológica da vítima, que era colega de trabalho da ex-companheira do réu. Em primeiro grau, o réu foi condenado a um ano e sete dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa. No recurso apresentado, a defesa alegou insuficiência de provas, buscando a absolvição.

Na avaliação do relator, desembargador Augusto de Siqueira, a pena por perseguição foi bem dosada, aplicada acima do mínimo, em razão da conduta social do acusado (praticada na presença de criança). Por fim, o magistrado absolveu o réu pela contravenção de vias de fato, mas manteve a condenação por perseguição.

Apesar de seguir o entendimento principal do relator, o voto vencedor foi do desembargador Marcelo Gordo. O magistrado compreendeu ser válida a possibilidade da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.

O desembargador entendeu que, em teoria, se for possível dar uma pena alternativa a alguém que já cometeu um crime antes, e as p***s alternativas são usadas para casos menos sérios do que a suspensão condicional da pena (que é usada ap***s em circunstâncias específ**as), então não há motivo para impedir a aplicação do benefício quando esse tipo de sanção não se aplica de acordo com a lei.

No caso, para o deferimento da suspensão condicional da pena por dois anos, o réu deve seguir duas regras: não pode se ausentar da região da comarca onde vive (caso contrário vale ap***s por autorização momentânea de juiz) e comparecer mensalmente ao juízo para informar e justif**ar suas atividades.

Fonte: ConJur

Para evitar violações aos direitos constitucionais do réu e que a percepção sobre ele seja distorcida, a 13ª Câmara de D...
29/09/2023

Para evitar violações aos direitos constitucionais do réu e que a percepção sobre ele seja distorcida, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) permitiu, nesta quarta-feira (27/9), que um homem preso possa comparecer ao Tribunal do Júri em trajes civis, e não em uniforme de prisioneiro.

A Vara Criminal de Pindamonhangaba (SP) não permitiu que o acusado se apresentasse aos jurados em trajes civis. "A utilização de uniforme da penitenciária ou roupas comuns, a meu ver, não interfere no ânimo dos jurados, cabendo à defesa demonstrar eventual prejuízo concreto ao acusado na utilização do uniforme", apontou o juiz.

"Além disso, destaco que deferir o requerimento da defesa seria violar o princípio da isonomia, tendo em vista que todos os acusados presos, julgados no plenário do júri, utilizam uniformes da penitenciária em que estão custodiados. Ressalto ainda que a utilização de roupas civis pressuporia minuciosa revista antes do início da sessão plenária pelos agentes da escolta, que, no entanto, não possuem os aparelhos específicos para detecção de metais etc.", alegou o julgador.

Em Habeas Corpus, o advogado sustentou que a possibilidade de uso de vestimentas civis no júri é direito do réu, que deve ser julgado sob uma perspectiva humanizada.

O relator do caso, desembargador Marcelo Gordo, citou decisão em que o Superior Tribunal de Justiça definiu que caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável (RMS 60.575).

Gordo também mencionou que o item 19.3 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos dispõe que, sempre que um preso for autorizado a se afastar do presídio, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outras que sejam discretas. O Conselho Nacional de Justiça fixou que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumento a serviço da Justiça Criminal.

O relator ainda permitiu a oitiva de testemunha protegida em plenário, em vez da mera reprodução de vídeo com suas declarações. Para o desembargador, tal medida permite novas perguntas, melhorando a compreensão do caso pelos jurados.

Fonte: ConJur

A entrada em domicílio sem mandado judicial só pode ser considerada lícita quando é amparada por fundadas razões, que de...
26/09/2023

A entrada em domicílio sem mandado judicial só pode ser considerada lícita quando é amparada por fundadas razões, que demonstrem que dentro da residência ocorre flagrante delito. Fora dessa circunstância, as provas obtidas não são válidas.

Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a nulidade das provas obtidas em uma busca domicilar ilegal contra um homem acusado de tráfico de dr**as e, com isso, anular sua condenação.

No caso concreto, o réu foi condenado a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.722 dias-multa. Ele foi detido em posse de pouco mais de quatro quilos de maconha, um revólver calibre 38 e 13 gramas de crack. A sentença foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).

Em Habeas Corpus, a defesa sustentou que as provas contra o réu eram nulas por terem sido obtidas em entrada em domicílio sem autorização judicial. De acordo com a argumentação defensiva, a justif**ativa apresentada pelos policiais para entrar na residência foi que o réu, que estava na rua, aparentou nervosismo ao vê-los e correu para casa.

Ao analisar o caso, o ministro reiterou a jurisprudência do STJ no sentido de que sem uma justif**ativa para legitimar a ação dos agentes de segurança, a entrada no domicílio é nula.

''Ante o exposto, concedo a ordem para, reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito'', resumiu o magistrado.

Fonte: ConJur

A falta de individualização mínima de conduta e sem estabelecer qual seria o vínculo entre o cargo ocupado e o crime des...
19/09/2023

A falta de individualização mínima de conduta e sem estabelecer qual seria o vínculo entre o cargo ocupado e o crime descrito torna a denúncia inepta por conta de sua generalidade.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia determinado o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia.

No caso concreto, a ação penal foi movida pelo Ministério Público do Paraná contra pessoas que ocupavam cargo de direção em uma empresa por suposta fraude tributária. Segundo o MP, os denunciados teriam deixado de fornecer notas fiscais referentes às operações de saída do exercício de 2007 pelos denunciados, omitindo-se informações à autoridade fazendária.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, entendeu que a denúncia não descreveu, nem ao menos de forma genérica, a conduta da recorrida, tendo afirmado ap***s que ela e os demais denunciados eram diretores executivos da empresa, e por isso, em razão da posição hierárquica que ocupavam, seriam os responsáveis pela fraude tributária.

''Sem a individualização mínima de conduta e sem estabelecer qual seria o vínculo entre o cargo de Diretoria então ocupado pela ora recorrida e o delito a ela imputado, no âmbito de uma empresa com cerca de 17 mil 000 funcionários em território nacional, com administração setorizada em diversas diretorias, está configurada a inépcia da denúncia pela generalidade, e, por via de consequência, a reprovável responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento pátrio'', razão pela qual a denúncia foi reconhecida como inepta.

Fonte: ConJur

O consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei ...
08/09/2023

O consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei que prevê crime no descumprimento da medida protetiva de urgência. Nesse caso, a conduta será atípica e a condenação, inviável.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado por descumprir medida protetiva no âmbito de caso de violência doméstica praticada contra a própria mãe.

A medida impôs que ele se afastasse do lar, não se aproximasse a menos de 500 metros da vítima e não mantivesse contato com ela. Apesar disso, o réu procurou a mãe para pedir ajuda e recebeu dela a autorização para voltar para casa.

A mãe, por sua vez, deixou o imóvel e foi morar com a filha em uma outra casa, mas que f**a no mesmo lote. Posteriormente, o réu se envolveu em uma briga com um familiar, que chamou a polícia. Foi quando a autoridade percebeu que ele estava violando a medida protetiva.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) entendeu que a condenação era devida por ofensa ao artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que trata do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.

Isso porque o bem jurídico tutelado é a administração da Justiça — e ap***s indiretamente a incolumidade da vítima, bem indisponível. Para o TJ-DF, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato.

Relator na 5ª Turma do STJ, o ministro Ribeiro Dantas discordou ao citar jurisprudência no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, tornando atípica a conduta.

"Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta", concluiu ele. A votação foi unânime.

Fonte: ConJur

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei do deputado José Nelto (PP-GO...
07/09/2023

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei do deputado José Nelto (PP-GO) que obriga as empresas públicas e privadas com 50 ou mais funcionários a oferecer, semestralmente, a todos os funcionários, palestras sobre as diversas formas de violência contra a mulher.

As empresas privadas que oferecerem as palestras terão preferência nas licitações e contratos com a administração pública, conforme prevê a Lei de Licitações.

O Projeto de Lei 2345/22 foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pela relatora, deputada Lêda Borges (PSDB-GO). O substitutivo incorpora o PL 2416/22, que tramita apensado.

Lêda Borges afirmou que as empresas devem participar do esforço de divulgar informações e práticas que tratam do tema da violência contra a mulher. "Todas nós sabemos que no ambiente de trabalho ocorrem diariamente diversos tipos de discriminações, assédios e menosprezos contra as mulheres trabalhadoras. Precisamos mudar essa cultura, de modo a promover e estimular a civilização dos comportamentos", disse.

Pelo texto, as palestras poderão ser ministradas por meio de convênio das empresas com órgãos e organizações da sociedade civil com notória especialização no estudo do tema da violência.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, absolveu um homem condenado por furtar fios de cobre da empresa ...
05/09/2023

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, absolveu um homem condenado por furtar fios de cobre da empresa Telefônica ap***s com base em confissão informal e testemunhos indiretos.

De acordo com os autos, o homem foi preso em junho de 2018 pela Polícia Militar em Avaré (SP) ao furtar a bateria de um caminhão. Na delegacia, ele teria confessado informalmente a dois policiais civis o furto de cabos em quatro ocasiões.

Em primeira instância, ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, sob o entendimento de que, além da confissão, os depoimentos dos policiais e de uma tia do réu seriam provas da autoria do delito. Em análise de apelação, o TJSP manteve a condenação, mas reduziu a pena em um mês.

No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública sustenta que a condenação fundamentou-se exclusivamente na suposta confissão informal, prestada na delegacia, sem outras provas. Segundo seu argumento, os policiais não presenciaram a ação criminosa, de modo que se trata de testemunho indireto. Além disso, não teriam sido respeitados os direitos ao silêncio e à não autoincriminação.

Ao analisar o pedido, o ministro Mendonça constatou que, segundo os depoimentos dos policiais, o réu teria admitido a prática dos delitos, mas "a confissão foi informal e não deu tempo de tomar por escrito".

De acordo com o relator, mesmo que se dê crédito à palavra dos policiais, as declarações alegadamente prestadas na prisão não poderiam ter sido levadas em conta na sentença. Mendonça observou que o STF tem diversos precedentes no sentido de que confissões informais, sem confecção de termo, são nulas, pois violam o direito ao silêncio.

O ministro salientou que a nulidade da confissão informal não implica a nulidade da condenação, desde que haja outras provas de autoria. Contudo, as declarações dos policiais não são respaldadas por nenhuma outra prova colhida sob o crivo do contraditório, ap***s por outros testemunhos de pessoas que não presenciaram os fatos nem apresentaram detalhes que apontassem a responsabilidade do réu.

Fonte: ConJur

Apesar do Decreto Presidencial 11.302/2022 ser objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade no STF, o seu artig...
30/08/2023

Apesar do Decreto Presidencial 11.302/2022 ser objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade no STF, o seu artigo 5º não está em discussão. Por isso, o disposto no documento pode ser aplicado para concessão de indulto, se não houver nenhum elemento que impeça sua concessão.

Esse foi o entendimento da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar parcial provimento a agravo contra decisão que negou pedido de indulto a um homem condenado a pouco mais de três anos de prisão.

O artigo 5º do Decreto Presidencial 11.302/2022 limita o benefício a pessoas cuja condenação foi motivada por crime cuja pena máxima não seja superior a cinco anos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Juscelino Batista, apontou que o réu teve a pena aumentada com base no agravante do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva) e que as infrações pelas quais foi condenado não ultrapassam os cinco anos de pena máxima.

"Desse modo, não prospera o posicionamento adotado em primeira instância", resumiu. O julgador, contudo, considerou inviável a concessão do indulto na segunda instância porque é necessário verif**ar os demais requisitos para possível veto ao benefício.

Diante disso, ele votou para anular a decisão e determinar um novo julgamento sobre o pedido de indulto. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

É válido o pedido feito pelo Ministério Público para que provedores de internet congelem, sem autorização judicial, dado...
23/08/2023

É válido o pedido feito pelo Ministério Público para que provedores de internet congelem, sem autorização judicial, dados telemáticos de usuários para uso de investigação criminal.

Seguindo esse entendimento, a desembargadora Suely Lopes Magalhães, 2ª vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), suspendeu a declaração de imprestabilidade de elementos de prova obtidos a partir da captura de dados das contas de um policial civil preso suspeito de integrar um grupo criminoso comandado por um contraventor carioca.

A inutilidade havia sido declarada pela 5ª Câmara Criminal. Ao recorrer dessa decisão, o MP argumentou que a decisão geraria lesão grave e de difícil reparação. De acordo com o órgão, o pedido de preservação dos dados visava resguardar a manutenção das informações pelo provedor de internet, em caso de exclusão de dados pelo usuário, contudo, sem conceder acesso ao conteúdo dessas informações.

A desembargadora disse que f**aram demonstrados fumus boni iuris e o periculum in mora. "Não resta dúvida acerca da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente."

Na decisão, a magistrada cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 626.983. A desembargadora destacou o seguinte trecho do voto do relator do caso, ministro Olindo Menezes: "O pedido de congelamento do Ministério Público não precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque — e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei 12.965/2014) — não equivale a que o requerente tenha acesso aos dados congelados sem ordem judicial".

Fonte: ConJur

Na falta de instalação de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na comarca, e não sendo o caso de tr...
21/08/2023

Na falta de instalação de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na comarca, e não sendo o caso de trâmite nas varas criminais, o juízo cível está autorizado a aplicar medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha nas ações que forem de sua competência.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que tentou derrubar uma medida protetiva de afastamento do lar e proibição de se aproximar ou contatar sua mulher, os familiares dela e a própria filha.

A medida foi deferida por um juízo cível, no âmbito de uma ação de divórcio, alimentos e guarda dos filhos. A magistrada levou em conta relatos de agressões físicas e morais por parte do marido. Havia dúvidas, no entanto, sobre a competência da juíza para essa decisão.

A Lei Maria da Penha prevê que as causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher sejam julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a serem criados pela União e pelos estados.

Em seu artigo 33, a norma estabelece também que, enquanto não forem estruturados esses juizados, a competência para apreciar tais causas deve ser acumulada pelas varas criminais. Por isso, o autor do recurso alegou que o juízo cível é incompetente para aplicar as previsões da Lei Maria da Penha.

Durante o trâmite do caso, houve a substituição do juiz titular responsável pela ação de divórcio, e o novo magistrado revogou a medida protetiva exatamente por entender que o pedido deveria passar pelas varas criminais da cidade, devido à ausência do Juizado Especial.

Já o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) restabeleceu a medida por entender que há fortes indícios de ameaça sofrida pela mulher e pelas filhas. Assim, negar a protetiva com o fundamento de incompetência do juízo poderia causar a elas prejuízos irreversíveis.

Relator do caso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que o legislador, ao prever a acumulação das competências cível e criminal pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, visou conceder às vítimas um tratamento uniforme e célere.

A votação foi unânime.

Fonte: ConJur

Endereço

Rua Major Correia De Melo, N. 714 Bairro: Jardim 25 De Agosto
Duque De Caxias, RJ
25.075-015

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