05/08/2026
São inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar 214/2025 que restringem a aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos apenas para pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) de nível moderado ou grave. Isso porque a Constituição, quando previu a concessão desse benefício fiscal para PcD, não criou distinções entre autistas por grau de deficiência.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ampliar essa isenção tributária, permitindo que autistas de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência mental que não se enquadram nas classificações mais graves também possam pleitear o benefício, desde que cumpram os requisitos previstos na legislação.
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Apesar de afastarem as restrições relacionadas ao grau da deficiência, os ministros preservaram outros dispositivos da lei.
Foram mantidos válidos os critérios destinados à comprovação da deficiência, os procedimentos para verificar o preenchimento dos requisitos legais, a exigência de adaptação do veículo em determinadas hipóteses e o intervalo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência possam adquirir outro automóvel com alíquota zero.
Matéria completa: https://conjur.com.br/2026-ago-03/autistas-com-nivel-de-suporte-1-tem-direito-ao-isencao-tributaria-na-compra-de-veiculos-decide-stf/