22/07/2015
Cliente do BANCO SANTANDER S.A.
Redução de limite do cartão de crédito sem comunicação prévia ao cliente.
Trata-se de conduta que enseja condenação por danos morais.
Abaixo, recente precedente condenando, nesse sentido, o Banco Santander na ordem de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO LIMITE ANTERIOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSUMIDOR EXPOSTO A CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em que pese ninguém seja obrigado a conceder crédito, deve, em respeito ao consumidor, comunicar- lhe previamente acerca da supressão ou redução do crédito antes concedido, bem como expor os motivos desta conduta, providência essa não observada pelo recorrido, no presente caso. 2. Restou incontroverso nos autos que, até a fatura com vencimento em 15/11/2013, o limite de crédito do recorrente era de R$ 10.000,00 (evento 1.9), já, na fatura do mês seguinte (evento 1.6), tal limite foi reduzido para R$ 1.000,00, sendo que o recorrido não impugnou as alegações do recorrente de que a redução se deu em razão do novo cartão emitido, do qual teria sido informado que não haveria alteração de limite, de modo que o restabelecimento do limite no cartão de crédito do consumidor é medida que se impõe. Note-se que não se trata de majoração do limite ou de concessão de crédito novo, mas de restabelecimento do limite de crédito antes concedido, porque foi imotivada e irregularmente reduzido, sendo que, por certo, a presente decisão não impede futura redução ou até mesmo supressão do limite concedido, desde que observados os requisitos para tanto (exposição de motivos e notificação prévia). 3. Aplica-se ao caso, por analogia, o Enunciado 2.2 da TRU/PR, segundo o qual ?o cancelamento do limite de cheque especial, sem comunicação prévia ao consumidor e sem a devida motivação, acarreta dano moral?. 4. Com relação ao quantum fixado a título de indenização por dano moral, observando as circunstâncias do presente caso, verifica-se que o valor comporta majoração. Para a fixação da indenização necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Assim, impõe-se a majoração do quantum fixado (R$ 500,00), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0090793-68.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 15.05.2015)