26/12/2025
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a obrigação da troca do produto só se dá em caso de defeito do item.
Assim, a substituição de produtos após a troca de presentes nas festividades de final de ano, é uma gentileza do lojista, sendo que ela apenas se tornará obrigatória, se o lojista fizer a promessa da troca, e anotar na nota fiscal de que o presenteado pode trocar o produto, caso não tenha gostado da cor ou por não ter servido, etc..
Em caso de defeito no produto, ainda assim, a troca não é imediata, visto que o fornecedor tem prazo de trinta dias para sanar o defeito de fabricação, sendo que transcorrido esse prazo, o consumidor pode exigir a troca do produto por outro novo e idêntico, pela devolução do valor pago devidamente corrigido ou o abatimento proporcional no preço.
Lembra-se, que nas compras online, o consumidor tem o prazo de sete dias, contados do recebimento do produto, para realizar o arrependimento da compra, sendo que em caso de defeito de fabricação, vai seguir a regra das compras realizadas em lojas físicas.
Lemos & Farias Advogados