08/09/2025
5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável.
6. Restringir o direito de visita apenas porque a requerente já está na lista de outra detenta, que no caso é sua filha, não é uma medida razoável, principalmente quando não há outros motivos concretos que justifiquem essa negativa.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos, como no caso da negativa de visitação sem motivação adequada.
(AgRg no AREsp n. 2.919.998/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
CASO:
Se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza visita a outro interno do sistema carcerário local.
5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação.
6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a restrição.
(AREsp n. 2.872.824/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)