18/07/2014
O Perigo do Abuso de Autoridade.
Entenda porque esta informação é preocupante:
A princípio, esta notícia não teria importância, desde que não houvesse a regra de que para a apresentação de Embargos na Justiça do Trabalho, você não tivesse primeiro de Garantir o Juízo.
Ocorre que "Garantir o Juízo" muitas vezes equivale a Pagar a dívida.
Assim, note um caso ocorrido este semana em nosso escritório:
Um cliente recebeu uma ordem da Justiça do Trabalho de Maringá para pagar 45 mil reais de uma dívida de uma empresa que sua mãe já foi sócia.
Note, o único vínculo que ele possui com a dívida é o fato de que sua mãe já foi sócia, ele, nunca.
A fundamentação da decisão que tornou ele responsável por dívida de empresa que nunca foi sócio (quando a empesa faliu, ele tinha 09 anos de idade) é basicamente "porque eu quero".
Note-se, trata-se de decisão escatológica, que não resistiria no mundo do direito.
Ocorre que para apresentar a defesa demonstrando o absurdo da decisão, a lei exige a "garantia do juízo", ou seja para dizer que não deve, o cliente vai ter de, primeiro Pagar.
A alternativa para ilegalidade tão flagrante, seria, e sempre foi, o Mandado de Segurança. Porém, com a alteração legislativa realizada em 2009, este remédio constitucional não é mais cabível.
Assim, a evolução da legislação têm sido, nos últimos 10 anos, no sentido de minar cada dia mais as garantias do cidadão contra os abusos do Estado.
Está na hora de rever este caminho.
A cumulação de mandado de segurança e embargos à execução para impugnar um mesmo ato judicial é impossível. Por isso, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou extinto o processo movido por sócios do Laboratório Knijnik, que...