25/09/2026
O TCE-PR, no Acórdão nº 1413/26 – Tribunal Pleno, entendeu que empregados públicos que obtiveram aposentadoria voluntária após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não mantêm estabilidade provisória decorrente de situações como participação na C**A, gravidez ou exercício de mandato sindical, quando a aposentadoria utiliza tempo de contribuição do próprio vínculo público.
A razão está no art. 37, § 14, da Constituição Federal, que determina o rompimento do vínculo quando a aposentadoria é concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública.
Segundo o Tribunal, não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas de rompimento automático do vínculo por determinação constitucional.
Assim, a estabilidade provisória, cuja finalidade é proteger o empregado contra determinadas formas de dispensa, não impede o desligamento decorrente da aposentadoria nas hipóteses previstas constitucionalmente.
A decisão também ressalta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 de repercussão geral, segundo o qual a concessão da aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público, ressalvada a hipótese das aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
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