Mazura, Oliveira & Libardoni Advogados Associados

Mazura, Oliveira & Libardoni Advogados Associados Escritório de Advocacia, com atuação em Direito Público e Privado.

O Mazura, Oliveira e Libardoni Advogados Associados é um escritório de advocacia com 6 anos de atividade, sediado na cidade de Curitiba e atuação em todo o Estado do Paraná. O escritório presta assessoria e consultoria jurídica em Direito Público e em Direito Privado.

09/09/2021

Neste dia especial, desejamos parabéns a todos os médicos e médicas veterinárias!

Uma profissão nobre e primordial para a manutenção da vida humana, animal e do meio ambiente, que merece o nosso profundo agradecimento e total respeito!

FELIZ 9 DE SETEMBRO!

DIA DO MÉDICO VETERINÁRIO!

31/07/2021

Informamos aos nossos clientes, colegas e amigos que, desde 26/07/2021, o MAZURA, OLIVEIRA & LIBARDONI ADVOGADOS ASSOCIADOS está em nova sede para melhor atendê-los, situada na Rua Itupava, 1491, Curitiba, Paraná.

O expediente presencial é de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, e os canais de contato permanecem os mesmos.

Os exames de diagnóstico e tratamento disponíveis para tratamento do COVID-19 devem ser cobertos pelo plano de saúde, co...
13/05/2020

Os exames de diagnóstico e tratamento disponíveis para tratamento do COVID-19 devem ser cobertos pelo plano de saúde, conforme determinam os artigos 10 e 12 da Lei de Planos de Saúde, que obrigam a cobertura para todas as doenças previstas da Classificação Internacional de Doenças (CID).

Veja mais:

https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-seus-direitos-com-seu-plano-de-saude

Caso persista dúvida, ou queira um atendimento personalizado:

https://wa.me/5541999005233 ou através do [email protected]

Contratos de Locação e PandemiaEntenda um pouco mais sobre os possíveis efeitos da pandemia, nos contratos futuros em vi...
15/04/2020

Contratos de Locação e Pandemia

Entenda um pouco mais sobre os possíveis efeitos da pandemia, nos contratos futuros em vigor, especialmente nos locatícios em artigo publicado no Site. Saiba melhor sobre as possibilidades de renegociação, revisão e rescisão dos contratos estabelecidos. Veja ainda as consequências do inadimplemento desses contratos.

Contratos de locações em tempos do COVID-19. por Mykael Rodrigues de Oliveira | abr 15, 2020 | Geral | 0 Comentários Conteúdo ocultar 1 Preâmbulo 2 Delimitação do Escopo 3 Contrato de Locação 4 Repactuação e Conciliação 5 Consequências do COVID-19 nas relações jurídicas locatícias ...

31/03/2020

Prezado(a) cliente,

Em razão da situação extraordinária que atravessamos por conta da Pandemia da COVID-19, informamos que o Mazura, Oliveira & Libardoni Advogados Associados tem cumprido todas as recomendações e protocolos da Organização Mundial de Saúde, Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e da Ordem dos Advogados do Brasil, que recomendam o teletrabalho, colaborando, assim, com o combate à disseminação da doença.

A defesa dos seus interesses permanece da mesma forma, com o escritório à sua disposição todos os dias, em horário comercial. Os atos processuais estão sendo cumpridos rigorosamente, reforçando nosso compromisso. Apenas os prazos processuais foram suspensos, inicialmente até 30.04.2020, mas isto não obsta o escritório de dar andamento ao seu processo judicial, o que diuturnamente se faz.

Desde logo, agradecemos a confiança e desejamos que você supere este momento delicado sem maiores dificuldades.

Fique à vontade para utilizar nosso canal de WhatsApp no telefone 41 9900-5233 para consulta de informações e esclarecimento de dúvidas que eventualmente você tenha, especialmente situações e casos que envolvam a atípica situação pandêmica, ou também pelo e-mail [email protected].

Cordialmente,
MOL Advogados

30/05/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.

Proteção à maternidade

O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.

Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.

Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.

Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.

Retrocesso social

Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.

Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz F*x, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571

28/05/2019

COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL É ILEGAL

A cobrança do ponto adicional de TV a cabo é ilegal, pois viola as normas regulamentares da ANATEL.

Em recente julgamento de ação judicial proposta pelo MOL ADVOGADOS, a Justiça do Paraná reconheceu a ilegalidade da cobrança do PONTO ADICIONAL/ALUGUEL DE EQUIPAMENTO HABILITADO de TV à cabo, mesmo que o serviço tenha sido solicitado pelo usuário.

A decisão determinou a restituição em dobro os valores pagos indevidamente nos últimos 10 anos pelo consumidor, o pagamento de indenização por dano moral pela empresa, além de prever multa no caso da cobrança persistir.

Para maiores informações:
[email protected] ou (41) 99900-5233

Endereço

Rua Itupava, 1491
Curitiba, PR
80040455

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Segunda-feira 09:00 - 11:30
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