29/09/2025
A pensão alimentícia, prevista nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, constitui obrigação de caráter excepcional, destinada a assegurar a subsistência do alimentando quando este não possui condições de prover seu próprio sustento.
Contudo, tal obrigação não possui caráter vitalício, podendo ser exonerada judicialmente quando cessarem os fundamentos que legitimaram sua concessão, em observância ao princípio do binômio necessidade x possibilidade.
Hipóteses que podem fundamentar a exoneração:
• Alcance da maioridade pelo beneficiário, desde que comprovada sua aptidão para o trabalho e capacidade de autossustento;
• Independência financeira do alimentando, seja por meio de atividade profissional, rendimentos próprios ou qualquer outra fonte capaz de garantir sua manutenção;
• Constituição de família pelo beneficiário, em razão do casamento ou da união estável, que pressupõem a assunção da própria subsistência;
• Alterações substanciais na situação econômica do alimentante, desde que devidamente demonstradas, que inviabilizem a continuidade do pagamento nos moldes anteriormente fixados.
O pedido de exoneração deve ser formulado perante o Poder Judiciário, instruído com documentação idônea, cabendo ao magistrado, à luz das provas apresentadas, decidir sobre a extinção da obrigação alimentar.