Luciano Elias Reis

Luciano Elias Reis Advogado e Professor de Direito Administrativo. Doutor em Direito Administrativo pela Universitat Rovira i Virgili. Doutor em Direito Econômico pela PUC-PR.

Autor de livros. www.lucianoeliasreis.com.br

O Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir como deve ser calculado o ...
21/08/2026

O Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir como deve ser calculado o valor da causa em ações que discutem apenas a regularidade de uma fase de concurso público, sem proveito econômico imediato.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.456, envolve a aplicação do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão é saber se o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, mesmo quando a decisão judicial apenas permite ao candidato prosseguir no concurso, sem garantir aprovação ou nomeação.

No caso analisado, discutiu-se se o valor da causa deveria considerar a remuneração anual do cargo público, embora a eventual anulação de uma etapa do concurso não assegurasse ao candidato a efetiva nomeação.

Diante da relevância e da existência de processos semelhantes, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão.

A definição do Tema 1.456 deverá contribuir para a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a aplicação mais previsível das regras processuais em demandas envolvendo concursos públicos.

Acompanhe as atualizações sobre Direito Público e Administrativo.

Você sabia que a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública é relativa? Recentemente, o Judiciário paul...
20/08/2026

Você sabia que a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública é relativa? Recentemente, o Judiciário paulista reafirmou que atos administrativos sem fundamentação técnica adequada podem ser revisados e até anulados.

Em decisão da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cotia (SP), o Município foi condenado a readequar a evolução funcional de uma servidora e pagar as diferenças remuneratórias devidas.

No caso, a Administração havia indeferido avaliações de desempenho e considerado faltas da servidora, desconsiderando atestados médicos sem apresentar justificativa técnica suficiente para afastar esses documentos.

Pontos importantes da decisão:
· Presunção relativa de legitimidade: a Administração deve demonstrar a existência e a adequação dos motivos que fundamentaram sua decisão.
· Vedação ao formalismo excessivo: não é legítimo condicionar o exercício de um direito a exigências que não estejam previstas em lei, em afronta ao princípio da razoabilidade.
· Dever de motivação: registros genéricos em prontuários ou extratos de ocorrência não substituem uma fundamentação técnica adequada e devidamente motivada.

A decisão reforça que o chamado mérito administrativo não afasta o controle de legalidade. A Administração Pública deve atuar de acordo com a lei, com transparência, razoabilidade e adequada motivação de seus atos.

Ficou com dúvidas sobre um ato administrativo? Procure orientação jurídica especializada.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou um julgamento de extrema relevância para o Direito Administrati...
19/08/2026

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou um julgamento de extrema relevância para o Direito Administrativo e sancionador: a possibilidade de reenquadramento da conduta do réu em um artigo diferente da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) durante um recurso exclusivo da defesa.

A discussão central gira em torno de condenações por fraudes em licitações que, originalmente, basearam-se no artigo 10 da Lei 8.429/1992 (dano ao erário). Com o advento da Lei 14.230/2021 (Nova LIA), este artigo passou a exigir a comprovação de dano patrimonial efetivo e concreto, o que nem sempre consta em acórdãos proferidos sob a égide da lei anterior.

Para evitar a impunidade em casos em que não há prova do dano efetivo, propõe-se a aplicação da teoria da continuidade típico-normativa. Isso permitiria reenquadrar o ato para o atual artigo 11, inciso V, que pune a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório, atentando contra os princípios da administração pública.

Um ponto sensível é a vedação à reformatio in pejus — que proíbe o agravamento da situação do réu em recurso interposto apenas por sua defesa. No entanto, prevalece o entendimento de que, como as sanções do artigo 11 são mais brandas que as do artigo 10, a adequação jurídica configuraria um abrandamento da pena, e não um prejuízo.

Este importante precedente está sendo construído nos julgamentos dos REsp 2.217.513 e REsp 2.216.363.

A atualização constante sobre a jurisprudência dos tribunais superiores é fundamental para a elaboração de estratégias de defesa eficazes em processos de improbidade e licitações.

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O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou o Comunicado nº 29/2026, com orientações sobre ...
18/08/2026

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou o Comunicado nº 29/2026, com orientações sobre a realização de licitações por meio de plataformas privadas.

A orientação chama a atenção de concedentes, mandatária da União e convenentes para os riscos relacionados ao uso dessas ferramentas.

Entre os principais pontos, destaca-se que plataformas privadas não podem conter regras ou procedimentos capazes de comprometer a legalidade, transparência, auditabilidade, integridade ou isonomia da licitação.

Outro ponto relevante é a cobrança de taxas excessivas dos licitantes, quando capazes de frustrar a competitividade e a isonomia do processo.

O MGI reforça, ainda, a necessidade de observância ao Acórdão nº 2.916/2025 – TCU – Plenário, especialmente ao item 9.1, e menciona também o Acórdão nº 295/2026 – TCU – Plenário.

A escolha da plataforma utilizada para conduzir uma licitação também exige atenção jurídica. Eventuais irregularidades podem repercutir, inclusive, na prestação de contas dos recursos públicos.

A tecnologia pode modernizar as contratações públicas, mas deve estar sempre subordinada aos princípios e requisitos que asseguram a legalidade, transparência e competitividade do procedimento.

Siga o perfil para acompanhar as principais novidades jurídicas.

É juridicamente possível que o Poder Executivo realize a licitação e a execução de obras de reforma em prédios afetados ...
14/08/2026

É juridicamente possível que o Poder Executivo realize a licitação e a execução de obras de reforma em prédios afetados ao Poder Legislativo. Segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), tal atuação se justifica por se tratar de patrimônio municipal cujo interesse de preservação é comum a ambos os Poderes.

Esta cooperação entre os Poderes é considerada salutar, pois busca a eficiência no emprego dos bens públicos e a diminuição de despesas estatais.

Requisitos Essenciais para a Validade do Procedimento:
· Planejamento Orçamentário: A despesa deve estar rigorosamente prevista no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
· Conformidade Constitucional: Devem ser observadas as disposições dos artigos nº 165 e 167 da Constituição Federal.
· Limites de Gastos: As despesas suportadas pelo Legislativo devem compor o limite estabelecido pelo artigo 29-A da CF/88.

Um detalhe crucial destacado pela Corte de Contas é que o Poder Legislativo não pode empenhar parte de seu duodécimo diretamente em favor da empresa contratada pelo Executivo. Como o empenho é ato privativo do órgão contratante, o repasse de recursos deve ser formalizado mediante instrumento de cooperação (como convênios ou termos de parceria), com a devida prestação de contas posterior.

Esta orientação foi consolidada no Acórdão nº 819/26 – Tribunal Pleno do TCE-PR. O Tribunal também faz referência a outros julgados importantes, como o Acórdão nº 1727/07 e o Acórdão nº 206/17, ambos do Tribunal Pleno.

A segurança jurídica na gestão pública depende da estrita observância das normas orçamentárias e do devido processo licitatório.

O Estado de São Paulo deu mais um passo na modernização das contratações públicas. A Resolução SGGD nº 34/2026 instituiu...
13/08/2026

O Estado de São Paulo deu mais um passo na modernização das contratações públicas. A Resolução SGGD nº 34/2026 instituiu o Marketplace.SP, plataforma oficial destinada à operacionalização das contratações realizadas por credenciamento, nas hipóteses previstas pelos incisos I a IV do art. 79 da Lei nº 14.133/2021.

A partir da nova regulamentação, os órgãos da Administração Pública direta e autárquica deverão utilizar a plataforma para registrar credenciamentos e realizar as contratações deles decorrentes, preservando as condições previstas nos editais, os critérios de seleção ou distribuição da demanda e os direitos dos credenciados.

A norma também deixa claro que a utilização do Marketplace.SP não afasta a responsabilidade da Administração pela gestão e fiscalização dos contratos, permanecendo íntegros os deveres relacionados à execução contratual e ao processamento da despesa.

A medida representa um avanço na padronização dos procedimentos administrativos, ampliando a transparência, a segurança jurídica e a eficiência das contratações públicas realizadas por credenciamento.

Sua instituição precisa de assessoria especializada em licitações, contratos administrativos ou Direito Público? Conte com uma equipe especializada para atuar de forma estratégica na prevenção de riscos, na condução de processos administrativos e na defesa dos seus interesses. Fale conosco!

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de leis municipais de Curitiba que criaram nova...
12/08/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de leis municipais de Curitiba que criaram nova estrutura de progressão funcional para professores da rede municipal e concederam aposentadoria especial, por ausência de requisitos orçamentários previstos na Constituição Federal.

Segundo a Corte, a criação de vantagens remuneratórias e despesas com pessoal exige prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme determina o art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

Embora tenham sido apresentadas estimativas de impacto financeiro, o STF entendeu que não houve comprovação do cumprimento integral das exigências constitucionais relacionadas à previsão orçamentária e à autorização legislativa.

A decisão teve os efeitos modulados, preservando os enquadramentos funcionais, progressões, aposentadorias concedidas e valores remuneratórios recebidos de boa-fé pelos servidores da educação municipal.

O julgamento reforça a necessidade de planejamento fiscal e segurança jurídica na criação de normas que impliquem aumento de despesas públicas, servindo como importante referência para municípios, estados e União.

Administração Pública exige decisões fundamentadas e juridicamente seguras. Nossa equipe atua na análise estratégica de atos administrativos, normas municipais e questões envolvendo Direito Administrativo, Direito Público e responsabilidade fiscal. Fale conosco!

Você sabia que a escolha de uma proposta vencedora após um empate não pode ser apenas comunicada, mas deve ser rigorosam...
11/08/2026

Você sabia que a escolha de uma proposta vencedora após um empate não pode ser apenas comunicada, mas deve ser rigorosamente fundamentada?

Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou que, em caso de empate entre propostas, o critério de desempate adotado pela Administração Pública deve ser registrado de forma expressa e fundamentada na ata da sessão pública, com a indicação do respectivo dispositivo legal utilizado.

Embora a ausência desse registro não tenha comprometido a validade da licitação analisada, o Tribunal entendeu que a omissão viola os princípios da publicidade e da transparência, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e no art. 37 da Constituição Federal, por dificultar o controle dos atos administrativos.

A orientação foi fixada no Acórdão nº 1090/26 – Tribunal Pleno do TCE-PR, recomendando que, nas futuras licitações, o fundamento legal do desempate seja devidamente consignado na ata da sessão pública.

A correta formalização dos atos administrativos fortalece a segurança jurídica, a transparência e a conformidade dos procedimentos licitatórios.

Última chamada! O 1º Congresso Brasileiro de Fiscalização começa amanhã! Deslize para o lado e veja mais alguns nomes da...
10/08/2026

Última chamada! O 1º Congresso Brasileiro de Fiscalização começa amanhã!

Deslize para o lado e veja mais alguns nomes da lista dos especialistas e palestrantes confirmados para o nosso congresso.

Se você ainda não garantiu a sua vaga, hoje é a última oportunidade para garantir sua participação neste evento essencial para a gestão pública.

11 a 14 de agosto | 📍 Curitiba/PR

Últimas vagas no link abaixo:
https://datalegisconsultoria.com.br/produto/1o-cbf-congresso-brasileiro-de-fiscalizacao-2/

Ontem, tive a oportunidade de palestrar no Tribunal de Contas da União no V Congresso do INCP. Foi um profícuo e efetivo...
08/08/2026

Ontem, tive a oportunidade de palestrar no Tribunal de Contas da União no V Congresso do INCP.
Foi um profícuo e efetivo evento, inclusive para escutar amigos que dedicam inúmeras horas diárias para o estudo do tema.
O INCP, em 2019, quando foi criado era ser uma instituição sem fins lucrativos para colaborar no cenário nacional com a legislação, operacionalização e aplicação das licitações e contratações públicas.
Hoje, em 2026, percebo que o grupo de Professores integrantes do Instituto Nacional da Contratação Pública está atingindo o escopo institucional.
Fico extremamente feliz de visualizar que o instituto continua pujante e crescendo.

Endereço

Avenida Cândido De Abreu 526
Curitiba, PR
80530-000

Horário de Funcionamento

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