08/10/2026
Na Sessão Plenária de 07 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento, em sede de Repercussão Geral, do Tema 843 da (RE 835.818), estabelecendo que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do P*S e da COFINS.
Prevaleceu, portanto, o voto preservado do Ministro Relator Marco Aurélio, restando fixada a seguinte tese: Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao P*S. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz F*x e Nunes Marques.
Nesse contexto, empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS devem avaliar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos a título de P*S e COFINS, atentando-se para eventual modulação dos efeitos da decisão.
No artigo, Mateus Samways (Acadêmico de Direito) e Rodrigo Otávio de Miranda Santos (OAB/PR 121.813) analisam o julgamento do Tema 843 e os principais efeitos da decisão do STF para empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS.
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