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01/08/2026

Eu tenho certeza que o fato 3 e o fato 5 último fato são os mais curiosos 🫠🤣☀️

Amor Pedro Rezende , eu vou melhorar pra gente conseguir assistir séries juntos sem sofrimento kkkkkkk

27/07/2026

Alerta de choro!
Se você tá chorona ou chorão, melhor ver depois rsrs

14/07/2026

Seu escritório pode estar perdendo boas oportunidades de fazer dinheiro!!!
Eu, nas minhas mini ferias não poderia deixar de te contar esse babado jurídico…
Você sabe o que é Prova de Conceito (PoC)?

O TCU decidiu. O debate jurídico, porém, está longe de terminar.O Acórdão nº 1.753/2026 enfrentou uma das questões mais ...
07/07/2026

O TCU decidiu. O debate jurídico, porém, está longe de terminar.

O Acórdão nº 1.753/2026 enfrentou uma das questões mais relevantes da Lei nº 14.133/2021: os limites de 25% e 50% também se aplicam às alterações consensuais dos contratos administrativos?

O Tribunal respondeu que sim. Embora o art. 125 trate expressamente das alterações unilaterais, o TCU entendeu que os limites devem alcançar também as alterações consensuais, admitindo sua superação apenas em situações excepcionais, desde que rigorosamente justificadas.

A decisão reforça a segurança jurídica e busca evitar que alterações contratuais descaracterizem o objeto originalmente licitado.

Mas, na minha opinião, a discussão jurídica merece uma reflexão.

A Lei nº 14.133/2021 optou por restringir a redação do art. 125 às alterações unilaterais. Diferentemente da legislação anterior, não estabeleceu, de forma expressa, um limite percentual para as alterações consensuais.

Isso significa que elas seriam ilimitadas? Evidentemente, não.

Para mim, os verdadeiros limites continuam sendo a preservação do objeto contratado, a vedação à sua transfiguração, a motivação técnica, a economicidade, a isonomia entre os licitantes e, acima de tudo, o interesse público.

Aliás, mesmo uma alteração inferior a 25% pode ser juridicamente inadequada se desvirtuar o objeto da contratação. Da mesma forma, uma alteração superior a esse percentual, em hipóteses absolutamente excepcionais e tecnicamente demonstradas, pode preservar a identidade do contrato e representar a solução mais vantajosa para a Administração.

Talvez o maior ensinamento do Acórdão nº 1.753/2026 não seja sobre números.

Seja qual for o percentual, o que realmente importa é que a alteração contratual jamais substitua uma nova licitação nem transforme o contrato em algo diferente daquilo que foi submetido à competição.

É esse equilíbrio entre flexibilidade administrativa, segurança jurídica e preservação da competição que continuará alimentando um dos debates mais interessantes da Nova Lei de Licitações.

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