25/08/2026
A Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, afastar o reconhecimento de união estável post mortem e manter a conclusão das instâncias ordinárias de que o relacionamento entre as partes configurou namoro qualificado.
Para a maioria, embora o relacionamento apresentasse elementos comuns à união estável, como convivência duradoura, filho em comum, auxílio material e noivado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituir família.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de aluguel firmado pelo falecido em favor da mulher poderia representar auxílio material relacionado à existência do filho em comum. Ressaltou, ainda, que a existência de prole, por si só, não demonstra a intenção marital.
O ministro também observou que, no seguro de vida, a recorrente não teria sido indicada especificamente no campo destinado à companheira. Para a maioria, o próprio noivado reforçaria a conclusão de que havia um projeto futuro de constituição de família, e não uma entidade familiar já constituída.
Cueva destacou que as instâncias de origem não afastaram a união estável apenas pela ausência de coabitação ou de patrimônio comum, elementos que não são requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação.
Segundo o ministro, o conjunto probatório também apontava para a ausência de publicidade da relação como se casados fossem e da intenção atual de constituir família.
O desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, presidente da Comissão Científica do IBDFAM, avalia que os fundamentos da maioria são processualmente compreensíveis, mas materialmente “frágeis”.
Segundo a advogada Marília Pedroso Xavier, membro do IBDFAM, na contemporaneidade, muitos arranjos afetivos são possíveis. Por isso, ela diz ser complexa a tarefa de analisar o objetivo de constituir família.
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