10/06/2026
POR QUE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NÃO PODEM SER AUTOMATICAMENTE CLASSIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS
Por Mesael Caetano, advogado
A confusão entre criminalidade organizada e terrorismo tem se tornado cada vez mais comum no debate público brasileiro, especialmente diante do aumento da violência urbana e do poder territorial exercido por facções criminosas. No entanto, sob o ponto de vista jurídico, essa equiparação não se sustenta — e sua adoção indiscriminada pode representar grave risco ao Estado de Direito.
O conceito de terrorismo possui origem histórica bem delimitada. Surge no contexto da Revolução Francesa, especialmente durante o chamado “Período do Terror”, quando o próprio Estado utilizava a violência sistemática como instrumento de controle político e social. À época, o termo “terrorismo” estava associado à ação estatal. Com o passar dos séculos, sobretudo a partir do século XIX, o conceito evoluiu para designar o uso da violência por grupos não estatais com finalidades eminentemente políticas, ideológicas ou religiosas.
No direito contemporâneo, essa evolução se consolidou em definições legais que exigem elementos específicos para a caracterização do terrorismo. No Brasil, a Lei nº 13.260/2016 estabelece critérios objetivos, dentre os quais se destacam: a motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, bem como a finalidade de provocar terror social ou generalizado com o intuito de coagir autoridades ou influenciar decisões estatais.
É justamente nesse ponto que reside a distinção fundamental em relação às organizações criminosas. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, tais grupos são estruturados com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de infrações penais. Ainda que utilizem violência extrema e imponham medo à população, sua finalidade precípua é o lucro ilícito, e não a transformação da ordem política, social ou institucional.
A ausência de motivação ideológica ou política impede, portanto, o enquadramento automático dessas organizações como terroristas. A violência, por si só, não é elemento suficiente para caracterizar o terrorismo no plano jurídico. Se assim fosse, haveria uma indevida ampliação do conceito, capaz de abarcar praticamente toda forma de criminalidade grave, esvaziando o rigor técnico da norma.
Além disso, a ampliação indiscriminada do conceito de terrorismo pode gerar riscos institucionais relevantes. A história demonstra que categorias jurídicas abertas e imprecisas tendem a ser instrumentalizadas politicamente, podendo atingir não apenas criminosos, mas também movimentos sociais, opositores e manifestações legítimas. O direito penal, orientado pelos princípios da legalidade e da taxatividade, exige definições claras e restritivas, especialmente quando se trata de tipos penais de elevada gravidade.
Importante destacar que o enfrentamento às organizações criminosas não depende de sua classificação como terroristas. O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos robustos de repressão, investigação e punição, inclusive com regimes jurídicos mais severos, cooperação internacional e técnicas especiais de investigação.
Assim, a distinção entre terrorismo e crime organizado não representa leniência do Estado, mas sim fidelidade aos princípios constitucionais e à técnica jurídica. Preservar essa diferenciação é essencial para garantir segurança jurídica, evitar abusos e manter a coerência do sistema penal.
Em síntese, organizações criminosas não podem ser automaticamente classificadas como organizações terroristas porque não preenchem os requisitos legais específicos, especialmente no que se refere à motivação ideológica ou política. Confundir essas categorias é comprometer não apenas a precisão do direito, mas também as bases do próprio Estado Democrático de Direito.
Mesael Caetano dos Santos
Advogado OAB/PR 45. 102