14/08/2026
Em decisão recente, o colegiado estabeleceu que o pedido de desistência formulado por advogado sem mandato específico é inválido e insuscetível de ratificação posterior. De acordo com o entendimento firmado, o Artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) exige que a procuração contenha cláusula específica para desistir, não bastando poderes gerais para o foro.
Pontos de atenção para o jurisdicionado:
· Efeito após Homologação: Conforme o Artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação só produz efeitos jurídicos após a devida homologação judicial.
· Condenação em Honorários: Para que o autor se desonere do pagamento de honorários advocatícios, a homologação da desistência deve ocorrer antes da apresentação da contestação.
· Contestação Espontânea: Mesmo que o réu ainda não tenha sido formalmente citado, se ele apresentar sua defesa espontaneamente antes da homologação do pedido de desistência, haverá a fixação de honorários em favor de seus patronos.
O tribunal ressaltou que a desistência não se enquadra nas hipóteses excepcionais do Artigo 104 do CPC, que permitem a atuação do advogado sem procuração (como para evitar prescrição ou decadência), tornando o ato ineficaz se realizado sem os poderes necessários.
Esta decisão reforça a importância de uma assessoria jurídica técnica e atenta aos detalhes formais do mandato, evitando condenações pecuniárias inesperadas em processos de natureza cível, empresarial ou administrativa.
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