21/01/2016
STJ Decide que Produtores Rurais tem Direito a Receber diferença do Plano Collor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os produtores rurais que tinham contratos de financiamento rural (Cédula de Crédito Rural), indexados pela correção da caderneta de poupança, vigentes em março de 1990, tem o Direito a Restituição dos valores pagos a maior.
Diversos contratos de financiamento rural vigentes em março de 1990 previam que a correção do saldo devedor dar-se-ia pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, que até a edição do Plano Collor era o IPC.
Ocorre que a lei 8.024/90, que instituiu o indigitado plano econômico, determinou que, em março de 1990, as cadernetas de poupança seriam corrigidas pela variação da BTN Fiscal (BTNF).
Entretanto, contrariamente ao previsto nos contratos, o Banco do Brasil continuou corrigindo os contratos rurais pelo IPC, que naquele mês ficou em 84,32%, ao invés de aplicar a BTNF (41,28%).
Por conta disso, o Ministério Público Federal e a Sociedade Rural Brasileira ajuizaram, em 1994, uma Ação Civil Pública em nome de todos os produtores que tinham contratos com o Banco do Brasil requerendo essa diferença.
Em dezembro de 2015, o STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil e pelo Banco Central, confirmando a decisão que dá ganho de causa aos produtores.
Com isso, os produtores que estão nessa situação tem o direito de executar a decisão proferida pelo STJ e requerer o restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos em com juros.
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