Jader Antonio Pereira - Sociedade Individual de Advocacia

Jader Antonio Pereira - Sociedade Individual de Advocacia Decisões judiciais atualizadas em diversas áreas do direito.

Nesta página do Facebook buscamos levar aos consumidores todas as recentes decisões da Justiça, em especial dos Tribunais Paranaenses, sobre condutas abusivas de fornecedores nas relações de consumo. Tratam-se de decisões que estão inseridas no contexto diário da vida dos consumidores, orientando em fatos e ocorrências do cotidiano. Nosso compromisso é a informação personalizada, inclusive dos ag

entes fornecedores que vêm infringindo o Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo as práticas que tem sido consideras abusivas pelo Poder Judiciário, passiveis de gerar indenizações por danos materiais e morais.

Banana´s RepublicUm candidato à presidência da República, líder inconteste nas pesquisas, está preso. O segundo colocado...
11/09/2018

Banana´s Republic

Um candidato à presidência da República, líder inconteste nas pesquisas, está preso. O segundo colocado, que na verdade é o primeiro (afinal o outro está preso), leva uma facada em praça pública. Qual a visão que os estrangeiros têm do país? Um lugar tranquilo para depositar suas finanças?

Informações jurídicas de segunda-feira, 10 de setembro de 2018.

08/10/2015

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula 130/STJ)

06/10/2015

Cancelou os serviços de telecomunicações migrando para outra operadora através da portabilidade? As cobranças da antiga operadora continuam?
Segundo jurisprudência da Turma Recursal, tal conduta enseja condenação em danos morais.
Veja precedente em que a GVT manteve as cobranças após cancelamento:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO POSTERIOR AO CANCELAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MINORADO (R$5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que alega o reclamante possuía telefonia e internet que eram prestados pela reclamada, solicitando em 10/10/2013 a portabilidade dos serviços para a empresa NET. Ocorre que mesmo após o cancelamento dos serviços a reclamada persiste nas cobranças. 2. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade dos débitos e condenando a reclamada ao pagamento de R$12.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da reclamante. 3. Inconformada a reclamada interpôs recurso inominado, alegando em síntese, que inexiste danos morais indenizáveis, havendo a mera cobrança de serviços. 4. As provas produzidas demonstram a falha na prestação dos serviços da recorrente que persistiu na cobrança dos serviços de telefonia após o cancelamento dos serviços. Com efeito, deixou a recorrente de comprovar a origem dos débitos objeto da cobrança (art. 333, II do CPC). 5. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot(TJPR - 1ª Turma Recursal - 008657-65.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 03.06.2015)

28/07/2015

Comprovada infecção hospitalar, configurado o dever de indenização pelo Hospital.
Veja a jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

APELAÇÃO CÍVEL 01 - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MÃE E ESPOSA DOS AUTORES QUE VEM A ÓBITO APÓS DOIS MESES DE INTERNAÇÃO NA UTI, EM SEGUIDA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFORMA QUE SE IMPÕE - VÍTIMA QUE CONTRAIU BACTÉRIAS NO PERÍODO DA INTERNAÇÃO - INFECÇÃO HOSPITALAR CONSTATADA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INFECÇÃO CONTRAÍDA NO HOSPITAL E A MORTE DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - CDC - PROVA PERICIAL QUE CONCLUI QUE A AQUISIÇÃO DA INFECÇÃO SE DEU NO NOSOCÔMIO, APÓS A CIRURGIA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. INVERSÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO HOSPITAL REQUERIDO 02 - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM VISTA DA PROCEDÊNCIA DO APELO DOS AUTORES - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1142207-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 06.02.2014)

27/07/2015

Brasil Telecom. Atenção para descontos nos créditos de seu telefone celular em razão de serviços não contratados.
Tal conduta enseja condenação em danos morais. Veja recente posicionamento da Turma Recursal:

“RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO DE ENVIO DE MENSAGENS AO CELULAR DO AUTOR ENTITULADO ?DICAS QUENTES?. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA PARTE. DESCONTOS EFETUADOS NO SALDO DO AUTOR EM FACE DA OPERADORA. COBRANÇA INDEVIDA E CONSTRANGIMENTO EM FACE DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS RECEBIDAS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE DEVE SER MANTIDO, POIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“ , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004203-71.2013.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - - J. 30.06.2015)

22/07/2015

Cliente do BANCO SANTANDER S.A.
Redução de limite do cartão de crédito sem comunicação prévia ao cliente.
Trata-se de conduta que enseja condenação por danos morais.
Abaixo, recente precedente condenando, nesse sentido, o Banco Santander na ordem de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO LIMITE ANTERIOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSUMIDOR EXPOSTO A CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em que pese ninguém seja obrigado a conceder crédito, deve, em respeito ao consumidor, comunicar- lhe previamente acerca da supressão ou redução do crédito antes concedido, bem como expor os motivos desta conduta, providência essa não observada pelo recorrido, no presente caso. 2. Restou incontroverso nos autos que, até a fatura com vencimento em 15/11/2013, o limite de crédito do recorrente era de R$ 10.000,00 (evento 1.9), já, na fatura do mês seguinte (evento 1.6), tal limite foi reduzido para R$ 1.000,00, sendo que o recorrido não impugnou as alegações do recorrente de que a redução se deu em razão do novo cartão emitido, do qual teria sido informado que não haveria alteração de limite, de modo que o restabelecimento do limite no cartão de crédito do consumidor é medida que se impõe. Note-se que não se trata de majoração do limite ou de concessão de crédito novo, mas de restabelecimento do limite de crédito antes concedido, porque foi imotivada e irregularmente reduzido, sendo que, por certo, a presente decisão não impede futura redução ou até mesmo supressão do limite concedido, desde que observados os requisitos para tanto (exposição de motivos e notificação prévia). 3. Aplica-se ao caso, por analogia, o Enunciado 2.2 da TRU/PR, segundo o qual ?o cancelamento do limite de cheque especial, sem comunicação prévia ao consumidor e sem a devida motivação, acarreta dano moral?. 4. Com relação ao quantum fixado a título de indenização por dano moral, observando as circunstâncias do presente caso, verifica-se que o valor comporta majoração. Para a fixação da indenização necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Assim, impõe-se a majoração do quantum fixado (R$ 500,00), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0090793-68.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 15.05.2015)

21/07/2015

BANCO DO BRASIL S/A.

Reduziram o limite de sua conta bancária sem comunicação prévia?
Tal conduta enseja condenação em danos morais.
Veja precedente da Turma Recursal do Estado do Paraná que condenou o Banco do Brasil a indenizar consumidor na ordem de R$ 5.000,00.

“: RECURSO INOMINADO. LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (R$ 750,00). LIMITE SUPRIMIDO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FATO QUE RESULTOU NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS DO AUTOR NO VALOR DE R$ 430,00. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. ENUNCIADO 2.2 DESTA TRU/PR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20100005695-5 - Guarapuava - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES - - J. 01.10.2010)

20/07/2015

ATENÇÃO CLIENTE TIM S.A.
Eventualmente há cobrança de serviços não contratos em sua conta de telefone. Seja diligente, verifique sua conta de telefone.
Abaixo segue condenação da TIM S.A. por danos materiais e morais por cobrança indevida do serviço “TIM CONNECT FAST”.

“RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? TELEFONIA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA ? SERVIÇO NÃO CONTRATADO NEM UTILIZADO ? TIM CONNECT FAST EM ROAMING INTERNACIONAL ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ? ENUNCIADO 1.8 TRU PR ? INDENIZAÇÃO DEVIDA ? DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADO ? SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamante, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005790-02.2012.8.16.0170/0 - Toledo - Rel.: Leonardo Silva Machado - - J. 02.03.2015)”

17/07/2015

CLIENTE BANCO SANTANDER S.A. – ATENÇÃO.
Teve seu limite da conta bancária reduzido pela Instituição Bancária sem comunicação prévia?
Tal conduta enseja condenação por danos morais.

Em recente jurisprudência a Turma Recursal do Estado do Paraná condenou o Banco Santander ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em que pese a Instituição Financeira não tenha a obrigação de conceder crédito, deve, em respeito ao consumidor, comunicar-lhe previamente acerca de eventual cancelamento do crédito antes concedido ou, necessidade de renovação, providência essa não observada pelo recorrente, no presente caso. Nos termos do Enunciado 2.2 da TRU/PR, ?o cancelamento do limite de cheque especial, sem comunicação prévia ao consumidor e sem a devida motivação, acarreta dano moral.? 2. O documento anexo ao evento 1.5 comprova que o recorrido possuía limite de crédito de R$ 8.236,00, de modo que os cheques por ele emitidos deveriam ter sido compensados, já que havia saldo para tanto. 3. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da ement(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004518-89.2014.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 27.03.2015)

14/07/2015

A favor dos consumidores brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça editou nova Súmula, considerando que o envio de cartão de crédito sem solicitação pelo consumidor é dano indenizável, ou seja, enseja condenação em danos morais.
Confira o teor da nova Súmula 532:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”

10/07/2015

Cliente idosa, vítima de queda em estabelecimento comercial devido ao piso molhado, deve ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos. Idosa pleiteou a reparação dos danos morais e materiais por ter sofrido fratura ao cair no interior de estabelecimento comercial e, em sede de apelação, teve seu pedido provido por maioria. Ao apreciar a controvérsia, a Câmara Cível, também por maioria, ratificou a decisão. No voto majoritário, os Julgadores afastaram a alegação de culpa exclusiva da vítima e afirmaram que a padaria, ao realizar a lavagem do chão com o estabelecimento aberto, mesmo em horário de baixo fluxo de pessoas, deveria ter zelado pela segurança da clientela. Para os Magistrados, o serviço foi prestado de forma inadequada, sem o cuidado e a segurança que devem ser assegurados ao consumidor. Destacaram que a ausência de uma cautela maior evidencia a responsabilidade do estabelecimento pelos danos sofridos pela idosa. No voto minoritário, no entanto, o Desembargador afastou a falha na prestação do serviço por considerar adequada a sinalização de que o piso estava molhado. Para o Julgador, a idosa não precisava ter passado no local e, já que passou, atraiu para si a culpa exclusiva pelo ocorrido.

Acórdão n. 866471, 20120111479748EIC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2015, Publicado no DJE: 14/05/2015. Pág.: 76

09/07/2015

Paciente que contraiu infecção hospitalar deve ser indenizado. Paciente contraiu infecção bacteriana durante internação em hospital particular. Alegou que o estabelecimento agiu com negligência, motivo pelo qual ajuizou ação indenizatória pleiteando danos morais e materiais. Em primeira instância, os pedidos foram indeferidos. A Turma, no entanto, reformou a sentença, por maioria, condenando o hospital ao pagamento das referidas indenizações. No voto vencedor, o Revisor explicou que se o paciente contraiu a infecção no período em que estava internado, presume-se que esta tenha sido adquirida nas dependências do hospital. Acrescentou que para afastar tal presunção, o estabelecimento deveria ter comprovado a ausência de falha na prestação do serviço por ser o detentor dos meios técnicos de prova disponíveis. Por isso, o hospital foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do tratamento e também pelos danos morais em face da situação de angústia experimentada pelo paciente que, em razão do agravamento de seu quadro de saúde, teve que receber cuidados intensivos na UTI. Já no voto vencido, o Magistrado consignou que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não logrando demonstrar o nexo de causalidade entre o dano que sofreu e a conduta do hospital.

Acórdão n. 865291, 20110112163099APC, Relator: JAIR SOARES, Relator Designado: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 377

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