23/07/2026
O Tribunal de Contas da União (TCU), ao proferir o Acórdão nº 1.425/2026 – Plenário, definiu importante diretriz sobre os limites para a utilização do tratamento favorecido conferido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021.
A controvérsia surgiu a partir de um pregão eletrônico realizado por um município paranaense com recursos oriundos de convênio federal. Embora a empresa vencedora tenha declarado preencher os requisitos para usufruir dos benefícios legais, verificou-se que, naquele mesmo ano, ela já havia firmado contratos administrativos cujo valor global ultrapassava R$ 4,8 milhões.
A empresa alegou que esse limite deveria ser aferido com base na receita efetivamente obtida durante o exercício financeiro. O argumento, entretanto, não foi acolhido pelo TCU. Para a Corte, a Lei nº 14.133/2021 adota um critério objetivo: o que deve ser considerado é o valor total dos contratos celebrados com a Administração Pública no ano da licitação, independentemente da receita efetivamente percebida.
Ao interpretar o art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o Tribunal ressaltou que a intenção do legislador foi restringir o acesso aos benefícios às empresas que ainda necessitam de incentivo para competir no mercado de compras governamentais. Dessa forma, impedir que empresas com elevado volume de contratações públicas continuem usufruindo desse regime diferenciado preserva a finalidade da política pública e assegura maior equilíbrio competitivo entre os participantes.
Como consequência, o TCU entendeu que a declaração apresentada pela empresa, afirmando preencher os requisitos para o tratamento favorecido, não correspondia à realidade. Por essa razão, reconheceu a ocorrência de fraude à licitação e aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
Fonte: Acórdão 1425/2026 do TCU
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