MulherPod - Direito das Famílias

MulherPod - Direito das Famílias Uma página voltada ao esclarecimentos e discussões ligadas ao Direito das Famílias. Sejam Bem vind@s! Madeleine K.

Através dela daremos voz a tantas mulheres que desejariam compartilhar suas experiências, anseios e dúvidas nos temas mais correntes da área. "Demorei muito tempo a encontrar a minha voz, e agora que eu a tenho, não vou ficar calada". Albright

Bem vindas ao grupo que trará discussões e informações jurídicas sobre Direito das Famílias no âmbito de questões como: pensão alimentícia, convivência fam

iliar, guarda dos filhos, divórcio, sucessão por morte, entre vários outros assuntos da área. Nosso objetivo, além de informar, é fazer um bate papo com vocês, dando voz aos anseios, as dores vividas, aos medos, as vivências enfretadas diante dos temas que serão discutidos na área de Direito das Famílias, para com isso, inspirarmos outras mulheres a soltar sua voz.

02 de Novembro - Dia de finados 🤍🤍🤍
02/11/2023

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Sempre acredite nisso! 💛💛🥰😉☺️
01/11/2023

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O sucesso está muito perto, basta apenas um pouco de paciência e não desistir! 🥰😘😉
29/10/2023

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Os artigos 1.694 a 1.710 do Código de Processo Civil regulamentam o pagamento de pensão alimentícia.Fonte: senadofederal...
23/10/2023

Os artigos 1.694 a 1.710 do Código de Processo Civil regulamentam o pagamento de pensão alimentícia.

Fonte: senadofederal

Segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe hierarquia entre a paternidade biológica e a socioaf...
23/10/2023

Segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva, por isso não deve ser dado tratamento distinto para o pai socioafetivo. Desse modo, o pai socioafetivo pode ser incluído no registro civil do filho ao lado do pai biológico.

Essa equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais como a certidão de nascimento, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.

O Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade – se biológica ou socioafetiva.

Fonte: cnj_oficial

O art. 1.639, §2º, do Código Civil faculta a modificação do regime de bens no casamento, desde que haja autorização judi...
21/10/2023

O art. 1.639, §2º, do Código Civil faculta a modificação do regime de bens no casamento, desde que haja autorização judicial após pedido motivado dos cônjuges, ressalvados direitos de terceiros. Nessa ocasião, o Ministério Público deve ser intimado e deve ser publicado edital para divulgar a modificação pretendida.

Quanto à união estável, o Provimento 141/2023 do CNJ, trouxe a possibilidade de que a alteração do regime aconteça perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, embora doutrinariamente defendemos a sua possibilidade apenas por novo documento escrito.

De todo modo, a existência de eventual direito sucessório do parceiro sobrevivente deve ser aferida a partir do regime vigente à época de abertura da sucessão, não sendo relevante se o casal já havia realizado alterações do regime de bens no decorrer da união.

Lembre-se: o regime de bens somente importará para definir a participação sucessória do viúvo em conjunto com os descendentes. Na concorrência com ascendentes ou, ao afastar da herança os colaterais, o direito do parceiro afetivo é garantido em qualquer regime de bens.

Fonte: conrado_paulino

Outubro Rosa - 🩷🩷🩷🩷🩷
18/10/2023

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A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, na sexta-feira (15/9), as diretrizes para a regulamentação da adjudicação c...
17/10/2023

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, na sexta-feira (15/9), as diretrizes para a regulamentação da adjudicação compulsória extrajudicial. O procedimento permite a transferência de um imóvel para o nome do comprador por cartório, caso o vendedor não cumpra com suas obrigações contratuais, sem a necessidade de acionar a Justiça.

As regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial estão definidas no Provimento n. 150/2023. Conforme o normativo, a adjudicação compulsória pode ser fundamentada por “quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas a cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável”.

Fonte: direitonews

Feliz dia dos professores para aqueles que acrescentam na vida de todos! 🩷✏📚
15/10/2023

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Não desistir é necessário! 💚💚😘
06/10/2023

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O art. 1.639, §2º, do Código Civil faculta a modificação do regime de bens no casamento, desde que haja autorização judi...
04/10/2023

O art. 1.639, §2º, do Código Civil faculta a modificação do regime de bens no casamento, desde que haja autorização judicial após pedido motivado dos cônjuges, ressalvados direitos de terceiros. Nessa ocasião, o Ministério Público deve ser intimado e deve ser publicado edital para divulgar a modificação pretendida.

Quanto à união estável, o Provimento 141/2023 do CNJ, trouxe a possibilidade de que a alteração do regime aconteça perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, embora doutrinariamente defendemos a sua possibilidade apenas por novo documento escrito.

De todo modo, a existência de eventual direito sucessório do parceiro sobrevivente deve ser aferida a partir do regime vigente à época de abertura da sucessão, não sendo relevante se o casal já havia realizado alterações do regime de bens no decorrer da união.

Lembre-se: o regime de bens somente importará para definir a participação sucessória do viúvo em conjunto com os descendentes. Na concorrência com ascendentes ou, ao afastar da herança os colaterais, o direito do parceiro afetivo é garantido em qualquer regime de bens.

Fonte: conrado_paulino

A concessão de auxílio-aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica está a um passo de virar lei. O Plenário do ...
01/10/2023

A concessão de auxílio-aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica está a um passo de virar lei. O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) o PL 4.875/2020, da Câmara dos Deputados, que prevê o pagamento do benefício por até seis meses para mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica e que precisam ser afastadas do lar. O projeto seguiu para sanção presidencial.

O texto, que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006), recebeu parecer favorável da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT).

Para Buzetti, a iniciativa reforça a proteção já prevista pela Lei Maria da Penha às vítimas, possibilitando que elas encontrem moradia e guarida adequadas quando se depararem com situações de ameaça, hostilidade e violência que tornem necessária a saída de seus lares.

— Do ponto de vista econômico, a proposição permite que o auxílio-aluguel seja graduado em função da situação de vulnerabilidade social e econômica da vítima. Assim, o benefício admite ajustes e focalizações capazes de garantir que, em cada caso concreto, a proteção conferida à vítima seja, de fato, eficaz e integral — esclareceu a relatora.

A senadora reforçou que a duração de até seis meses do pagamento do auxílio torna o benefício viável financeiramente.

— O prazo máximo de seis meses de duração para o auxílio-aluguel demonstra sua natureza temporária e delimita seu impacto financeiro-orçamentário, o que reforça, assim, a viabilidade de sua implementação — apontou.

A senadora ainda destacou que o percentual de mulheres agredidas pelo parceiro em algum momento de suas vidas variou entre 10% e 56% nos países pesquisados pela Organização Mundial da Saúde (OMS). No Brasil, segundo Buzetti, estima-se que cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos. Em mais de 80% dos casos reportados, o responsável é o marido, namorado ou ex-parceiro, que também se aproveitam da dependência financeira da vítima.

Fonte: senadofederal

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