28/04/2026
No ambiente empresarial, é comum a percepção de que o seguro, uma vez contratado, cobre qualquer sinistro sofrido pelo segurado. Essa crença, além de tecnicamente incorreta, pode gerar expectativas incompatíveis com o que foi efetivamente pactuado e, na prática, resultar em disputas evitáveis.
O contrato de seguro é um negócio jurídico rigorosamente delimitado. A obrigação da seguradora não se estende a qualquer evento danoso, mas apenas àqueles objetivamente previstos na apólice, premissa que a Lei nº 15.040/2024 positivou expressamente em seu art. 1º.
Nesse modelo, as cláusulas de cobertura e de exclusão não são detalhes contratuais: são o núcleo da relação securitária. As primeiras definem o alcance da proteção assumida; as segundas delimitam os riscos que não integram esse escopo. O art. 9º da mesma lei reforça essa lógica ao exigir que exclusões sejam redigidas de forma clara e inequívoca.
Para as empresas, isso tem uma consequência prática direta: a leitura atenta das condições da apólice deixa de ser mera cautela e passa a integrar a gestão de riscos, permitindo a contratação de coberturas compatíveis com as necessidades reais do negócio e reduzindo o espaço para controvérsias futuras.
Pedro Henrique Moreno Toreto Navarro apresenta os fundamentos jurídicos da delimitação do risco e os impactos da nova legislação na estrutura dos contratos de seguro.
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