Mesael Caetano 1844

Mesael Caetano 1844 Mesael Caetano
advogado Cível e Trabalhista
Pós Graduado em Adm. Publica Gerencia de Cidades

07/08/2026

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Renato Freitas não consegue andar nas ruas, hoje presenciei sua caminhada na rua XV de novembro, incrível como as pessoas param para indagar alguma coisa com ele.

O eleitor precisa refletir as alianças da família Bolsonaro com Donald Trump Por Mesael Caetano advogado Antes de deposi...
26/07/2026

O eleitor precisa refletir as alianças da família Bolsonaro com Donald Trump

Por Mesael Caetano advogado

Antes de depositar seu voto na urna, é preciso avaliar não apenas as promessas dos candidatos, mas também as consequências de suas alianças políticas e de suas posições diante dos interesses nacionais.

As tarifas impostas pelos Estados Unidos ao Brasil durante o governo Donald Trump tiveram impactos sobre setores da economia brasileira, afetando exportações e criando desafios para empresas e trabalhadores. Medidas desse tipo podem repercutir sobre emprego e renda, tema que merece atenção de todo eleitor.

Nesse contexto, o eleitor também deve refletir sobre a atuação política da família Bolsonaro e sua proximidade com Donald Trump. Para muitos críticos, essa aproximação levanta dúvidas sobre se determinadas estratégias políticas priorizam os interesses do Brasil ou interesses políticos e ideológicos.

Mais do que escolher pessoas, votar é decidir qual projeto de país queremos construir. O compromisso com a soberania nacional, a defesa do emprego e da renda, o desenvolvimento econômico e a proteção dos interesses do povo brasileiro deve estar acima de qualquer alinhamento político internacional.

O Brasil deve estar em primeiro lugar. Defender a soberania é defender o emprego, a renda e o futuro dos brasileiros.

Por Mesael Caetano – Advogado

POR QUE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NÃO PODEM SER AUTOMATICAMENTE CLASSIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES TERRORISTASPor Mesael C...
10/06/2026

POR QUE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NÃO PODEM SER AUTOMATICAMENTE CLASSIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS
Por Mesael Caetano, advogado

A confusão entre criminalidade organizada e terrorismo tem se tornado cada vez mais comum no debate público brasileiro, especialmente diante do aumento da violência urbana e do poder territorial exercido por facções criminosas. No entanto, sob o ponto de vista jurídico, essa equiparação não se sustenta — e sua adoção indiscriminada pode representar grave risco ao Estado de Direito.

O conceito de terrorismo possui origem histórica bem delimitada. Surge no contexto da Revolução Francesa, especialmente durante o chamado “Período do Terror”, quando o próprio Estado utilizava a violência sistemática como instrumento de controle político e social. À época, o termo “terrorismo” estava associado à ação estatal. Com o passar dos séculos, sobretudo a partir do século XIX, o conceito evoluiu para designar o uso da violência por grupos não estatais com finalidades eminentemente políticas, ideológicas ou religiosas.

No direito contemporâneo, essa evolução se consolidou em definições legais que exigem elementos específicos para a caracterização do terrorismo. No Brasil, a Lei nº 13.260/2016 estabelece critérios objetivos, dentre os quais se destacam: a motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, bem como a finalidade de provocar terror social ou generalizado com o intuito de coagir autoridades ou influenciar decisões estatais.

É justamente nesse ponto que reside a distinção fundamental em relação às organizações criminosas. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, tais grupos são estruturados com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de infrações penais. Ainda que utilizem violência extrema e imponham medo à população, sua finalidade precípua é o lucro ilícito, e não a transformação da ordem política, social ou institucional.

A ausência de motivação ideológica ou política impede, portanto, o enquadramento automático dessas organizações como terroristas. A violência, por si só, não é elemento suficiente para caracterizar o terrorismo no plano jurídico. Se assim fosse, haveria uma indevida ampliação do conceito, capaz de abarcar praticamente toda forma de criminalidade grave, esvaziando o rigor técnico da norma.

Além disso, a ampliação indiscriminada do conceito de terrorismo pode gerar riscos institucionais relevantes. A história demonstra que categorias jurídicas abertas e imprecisas tendem a ser instrumentalizadas politicamente, podendo atingir não apenas criminosos, mas também movimentos sociais, opositores e manifestações legítimas. O direito penal, orientado pelos princípios da legalidade e da taxatividade, exige definições claras e restritivas, especialmente quando se trata de tipos penais de elevada gravidade.

Importante destacar que o enfrentamento às organizações criminosas não depende de sua classificação como terroristas. O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos robustos de repressão, investigação e punição, inclusive com regimes jurídicos mais severos, cooperação internacional e técnicas especiais de investigação.

Assim, a distinção entre terrorismo e crime organizado não representa leniência do Estado, mas sim fidelidade aos princípios constitucionais e à técnica jurídica. Preservar essa diferenciação é essencial para garantir segurança jurídica, evitar abusos e manter a coerência do sistema penal.

Em síntese, organizações criminosas não podem ser automaticamente classificadas como organizações terroristas porque não preenchem os requisitos legais específicos, especialmente no que se refere à motivação ideológica ou política. Confundir essas categorias é comprometer não apenas a precisão do direito, mas também as bases do próprio Estado Democrático de Direito.

Mesael Caetano dos Santos
Advogado OAB/PR 45. 102

09/06/2026

Kandido de Oliveira entrevista Requiao Filho.
Lucia Requião, Roberto Requião De Mello e Silva ,

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