29/09/2026
Você sabia que sua empresa de tecnologia, marketing ou desenvolvimento de jogos pode ser condenada a indenizar um atleta por utilizar seu nome ou suas características, ainda que esses dados pareçam ser de conhecimento público? Essa é, precisamente, a controvérsia que o Superior Tribunal de Justiça se propôs a uniformizar no Tema 1.289, afetado ao rito dos recursos repetitivos. Enquanto a tese não é fixada, a legislação, a Súmula 403 do STJ e a jurisprudência dos tribunais estaduais já indicam que a exploração comercial não autorizada de atributos da personalidade é um risco jurídico e financeiro relevante para qualquer produto do mercado digital.
Afinal, o que diferencia a proteção geral ao direito de imagem da aplicação específica aos atletas no ambiente digital?
A proteção aos direitos da personalidade baseia-se na Constituição Federal (art. 5º, V e X), que garante indenização por violação à intimidade e à imagem, e no Código Civil (arts. 11, 12 e 20), que permite proibir o uso da imagem para fins comerciais, independentemente de haver ofensa à honra.
Entretanto, essa tutela não é absoluta. O STF (ADI 4.815) dispensou a autorização prévia para biografias em prol da liberdade de informação, e o Enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil orienta a ponderação de interesses constitucionais no uso da imagem. É nessa fronteira entre o direito à informação e a exploração econômica que se situam os dados de atletas em produtos digitais: se o uso for comercial e não autorizado, a Súmula 403 do STJ assegura indenização sem a necessidade de comprovar prejuízo.
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