Michele Marques Advogada

Michele Marques Advogada Advocacia e Consultoria Jurídica Michele Marques

Advogada devidamente inscrita na OAB/PR sob nº 62.445, com experiência em diversas áreas do direito.

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26/08/2026

Confira na íntegra em ibdfam.org.br. 💬

25/08/2026

A Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, afastar o reconhecimento de união estável post mortem e manter a conclusão das instâncias ordinárias de que o relacionamento entre as partes configurou namoro qualificado.

Para a maioria, embora o relacionamento apresentasse elementos comuns à união estável, como convivência duradoura, filho em comum, auxílio material e noivado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituir família.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de aluguel firmado pelo falecido em favor da mulher poderia representar auxílio material relacionado à existência do filho em comum. Ressaltou, ainda, que a existência de prole, por si só, não demonstra a intenção marital.

O ministro também observou que, no seguro de vida, a recorrente não teria sido indicada especificamente no campo destinado à companheira. Para a maioria, o próprio noivado reforçaria a conclusão de que havia um projeto futuro de constituição de família, e não uma entidade familiar já constituída.

Cueva destacou que as instâncias de origem não afastaram a união estável apenas pela ausência de coabitação ou de patrimônio comum, elementos que não são requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação.

Segundo o ministro, o conjunto probatório também apontava para a ausência de publicidade da relação como se casados fossem e da intenção atual de constituir família.

O desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, presidente da Comissão Científica do IBDFAM, avalia que os fundamentos da maioria são processualmente compreensíveis, mas materialmente “frágeis”.

Segundo a advogada Marília Pedroso Xavier, membro do IBDFAM, na contemporaneidade, muitos arranjos afetivos são possíveis. Por isso, ela diz ser complexa a tarefa de analisar o objetivo de constituir família.

👉 Leia a matéria na íntegra e saiba mais sobre o caso em ibdfam.org.br.


20/08/2026

MUDANÇA IMPORTANTE NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Famílias que optarem pelo inventário em cartório não precisarão mais recolher antecipadamente o ITCMD para concluir a escritura pública de partilha. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 após pedido do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

Antes, a resolução determinava que o pagamento dos tributos deveria ocorrer antes da lavratura da escritura. Com a mudança, esse trecho foi revogado. Na prática, a nova regra pode facilitar a realização do inventário extrajudicial e dar mais agilidade ao procedimento de partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.

A decisão seguiu o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell.

19/08/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para ampliar a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Pelo entendimento adotado, essas medidas poderão ser concedidas em casos de violência contra a mulher motivada por questões de gênero, mesmo quando não houver relação doméstica, familiar ou afetiva entre a vítima e o agressor.

A discussão ocorre no ARE 1.537.713, reconhecido como de repercussão geral no Tema 1.412. O principal ponto analisado pela Corte é se a ausência de convivência ou vínculo entre as partes impede a concessão da proteção prevista na Lei nº 11.340/2006.

Com a maioria já formada, o STF sinaliza que a existência de uma relação doméstica, familiar ou afetiva não deve ser considerada requisito obrigatório quando a violência estiver relacionada à condição de mulher da vítima. Dessa forma, medidas como a proibição de aproximação e de contato poderão ser aplicadas também em situações ocorridas fora desses contextos tradicionais.

Por ter repercussão geral, a decisão que vier a ser consolidada pelo Supremo deverá servir de referência para processos semelhantes em todo o país.

13/08/2026

O STJ decidiu recentemente que o juiz pode fixar, desde a sentença, critérios alternativos para o pagamento da pensão alimentícia, estabelecendo que, caso o alimentante fique desempregado ou passe a exercer atividade informal, o valor seja calculado com base em percentual do salário-mínimo.

Em ação revisional de alimentos, o TJSC manteve a pensão em 20% dos rendimentos do alimentante, mas afastou o pagamento de 54% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, por considerar incerta uma situação futura.

O Ministério Público recorreu ao STJ, argumentando que a exclusão da cláusula poderia comprometer a efetividade da pensão e gerar novas ações judiciais.

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, explica que não há ilegalidade na fixação, pelo STJ, de um percentual da pensão alimentícia para a hipótese de desemprego do alimentante. Segundo ele, prever essa possibilidade é importante para garantir a continuidade da prestação e evitar que a criança fique sem os recursos necessários à sua subsistência.

“A obrigação alimentar, no âmbito das relações familiares, decorre da solidariedade. O devedor não pode simplesmente se eximir da obrigação pelo fato de estar desempregado. Se não possui emprego formal, poderá buscar outra fonte de renda, seja como autônomo, seja por meio de trabalho informal ou eventual. O fato de não ter vínculo empregatício não elimina a obrigação de contribuir para o sustento do filho”, pontua.

O especialista destaca que a decisão deixa claro que a previsão de um percentual sobre o salário-mínimo para a hipótese de desemprego não implica redução da obrigação alimentar. “No caso concreto, os 54% do salário-mínimo foram estabelecidos justamente para manter um valor próximo ao correspondente aos 20% dos rendimentos líquidos que o alimentante paga enquanto empregado”, observa.

👉 Acesse o portal do IBDFAM disponível na bio e leia a matéria na íntegra.


05/08/2026

Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que as horas extras, mesmo quando prestadas de forma não habitual, devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. O colegiado concluiu que essas verbas possuem natureza remuneratória e representam aumento nas possibilidades financeiras do devedor de alimentos.

A controvérsia envolvia a incidência de verbas trabalhistas, entre elas as horas extras, sobre a base de cálculo da pensão alimentícia. Para o STJ, ainda que percebidas de forma esporádica, as horas extras possuem natureza remuneratória e geram acréscimo patrimonial ao alimentante. Assim, sempre que houver aumento em sua capacidade econômica, ainda que temporário, o valor da pensão poderá refletir esse incremento.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, o fato dessas verbas não integrarem a remuneração de forma permanente não impede sua incidência na pensão alimentícia. Isso porque o pagamento representa, ainda que temporariamente, maior disponibilidade financeira do alimentante.

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, o entendimento é “absolutamente acertado”, por reafirmar a lógica da proporcionalidade na prestação alimentar.

Segundo ele, “a ideia central é a de que os alimentos devem ser proporcionais, não só às necessidades de quem recebe, mas também de acordo com os ganhos de quem alimenta”. Na avaliação do especialista, a distinção jurídica relevante para definir a incidência da pensão é objetiva: “O que tem natureza remuneratória incide”. Já as verbas de caráter indenizatório, explica, não entram na base de cálculo dos alimentos.

💬 A íntegra da entrevista está disponível em ibdfam.org.br.


Previsível!
05/08/2026

Previsível!

A nova lei que institui a transferência automática de pensão alimentícia foi criada para reduzir a inadimplência e a judicialização dos casos. No entanto, o impacto do chamado Pix Pensão sobre os tribunais poderá ser limitado em razão de brechas para ocultação patrimonial e da falta de controle sobre trocas de emprego dos devedores.

Clique no link para ler a notícia completa: https://conjur.com.br/2026-ago-05/pix-pensao-evita-bola-de-neve-mas-nao-estanca-acoes-judiciais/

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