Breno Gomes Advocacia

Breno Gomes Advocacia Escritório de advocacia especializado em direito trabalhista, cível e empresarial.

O adicional de transferência é uma parcela suplementar devida ao empregado submetido à alteração da localidade na qual f...
17/06/2020

O adicional de transferência é uma parcela suplementar devida ao empregado submetido à alteração da localidade na qual foi contratado.

A mudança deve ser temporária, ocorrer por necessidade de serviço e importar em mudança de domicílio.

Nesse caso, o empregador ficará obrigado ao pagamento de adicional salarial nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia na localidade de contratação, enquanto durar essa situação transitória.

A atividade de representação comercial autônoma é regulamentada pela Lei 4.886/1965.Em referida lei estão dispostas toda...
09/06/2020

A atividade de representação comercial autônoma é regulamentada pela Lei 4.886/1965.
Em referida lei estão dispostas todas as regras, inclusive contratuais, que regem a atuação do representante comercial.
Nesse post, iremos nos limitar às questões relacionadas à remuneração e rescisão do contrato de representação.
Dito isso, podemos dizer que o representante comercial pode ser pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego com o representado, que desempenha, de forma contínua, por conta de uma ou mais pessoas (empresas), a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
O representante é um elo entre a empresa que representa e os clientes desta (outras empresas que compram seus produtos).
O representante comercial, deve obrigatoriamente se registrar no Conselho Regional de Representação.
Além das questões contratuais previstas na lei, deve ser observado que o pagamento das comissões ao representante, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas e as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
Em caso de eventual rescisão do contrato de representação, o representante possui direito a:
• Uma importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à rescisão; Caso não haja informação sobre a rescisão com antecedência de 30 dias e que o contrato tenha vigorado por mais de 6 meses;
• indenização devida ao representante pela rescisão do contrato sem justa causa prevista na lei (art. 35), cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação
• Em caso de rescisão por parte do representado, as comissões pendentes, geradas por pedidos em carteira, ou em fase de execução, terão seus vencimentos antecipados à data da rescisão.
Importante mencionar que o representante não pode se obrigar pelo pagamento dos valores de vendas efetuadas (valor do pedido por exemplo), já que o risco do negócio é do representado. Obviamente, o representante deve seguir as diretrizes de vendas estabelecidas pela empresa que representa.
Por fim, deve ser lembrado que o representante é pessoa jurídica ou física, profissional autônomo, sem vínculo de emprego, diferente por exemplo, do vendedor externo. Todavia, caso haja requisitos e tratamento do representante como se empregado fosse, ele poderá pleitear direitos próprios de empregados, como registro do contrato em CTPS e demais verbas de natureza trabalhistas, o que deve ser analisado individualmente.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, exarou nesta segunda (06/04), decisão sobre a ADI 6363, det...
07/04/2020

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, exarou nesta segunda (06/04), decisão sobre a ADI 6363, determinando, até ulterior decisão, que mesmo os acordos individuais para redução de jornada e salário, bem como os acordos para suspensão do contrato de trabalho, sejam comunicados ao Sindicato da Categoria, para que este, querendo, inicie negociação coletiva.

Ou seja, qualquer empresa, que se utilizar dos mecanismos previstos na Medida Provisória 936/2020, INCLUSIVE ATRAVÉS DE ACORDO INDIVIDUAL, deverá comunicar ao sindicato dos empregados sua opção, para possibilitar negociação.

Lembrando que o texto da Medida Provisória autorizava acordos individuais (diretamente com o empregado) para redução de jornada e salário de empregados com faixa salarial até três salários mínimos e também aqueles com salário superior de R$ 12.202,12 e diploma de curso superior, o que, repita-se, terá de ser levado à apreciação do Sindicato da Categoria.

Abaixo, trecho da decisão do Ministro:

"(...) Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Solicitem-se informações à Presidência da República. Requisitem-se a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República. Comunique-se, com urgência. Publique-se."

Foi publicada em 3 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 944, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empreg...
06/04/2020

Foi publicada em 3 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 944, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Abaixo um breve resumo:

QUEM TEM DIREITO AO CRÉDITO: O programa emergencial é destinado exclusivamente aos empresários, às sociedades empresárias e às sociedades cooperativas que contem com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (base no exercício 2019).

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO CRÉDITO: As linhas de crédito concedidas abrangerão a totalidade da folha de pagamento pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

ACESSO AO CRÉDITO: Para ter acesso às linhas de crédito, o empregador deverá ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do programa – consulte seu banco.

IMPLICAÇÕES DO CRÉDITO: O empregador que fizer uso da linha de crédito não poderá dispensar o empregado sem justa causa no período entre a data da contratação do crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela.

“CUSTO”: As instituições financeiras participantes poderão formalizar o crédito observando os seguintes parâmetros:
- taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido;
- prazo de 36 meses para o pagamento; e
- carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

APORTE FINANCEIRO DA UNIÃO: A União transferiu 34 bi de reais para o BNDES destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

DISPOSIÇÕES GERAIS: A MP 944 traz outras disposições em seu texto no que toca a diretrizes e regramentos para viabilização do crédito, inclusive, muitas das quais voltadas às instituições financeiras que irão operacionalizar o procedimento.

Assim, para maiores detalhes, é importante análise da própria legislação acompanhada de profissional competente.

Foi publicada em 1º de abril, a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da...
05/04/2020

Foi publicada em 1º de abril, a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia da Covid-19.

1. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

O programa tem como objetivo:

- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Se resume com os seguintes parâmetros:

Percentual: redução de 25%, 50% ou 70% do salário e da jornada.

Limitação: nenhum trabalhador poderá receber valor inferior ao salário mínimo; O salário-hora deve ser preservado.

Forma de pagamento: caberá à empresa comunicar ao governo, que de posse da informação, processará o depósito na conta direta do trabalhador;

Compensação: O empregado receberá a proporcionalidade do valor do seguro-desemprego a que teria direito, de acordo com o percentual de redução salarial.

Prazo: a medida excepcional poderá vigorar por até 90 dias;

Estabilidade: utilizado o presente expediente, o trabalhador fará jus a estabilidade no emprego por período igual ao da redução. Ex.: se empregador e empregado firmarem acordo para redução de jornada e salário por três meses, decorrido esse período, haverá estabilidade no emprego por mais três meses.

Importante: o seguro desemprego é apenas parâmetro para cálculo do valor do benefício emergencial. Não haverá desconto no valor do seguro desemprego caso o trabalhador seja demitido no futuro.

Meios de Formalização: irá variar conforme faixa salarial do trabalhador.
• até três salários mínimos: acordo individual;
• entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12, valor de referência): negociação coletiva (com sindicato)
• Acima de R$ 12.202,12 e diploma de curso superior: acordo individual

** APÓS DECISÃO DO STF (ADI 6363) EM 06.04.2020, TODOS OS ACORDOS SOBRE REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, DEVERÃO SER COMUNICADOS AO SINDICATO DA CATEGORIA, PARA QUE, QUERENDO, INICIE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.***

2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Para determinadas empresas cuja crise praticamente impede qualquer atividade, será oferecida ainda a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho.

Nessa hipótese, a política variará conforme a receita da empresa, Vejamos:

• receita bruta de até R$ 4,8 milhões: cofres públicos arcarão com 100% do valor do seguro-desemprego (não do salário!), mesmo no caso de o trabalhador não ter direito ao benefício;
• receita bruta superior a R$ 4,8 milhões: o empregador deverá pagar ajuda compensatória equivalente a 30% do salário do empregado, cabendo ao governo quitar 70% do valor do seguro desemprego (não do salário!).

Importante: a suspensão poderá se prolongar por até 60 dias; durante sua vigência não será admitida qualquer forma de trabalho (remoto ou jornada reduzida, por exemplo); sua utilização implicará em estabilidade para o trabalhador enquanto vigorar acrescido de mais um período igual ao de sua duração.

Feliz Dia do Advogado!
11/08/2019

Feliz Dia do Advogado!

O contrato é um instrumento extremamente necessário em qualquer tipo de vínculo jurídico, sobretudo nas relações empresa...
04/07/2019

O contrato é um instrumento extremamente necessário em qualquer tipo de vínculo jurídico, sobretudo nas relações empresariais/corporativas.
O ideal em todo tipo de relação comercial é que seja realizado um contrato escrito, assinado por representantes de ambas as partes, inclusive, com assinatura de testemunhas.
É através deste contrato, que as partes podem estabelecer de forma determinada, o objeto, prazos, multas, condições e demais obrigações dos contratantes.
Por menor que pareça a negociação, o respaldo de um contrato elaborado de forma técnica, traz segurança, evita prejuízos e demandas judiciais a longo prazo.

Mulheres grávidas e que amamentam não podem desempenhar atividades em ambientes insalubres.O entendimento foi firmado, n...
30/05/2019

Mulheres grávidas e que amamentam não podem desempenhar atividades em ambientes insalubres.
O entendimento foi firmado, nesta quarta-feira (29/5), pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao entender que dispositivos da chamada Reforma Trabalhista são inconstitucionais.
Em novembro de 2017, com o advento da Lei 13.467/2017, também chamada Reforma Trabalhista, passou-se a admitir a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.
Todavia, a constitucionalidade da norma foi questionada junto ao STF.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto, o ministro afirmou que uma pergunta já bastaria para a solução do caso. “Quem de nós gostaria que nossas filhas, irmãs, netas grávidas continuassem a trabalhar em ambientes insalubres? Ao ser respondida, a questão resolve a constitucionalidade”, diz.
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz F*x, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e o presidente da corte, Dias Toffoli, acompanharam o voto de Moraes.
Segundo o voto de Alexandre de Moraes, a mulher grávida ou lactante deverá ser realocada para outra atividade não insalubre ou receber licença, caso a realocação não seja possível.

Uma dica de filme para o fim de domingo e vamos de “O Veredito” ou “O Veredicto”.Paul Newman (indicado ao Oscar como mel...
26/05/2019

Uma dica de filme para o fim de domingo e vamos de “O Veredito” ou “O Veredicto”.

Paul Newman (indicado ao Oscar como melhor ator) interpreta Frank Galvin, um advogado alcoólatra e em decadência que recebe o caso de Debora Ann, que relata que sua irmã perdeu o filho durante o parto, além de ficar com danos cerebrais, devido a um erro médico.

Apesar de uma proposta de acordo da parte oposta, Galvin decide enfrentá-los no Tribunal, buscando justiça para sua cliente.

Sucessão Trabalhista é um fenômeno que ocorre quando há a transferência de titularidade de uma empresa, sem que isso afe...
21/05/2019

Sucessão Trabalhista é um fenômeno que ocorre quando há a transferência de titularidade de uma empresa, sem que isso afete os contratos de trabalho dos empregados.

No caso, a empresa sucessora ou os sócios que estão assumindo a nova titularidade, assumem também as obrigações trabalhistas do período anterior, inclusive em relação aos direitos adquiridos dos empregados, que manterão seus contratos de trabalho da mesma forma.

A informação é importante tanto para empregados, que não terão qualquer direito prejudicado, quanto para empresários, que devem ficar atentos e verificar a situação trabalhista da empresa sucedida, para que não assumam um grande passivo trabalhista.

Importante mencionar que caso fique comprovada fraude na transferência da propriedade ou da estrutura jurídica da empresa, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora por eventuais direitos dos trabalhadores.

❤💙
12/05/2019

❤💙

Você sabe o que é Execução Fiscal?Execução Fiscal é o procedimento judicial utilizado pela Fazenda Pública (União, Estad...
08/05/2019

Você sabe o que é Execução Fiscal?

Execução Fiscal é o procedimento judicial utilizado pela Fazenda Pública (União, Estados e Municípios) e também pelas autarquias e fundações de direito público para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa de contribuintes inadimplentes.
Com a inscrição em dívida ativa, empréstimos bancários se tornam indisponíveis, bem como participação em licitações, além do devedor ter o nome inscrito no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados).
A Execução Fiscal pode ser movida contra pessoa física e pessoa jurídica, a depender do tributo que se encontra em débito.
Por meio de uma ação judicial, a Fazenda Pública busca o pagamento pelo contribuinte do valor que entende devido e em não havendo o pagamento espontâneo, busca bens suficientes para quitação do débito, requerendo bloqueios e penhoras.
Todavia, existe a possibilidade de discussão sobre a regularidade dessa execução/cobrança pela parte executada, vez que podem haver irregularidades na cobrança, tais como prescrição, decadência, ilegitimidade, excesso de execução, equívocos na certidão de dívida ativa, etc.
As possibilidades de discussão englobam os embargos à execução fiscal, ação anulatória e exceção de pré-executividade, sendo que cada medida possui requisitos específicos, devendo cada caso ser analisado isoladamente para melhor aplicação.

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Divinópolis, MG
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Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
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