19/08/2026
Chamar de "parceria" não basta para o Fisco
O CARF confirmou, no Acórdão nº 2201-012.138 (sessão de 25/07/2025), a requalificação de um contrato de parceria agroflorestal como arrendamento rural — com efeito direto na tributação do proprietário da terra.
O caso envolvia a exploração de um imóvel rural em Tibagi/PR pela Klabin S.A. No papel, o contrato era de parceria. Na prática, os proprietários recebiam remuneração fixa e previamente ajustada, sem participar da definição técnica da atividade e sem assumir o risco da produção — elemento essencial para a caracterização da parceria rural (Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964).
Sem divisão de risco, o Fisco reclassificou os pagamentos como aluguel e apurou R$ 110.988,12 de IRPF, com multa e juros, referentes a 2013–2015. O CARF manteve a cobrança.
O julgado reforça um princípio estrutural do Direito Tributário: a substância da relação prevalece sobre a forma do contrato. Se o contrato não reflete o que de fato acontece na execução, o Fisco pode requalificá-lo — com efeitos retroativos.
Para quem estrutura ou assessora operações de parceria rural, especialmente no agronegócio florestal, vale revisar se a divisão de risco entre as partes está clara, documentada e efetivamente praticada.
Como andam seus contratos?
Fonte: Acórdão CARF nº 2201-012.138, sessão de 25/07/2025.