Luciano Elias Reis

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Luciano Elias Reis Advogado e Professor de Direito Administrativo. Doutor em Direito Administrativo pela Universitat Rovira i Virgili. Doutor em Direito Econômico pela PUC-PR.

Autor de livros. www.lucianoeliasreis.com.br

O TCE-PR, no Acórdão nº 1413/26 – Tribunal Pleno, entendeu que empregados públicos que obtiveram aposentadoria voluntári...
25/09/2026

O TCE-PR, no Acórdão nº 1413/26 – Tribunal Pleno, entendeu que empregados públicos que obtiveram aposentadoria voluntária após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não mantêm estabilidade provisória decorrente de situações como participação na C**A, gravidez ou exercício de mandato sindical, quando a aposentadoria utiliza tempo de contribuição do próprio vínculo público.

A razão está no art. 37, § 14, da Constituição Federal, que determina o rompimento do vínculo quando a aposentadoria é concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública.

Segundo o Tribunal, não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas de rompimento automático do vínculo por determinação constitucional.

Assim, a estabilidade provisória, cuja finalidade é proteger o empregado contra determinadas formas de dispensa, não impede o desligamento decorrente da aposentadoria nas hipóteses previstas constitucionalmente.

A decisão também ressalta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 de repercussão geral, segundo o qual a concessão da aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público, ressalvada a hipótese das aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.

Acompanhe nosso perfil para mais informações e análises sobre Direito Administrativo e Direito Público.

O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou que, em contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mã...
24/09/2026

O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou que, em contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o quantitativo de trabalhadores estimado pela Administração Pública possui caráter referencial.

Dessa forma, conforme consolidado no Acórdão 2271/2026 – TCU – Plenário, a proposta que apresentar equipe inferior à estimada não pode ser desclassificada exclusivamente por esse motivo. Diante dessa situação, a Administração tem o dever de examinar concretamente a produtividade, a metodologia operacional e a exequibilidade da solução proposta, promovendo diligências quando necessário.

Essa orientação alinha-se à jurisprudência da Corte de Contas — a exemplo do Acórdão 328/2023-Plenário e do Acórdão 689/2024-Plenário —, reconhecendo que a definição dos recursos humanos necessários integra a autonomia da organização empresarial da licitante. Ressalta-se que, uma vez aceita a proposta, a contratada vincula-se estritamente aos termos ofertados e assume o ônus de eventual erro no dimensionamento dos recursos, nos termos do art. 59, § 2º, e do art. 115 da Lei 14.133/2021.

A desclassificação sumária de propostas viáveis restringe indevidamente a competitividade e afasta a seleção da solução mais vantajosa para o interesse público.

Sua empresa enfrentou desclassificação indevida ou necessita de auxílio para comprovar a exequibilidade de sua proposta? Contar com assessoria jurídica especializada em Licitações e Contratos Públicos é fundamental para resguardar seus direitos, interpor os recursos cabíveis e garantir a segurança jurídica dos seus negócios.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio do Acórdão nº 1682/26, firmou entendimento de que não é admi...
23/09/2026

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio do Acórdão nº 1682/26, firmou entendimento de que não é admissível o exercício simultâneo de cargo efetivo com o cargo de Secretário Municipal.

Embora os cargos de Secretário Municipal sejam formalmente cargos comissionados, o Tribunal reconheceu sua natureza eminentemente política, distinta dos demais cargos comissionados, de natureza técnica ou administrativa.

Em razão das atribuições exercidas junto ao Chefe do Poder Executivo, os titulares de Secretarias Municipais estão sujeitos à dedicação em tempo integral, o que impede o exercício simultâneo de cargo público efetivo.

Assim, o servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal deverá afastar-se do cargo efetivo para assumir a função de natureza política.

O TCE-PR também estabeleceu que, caso o servidor ainda esteja em estágio probatório, a contagem do prazo ficará interrompida durante o período em que estiver no exercício do cargo político.

A decisão reforça a distinção entre os cargos comissionados em geral e os cargos de natureza política, com efeitos relevantes para a organização administrativa e a gestão de pessoal dos Municípios.

Sua gestão ou carreira pública precisa de segurança jurídica? Entre em contato para consultoria e assessoria especializada em Direito Administrativo, Licitações e Contratos Públicos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou, no Acórdão nº 2322/2026 – Plenário, a possibilidade de a Administração Pú...
22/09/2026

O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou, no Acórdão nº 2322/2026 – Plenário, a possibilidade de a Administração Pública estabelecer, em editais de licitação, salários-base mínimos superiores aos pisos previstos em convenções coletivas de trabalho, desde que a medida seja tecnicamente fundamentada.

Segundo o entendimento, a adoção de remuneração diferenciada pode ser justificada pela complexidade e criticidade do objeto, pela necessidade de qualificação profissional específica e pela gestão preventiva de riscos da contratação.

A Administração não precisa aguardar a ocorrência de falhas contratuais, vacâncias ou evasão de profissionais para adotar parâmetros remuneratórios capazes de mitigar riscos à execução do contrato.

O TCU também destacou que a definição de um piso salarial para a mão de obra não elimina a competitividade da licitação, que permanece em relação aos demais componentes da estrutura de custos e à proposta global.

A medida, contudo, exige justificativa técnica, razoabilidade e demonstração da necessidade de remuneração superior ao piso convencional.

O entendimento reforça a importância de uma análise criteriosa dos requisitos previstos no edital, especialmente durante a fase de planejamento da contratação e na apresentação de impugnações e recursos.

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio do Acórdão nº 1705/26, proferido no Prejulgado nº 298530/25,...
21/09/2026

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio do Acórdão nº 1705/26, proferido no Prejulgado nº 298530/25, fixou entendimento de que as multas administrativas aplicadas pela Corte possuem natureza personalíssima.

Na prática, isso significa que o falecimento do sancionado extingue a exigibilidade da multa, ainda que o óbito ocorra após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

O entendimento foi fundamentado no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da não transcendência da pena, segundo o qual nenhuma sanção pode ultrapassar a pessoa do condenado.

Com isso, a multa administrativa não pode ser cobrada do espólio ou dos herdeiros, diferentemente do que ocorre com eventual obrigação de ressarcimento ao erário, que possui natureza distinta e pode ser transmitida, observados os limites da herança.

A decisão consolida, no âmbito do TCE-PR, a compreensão de que o trânsito em julgado não altera a natureza sancionatória e personalíssima da multa administrativa.

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O TCU decidiu que a exclusão de uma empresa consorciada durante a licitação não implica, por si só, a inabilitação do co...
17/09/2026

O TCU decidiu que a exclusão de uma empresa consorciada durante a licitação não implica, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue atendendo aos requisitos do edital com base em documentação já existente.

Por outro lado, a diligência não pode ser utilizada para constituir posteriormente uma condição necessária à habilitação. No caso analisado, documentos apresentados após a fase de habilitação foram considerados insuficientes, pois passaram a demonstrar vínculo de profissionais com as empresas remanescentes que não constava do acervo documental original.

O entendimento foi firmado no Acórdão 2218/2026 – Plenário, com fundamento no art. 64 da Lei 14.133/2021: a diligência pode esclarecer ou complementar a comprovação de uma situação preexistente, mas não criar uma nova condição de habilitação.

A decisão reforça a importância de uma análise criteriosa dos documentos apresentados na fase de habilitação e dos limites da diligência nos procedimentos licitatórios.

Em licitações e contratos públicos, segurança jurídica começa com uma habilitação corretamente estruturada.

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A Instrução Normativa 104/2026 estabelece novos parâmetros para o controle externo dos serviços sociais autônomos, com f...
16/09/2026

A Instrução Normativa 104/2026 estabelece novos parâmetros para o controle externo dos serviços sociais autônomos, com foco em resultados, eficiência e cumprimento das finalidades institucionais.

A nova regulamentação busca equilibrar o exercício do controle externo com a autonomia administrativa e as peculiaridades jurídicas dessas entidades.

➡️ Deslize o carrossel e confira os principais pontos da nova orientação do TCU.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o TRF-1 reavalie a ocorrência de prescrição intercorrent...
15/09/2026

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o TRF-1 reavalie a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo.

O entendimento reforça a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 (Lei da Prescrição Intercorrente), segundo o qual a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o TRF-1 reavalie a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo.

O entendimento reforça a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 (Lei da Prescrição Intercorrente), segundo o qual a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

Para o STJ, atos de encaminhamento previstos na legislação e necessários à regular tramitação do processo, com aptidão para impulsioná-lo até seu desfecho, podem afastar a caracterização da paralisação.

A análise, portanto, não deve considerar apenas a existência formal de um despacho, mas também se o ato efetivamente impulsiona o processo administrativo.

A decisão reforça a necessidade de avaliar, caso a caso, a natureza e a finalidade dos atos praticados pela Administração Pública antes de reconhecer a prescrição intercorrente.

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de lei municipal q...
14/09/2026

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de lei municipal que tornou obrigatória a utilização de QR Code como instrumento de transparência em obras públicas.

A norma foi questionada sob o argumento de que teria ocorrido vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes. As alegações, porém, foram afastadas pelo Tribunal.

Segundo o entendimento adotado, a lei, de iniciativa parlamentar, não cria órgãos, não modifica competências e não altera a estrutura da Administração Pública. Seu objetivo é implementar um mecanismo para facilitar o acesso da população às informações que já constam — ou devem constar — do Portal da Transparência.

O Tribunal também ressaltou que a exigência de adoção do QR Code não representa ingerência indevida na gestão administrativa nem substitui escolhas discricionárias do administrador.

O entendimento reforça a possibilidade de criação de mecanismos legislativos destinados ao aprimoramento da transparência administrativa, desde que não haja invasão da chamada reserva de administração. A decisão também demonstra a importância de avaliar, em cada caso, os limites da iniciativa legislativa e a compatibilidade da norma com a separação dos poderes.

Para gestores públicos e empresas que atuam em contratos com a Administração, compreender esses limites é essencial para uma atuação juridicamente segura e alinhada aos princípios que regem a gestão pública.

Acompanhe as principais decisões que impactam a Administração Pública e as contratações públicas.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, recentemente, uma tese de extrema relevância para o Direito Econ...
11/09/2026

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, recentemente, uma tese de extrema relevância para o Direito Econômico e Empresarial. Por meio do Tema Repetitivo 1.250, o colegiado estabeleceu diretrizes claras sobre a condenação em honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito.

A decisão define que a verba honorária não é automática, dependendo da efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes envolvidas.

A base de cálculo agora deve observar a natureza da disputa instaurada:
1. Proveito Econômico: Aplicável quando a discussão versar sobre a existência ou o valor do crédito. Nesse caso, prioriza-se o montante efetivamente controvertido.
2. Equidade: Aplicável quando o debate envolver a exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte. Aqui, a fixação deve ser justa e proporcional, sem vinculação estrita a percentuais do valor da causa.

Este entendimento traz maior segurança jurídica e previsibilidade para credores e empresas em processos de insolvência, aplicando de forma técnica os princípios da causalidade e do proveito econômico previstos no Código de Processo Civil.

Esta tese foi firmada no julgamento dos recursos especiais REsp 2.090.060, REsp 2.090.066 e REsp 2.100.114.

Acompanhar as atualizações dos Tribunais Superiores é fundamental para uma gestão estratégica de passivos e recuperação de ativos.

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