01/04/2022
Os danos decorrentes de queda ou descarga de energia elétrica, primeiramente, podem ser tratados direto com a concessionária de energia, através de um serviço de atendimento ao consumidor, no prazo de 90 dias, contados a partir da provável data do dano.
Será documentado um pedido de indenização de danos, cabendo a empresa vistoriar os danos no local no prazo de até 10 dias; e prazo de 1 dia útil se for dano a equipamento que acondiciona alimentos perecíveis ou medicamentos. Nesse tempo o consumidor não deve reparar o equipamento danificado para não perder o direito de pedir a indenização. O resultado da solicitação de ressarcimento deverá ser disponibilizado em até 15 dias.
Por fim, concedida a indenização, corre o prazo máximo de 20 dias para o pagamento. (artigos 203 a 211 da Resolução 414/2010, da ANEEL)
Caso não seja solucionado diretamente com a concessionária, o consumidor pode tentar a solução através do Órgão de Defesa do Consumidor (PROCON).
Por fim, se não houver acordo para o ressarcimento, a terceira alternativa do consumidor é a judicialização do processo.
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