Trabalho em Exame

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No dia 28 de junho comemorou-se o dia do orgulho LGBTQIA+. 🌈A respeito dessa data comemorativa, integrando o Direito do ...
01/07/2021

No dia 28 de junho comemorou-se o dia do orgulho LGBTQIA+. 🌈
A respeito dessa data comemorativa, integrando o Direito do Trabalho no tema, pergunta-se:

Como proceder quando um funcionário diz que mudou de orientação sexual e que não se sente mais confortável em fazer uso do banheiro designado ao gênero que não mais se identif**a?🤔

O Ministério Público do Trabalho trata sobre o tema defendendo, juntamente com a aceitação do nome social no ambiente de trabalho, a garantia de acesso a banheiros e vestiários de acordo com esse nome e identidade de gênero do trabalhador, através da Portaria nº 1.036/2015.

Está pendente, desde 2015, o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário nº 845.779/SC de Repercussão geral, cuidou sobre se há ou não violação à dignidade da pessoa trans em caso do uso do banheiro condizente com sua identidade de gênero.

Todavia, o fato deste julgamento não ter sido concluído não impede que as pessoas trans utilizem no ambiente de trabalho (ou em qualquer outro lugar público) o banheiro correspondente à sua identidade de gênero.

Ainda, o art. 4º, §1º, III, da Lei nº 7.718/1989 prevê a pena de reclusão de dois a cinco anos para aquele que, por motivo de discriminação, “proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho”. 📄

Diante disso, nos casos em que o empregador impedir o empregado trans de usar o banheiro de acordo com a sua identidade de gênero, estará promovendo tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, o que pode configurar em crime de transfobia, nos termos do artigo acima mencionado. ⚖

Isso porque a Justiça do Trabalho já manifestou no sentido de punir os empregadores que obstam o acesso de seus empregados aos banheiros correspondente ao gênero com o qual a pessoa trans se identif**a(*).

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O Corpus Christi é uma data celebrada em boa parte do Brasil como feriado religioso, no entanto, é possível que haja tra...
03/06/2021

O Corpus Christi é uma data celebrada em boa parte do Brasil como feriado religioso, no entanto, é possível que haja trabalho nesta data. Você sabia?🤔

Isso acontece porque essa celebração, no âmbito nacional, é tida apenas como ponto facultativo, não sendo considerada feriado nacional.🗓
Os feriados nacionais expressamente previstos na nossa legislação são apenas o 1º de janeiro (Confraternização Universal); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Sra. Aparecida); 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).📆

No entanto, é possível que os Estados e Municípios decretem outros dias como feriado, devendo o empregador estar sempre atento à legislação aplicável no seu local de atuação, bem como às Convenções Coletivas aplicáveis à empresa, já que podem ser exigidos requisitos especiais para a exigência do trabalho no feriado.

Por fim, vale apontar que, em razão da pandemia da COVID-19, como acontece no caso de Divinópolis, em muitos municípios o feriado de Corpus Christi foi antecipado, ou seja, já foi usufruído ou compensado previamente, não havendo impedimento para o trabalho no dia de hoje.😷

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01/06/2021

Uma cidade de povo trabalhador, que não abre mão da sua cultura e de seus sonhos, lutando dia a dia para levar desenvolvimento a todos os seus cidadãos. 

A equipe do nosso escritório se sente orgulhosa e honrada por fazer parte dessa história. 

Parabéns, Divinópolis!👏🏼💙

ATENÇÃO! ⚠️Acaba de ser publicada a Lei 14.151/2021 que determinada o afastamento da empregada gestante das atividades d...
13/05/2021

ATENÇÃO! ⚠️

Acaba de ser publicada a Lei 14.151/2021 que determinada o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Isso signif**a que a empregada somente poderá exercer atividades em seu domicílio, por meio do trabalho à distância.

O questionamento que f**a é: O que fazer em relação àquelas atividades nas quais não é possível o trabalho a distância? A empregada f**ará afastada, à cargo do empregador, sem que este possa valer-se da prestação de serviços? A lei não cuidou de regulamentar tais situações.🤔

Uma alternativa possível nesses casos seria a suspensão do contrato de trabalho, mediante acordo individual escrito, nos termos da Medida Provisória 1.045 de 2021. Tal medida pode, entretanto, não ser muito ef**az ou mesmo interessante para as partes. 📄

Isso porque a medida depende do acordo de vontades, ou seja, da concordância livre e expressa da empregada, o que pode gerar empecilhos para sua realização.

Além disso, deve ser ponderado que, no caso da empregada gestante, a garantia provisória no emprego, pelo mesmo prazo da suspensão, será contabilizada apenas após o fim da estabilidade gestacional (5 meses após o parto), o que pode tornar o acordo pouco atrativo para o empregador.

Outras medidas, previstas na Medida Provisória 1.046 de 2021, como antecipação de férias, aproveitamento de feriados e banco de horas extraordinário, podem também servir de alternativa, mas a falta de devida regulamentação causa grande incerteza sobre sua aplicabilidade.

É claro que a lei almeja não apenas a proteção da empregada gestante, mas também do nascituro, eis que as consequências do coronavírus bem como dos agentes imunizantes no desenvolvimento do feto são ainda desconhecidas, no entanto, poderá dificultar, ainda mais, o acesso da mulher ao mercado de trabalho durante a pandemia.🤰

Nos conte nos comentários sua opinião sobre o assunto!

09/05/2021

Ser mãe é ensinar a não ter medo de alcançar novos vôos, é vibrar a cada conquista, é ser ninho quando for preciso, é mostrar os direitos e deveres a serem exercidos todos os dias. 📚

Ser mãe é oferecer o maior amor do mundo. 

A todas as mães, e em especial as nossas,  nossa homenagem. 
Feliz Dia das Mães!💙

Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.045, em 28/04/2021, como medida de combate às repercussões econômicas d...
04/05/2021

Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.045, em 28/04/2021, como medida de combate às repercussões econômicas da crise gerada pela COVID-19, foi novamente possibilitada a adoção das medidas de redução proporcional do salário e jornada e da suspensão do contrato de trabalho.💴

Embora tardia, a medida provisória visa conferir alternativas à dispensa sem justa causa, possibilitando a manutenção do emprego, bem como evitando que as empresas tenham grandes gastos com verbas rescisórias que, nesse momento tão delicado, poderiam comprometer a própria viabilidade do negócio.📄

Nos mesmos moldes previstos anteriormente, aqueles trabalhadores que tiverem seu contrato reduzido ou suspenso, terão direito ao recebimento do Benefício Emergencial complementar, pago pelo governo, com base no valor que teria direito em caso de recebimento do Seguro Desemprego.👈🏼

Além disso, é reinstituída a garantia provisória no emprego para os trabalhadores durante o período de aplicação das medidas, bem como após seu retorno ao trabalho ou restabelecimento da jornada normal, pelo mesmo prazo do afastamento/redução.

O prazo máximo para aplicação das medidas, em separado ou conjuntamente, é de 120 dias, observado o período de vigência da Medida Provisória e poderão ser pactuadas mediante de acordo individual escrito, bastando a comunicação ao sindicato no prazo de 10 dias corridos, contados de sua celebração.🗓

Por fim, vale apontar que, no caso das empregadas gestantes, o período da garantia provisória no emprego passará a contar apenas após o término da estabilidade gestacional.

E você? Acredita que as medidas vieram a tempo para socorrer as empresas e trabalhadores? Nos conte sua opinião nos comentários.🤔

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O trabalho transforma a nossa sociedade e faz o mundo de amanhã muito melhor. Que este dia seja de reflexão e também de ...
01/05/2021

O trabalho transforma a nossa sociedade e faz o mundo de amanhã muito melhor. 

Que este dia seja de reflexão e também de esperança para novas conquistas. 🙏🏼

Nossa admiração a todos os trabalhadores, principalmente, aos de nosso escritório.📑

Parabéns!👏🏼

Não apenas o coronavírus tem sido o agente causador de enfermidades durante essa pandemia, também a pressão e as condiçõ...
28/04/2021

Não apenas o coronavírus tem sido o agente causador de enfermidades durante essa pandemia, também a pressão e as condições em que o trabalho tem sido realizado tem causado o adoecimento de diversas pessoas, em especial para aqueles que atuam na linha de frente do combate ao vírus.😷

Diversos trabalhadores da área da saúde, além do elevado risco de contaminação, tem se sujeitado a um ambiente de trabalho altamente estressante e a uma carga de trabalho muito superior à normal.🤯

Não bastasse o enfrentamento de um vírus desconhecido, a falta de profissionais, infraestrutura e recursos são fatores que colocam em risco, diretamente, a saúde dos trabalhadores que atuam no combate à pandemia.

Todas essas questões acabam gerando no trabalhador um constante estado de estresse e exaustão, tanto física e mental como emocional, acarretando o adoecimento desses profissionais, em razão do distúrbio psíquico chamado de Síndrome de Burnout.

Em razão disso, iniciaram diversas discussões sobre a responsabilização dos empregadores, bem como do Estado, através do sistema de seguridade social, pelos danos causados aos trabalhadores da saúde.📄

Nesse momento, as empresas devem redobrar os cuidados com seus trabalhadores, fazendo o máximo para que o ambiente de trabalho permaneça saudável, uma vez que, constatada a negligência do empregador na observância das normas trabalhistas, atrairá para si a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelos que ali prestam seus serviços.📑

É claro que se trata de uma situação extraordinária, assim devemos questionar, até que ponto deve a empresa ser responsabilizada? E nos casos em que não existe culpa do empregador? Deveria o Estado (ou a coletividade), através do sistema securitário social, se responsabilizar pelos danos causados àqueles que se arriscaram no combate ao vírus?🤔

Qual sua opinião sobre o assunto? Nos conte nos comentários.

Alguns livros fazem toda a diferença em nossa carreira e também em nossas vidas. 📚Hoje é o Dia Mundial do Livro e querem...
23/04/2021

Alguns livros fazem toda a diferença em nossa carreira e também em nossas vidas. 📚

Hoje é o Dia Mundial do Livro e queremos compartilhar com vocês alguns livros que marcaram nossa trajetória. 🧡

Arrasta pro lado e confira!

E você? Tem algum livro preferido? Conta pra gente!

Por se tratarem de ambientes com um baixo risco de acidentes, muitas empresas acabam negligenciando as condições de trab...
22/04/2021

Por se tratarem de ambientes com um baixo risco de acidentes, muitas empresas acabam negligenciando as condições de trabalho nos escritórios, o que pode acarretar surpresas desagradáveis no caso de fiscalização do trabalho ou adoecimento dos trabalhadores.🤒

Mesmo para atividades desempenhadas sentado em frente a um computador, existem normas de saúde ocupacional que quando observadas impactam diretamente na qualidade de vida do colaborador, além de evitar afastamentos desnecessários do trabalho por doenças ocupacionais.💺

A Norma Regulamentadora (NR) nº 17 do antigo Ministério do Trabalho dedica-se à ergonomia do trabalho, dispondo que o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado a fim de que o trabalhador exerça suas funções com uma postura adequada e condições mínimas de conforto.

Além das dimensões das mesas e cadeiras, apoio para os pés, lombar e membros superiores, a empresa deve se atentar para adequada iluminação e temperaturas do ambiente de trabalho, bem como a observância de pausas periódicas para descanso a depender da atividade desempenhada pelo colaborador.

Até mesmo para o trabalho em home office, tão prevalente nas atuais circunstâncias, em razão do distanciamento social imposto pela pandemia da COVID-19, é importante que as empresas se atentem para as necessidades ergonômicas do colaborador, fiscalizando o ambiente onde o trabalho será prestado, fornecendo equipamentos e determinando que sejam realizadas as devidas adequações.😷

O investimento na ergonomia e conforto do espaço de trabalho, além de reduzir consideravelmente o risco de diversas doenças ocupacionais, afeta diretamente a produtividade e foco do colaborador, impactando positivamente os resultados da empresa.💰

E você? Acha que vale a pena investir em ergonomia? Deixe seu comentário.

Atenção! ⚠️Caso se verifique que a empresa não tomou as medidas necessárias para prevenir a disseminação do vírus no amb...
14/04/2021

Atenção! ⚠️

Caso se verifique que a empresa não tomou as medidas necessárias para prevenir a disseminação do vírus no ambiente de trabalho, a COVID-19 poderá sim ser considerada doença do trabalho, tendo esse entendimento já sido aplicado pelos tribunais trabalhistas brasileiros.⚖

Sendo assim, para se resguardar, deverá a empresa garantir que os protocolos sanitários sejam seguidos nos seus estabelecimentos, atentando-se para as regras de higiene e segurança gerais do trabalho, bem como pelas normas específ**as expedidas pelas autoridades locais para o enfrentamento da pandemia.😷

No contexto atual, se tornou comum a determinação, pelo poder público local, de medidas como a restrição de certas atividades e horários de funcionamento, o distanciamento com demarcações no piso, a restrição ao número de pessoas no interior do estabelecimento, a obrigatoriedade do uso de máscaras, entre outras.

A inobservância dessas regras, além de colocar em risco a saúde dos colaboradores e criar um possível passivo trabalhista, através de indenizações pleiteadas na justiça do trabalho, vem acompanhada do risco de autuação e multas aplicadas pelas autoridades locais da vigilância sanitária, sem falar na possibilidade de interdição do estabelecimento e revogação de alvarás.📑

Assim, é essencial que a empresa acompanhe as mudanças legislativas, que atualmente são constantes, podendo assim garantir que seus estabelecimentos estejam de acordo com as regras de saúde e segurança do trabalho.

E você, acha que é possível caracterizar a COVID-19 como doença do trabalho? Nos conte nos comentários.👇🏼

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A morte de um colaborador é um evento extremamente trágico e traumático não apenas para seus amigos e familiares, mas ta...
08/04/2021

A morte de um colaborador é um evento extremamente trágico e traumático não apenas para seus amigos e familiares, mas também para a própria empresa, uma vez que o ambiente de trabalho é diretamente impactado pelo luto vivenciado por aqueles que trabalhavam e tinham relacionamento cotidiano com o falecido.😥
Além disso, é condição que acarreta o fim do contrato de trabalho, uma vez que, por motivos óbvios, é impossível a continuidade da prestação pessoal do serviço.
Diante disso, surge a pergunta: Como f**a a rescisão? Quais verbas devem ser pagas? Qual o prazo para pagamento e a quem ele deve ser feito?🤔
Primeiramente, destacamos que, em regra, as verbas devidas são: o saldo de salário pelos dias trabalhados, as férias vencidas (se houverem) e proporcionais e o 13º salário proporcional.
Por se tratar de uma causa involuntária, que independe da vontade do empregador, não é devida a indenização do aviso prévio nem aquela de 40% sobre os depósitos do FGTS, exceto se o falecimento tiver ocorrido em razão de acidente de trabalho causado por culpa do empregador.📄
Nos termos da Lei nº 6.858/80, os valores depositados na conta vinculada do trabalhador (FGTS) e as verbas rescisórias devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes do trabalhador habilitados perante a Previdência Social. Não havendo dependentes habilitados, os valores serão devidos aos sucessores, observada a ordem prevista na lei civil.
O prazo para pagamento é de 10 (dez) dias, contados do falecimento e sua inobservância poderá acarretar à empresa uma multa em valor equivalente a uma remuneração do trabalhador, nos termos do art. 477, § 8º da CLT.🗓
Assim, havendo dúvida sobre quem são as pessoas habilitadas ao recebimento, é importe que a empresa se resguarde, podendo valer-se da ação de consignação em pagamento, depositando os valores em juízo e solicitando a intimação dos dependentes e/ou sucessores para o recebimento.
Por fim, devem ser observadas também as normas previstas nas convenções e acordos coletivos da categoria, sobretudo as que dispõe sobre eventual indenização, seguro ou necessidade de assistência do sindicato na rescisão.

E você, estava por dentro dessas questões? Conta pra gente!

Endereço

Divinópolis, MG

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