Almeida & Muzzi Advocacia

Almeida & Muzzi Advocacia Advocacia e Assessoria Jurídica Personalizada

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, derrubar a exigência de idade mínima para a concessão da...
10/06/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, derrubar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309 foi concluído na última quarta-feira (3), em sessão do plenário, e declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma da Previdência que condicionavam o benefício ao cumprimento simultâneo de tempo de contribuição e idade mínima. Com a decisão, o trabalhador que comprovar o período de exposição exigido em lei poderá se aposentar independentemente da idade. O entendimento atende ao pedido de entidades representativas dos trabalhadores, que argumentavam que a regra criada em 2019 obrigava profissionais a permanecerem por mais tempo em ambientes insalubres, contrariando a finalidade protetiva da aposentadoria especial. A Emenda Constitucional nº 103, da Reforma da Previdência, havia estabelecido idade mínima para a aposentadoria especial:
55 anos para atividades com 15 anos de exposição;
58 anos para atividades com 20 anos de exposição;
60 anos para atividades com 25 anos de exposição.

Na prática, mesmo após completar o tempo mínimo de trabalho em condições nocivas, muitos segurados precisavam continuar expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos para atingir o requisito etário.

FONTE: https://abre.ai/pm60

Nesta data especial de Corpus Christi, elevamos nossos corações em louvor e gratidão pela presença real de Jesus na Sant...
05/06/2026

Nesta data especial de Corpus Christi, elevamos nossos corações em louvor e gratidão pela presença real de Jesus na Santa Eucaristia! 🙏🏻

Chegue cheio de alegria, amor, comida boa e muitas bençãos! 🙏🏻
05/06/2026

Chegue cheio de alegria, amor, comida boa e muitas bençãos! 🙏🏻

O Instituto Nacional do Seguro Social passará a ter até 30 dias para analisar e conceder o salário-maternidade após o pe...
28/05/2026

O Instituto Nacional do Seguro Social passará a ter até 30 dias para analisar e conceder o salário-maternidade após o pedido da segurada. A mudança foi estabelecida pela Lei 15.415/26, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (26) e já está em vigor. Caso o benefício não seja liberado dentro do prazo de 30 dias, a concessão deverá ocorrer automaticamente, mesmo sem a comprovação imediata do direito pela segurada. Depois, se a análise administrativa entender que não há elegibilidade, o pagamento poderá ser interrompido e os valores eventualmente recebidos serão cessados. Até então, a legislação previa um prazo de até 45 dias para análise e concessão do benefício. Se houvesse atraso, os valores pagos deveriam ser corrigidos. Com a mudança, o objetivo é acelerar o processo de concessão e reduzir a fila de espera. O aumento na demanda por salário-maternidade tem impactado as contas da Previdência. Em janeiro de 2025, foram concedidos 48.888 benefícios do tipo, enquanto em dezembro o número chegou a 94.708, alta de 93,72%. Já os pedidos subiram de 115.982 em janeiro para 161.590 em novembro, um crescimento de 39,3%. Segundo dados oficiais, o crescimento também está relacionado a mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre regras de concessão para trabalhadoras autônomas, o que ampliou o volume de solicitações e aumentou a pressão sobre o sistema previdenciário.

FONTE: https://abre.ai/pkpY

Essa foi a tese adotada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ao julgar um p...
26/05/2026

Essa foi a tese adotada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ao julgar um processo previdenciário sobre a possibilidade do cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social a um segurado de 65 anos de idade, morador de São Sebastião da Amoreira (PR). Por unanimidade, o tribunal decidiu em favor do segurado. O processo chegou à TRU pois o idoso ajuizou um pedido de uniformização de jurisprudência após a 2ª Turma Recursal do Paraná negar a concessão da aposentadoria por não reconhecer o período em que ele recebeu auxílio-doença como tempo de contribuição. A defesa do segurado argumentou que o entendimento da Turma Recursal paranaense divergiu do posicionamento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou que “o período de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por uma única contribuição, deve ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência, destacando que o mesmo se aplica para o período em gozo de benefício por incapacidade após a vigência da EC 103/2019”. A TRU deu provimento ao pedido de uniformização regional feito pelo segurado.

FONTE: https://abre.ai/piLU

A aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de fatores anteriores à reforma da Previdência, deve utilizar co...
17/05/2026

A aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de fatores anteriores à reforma da Previdência, deve utilizar como base de cálculo para o valor do benefício as regras em vigor antes da reforma. Com esse entendimento, a 9ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o INSS recalcule uma aposentadoria por incapacidade permanente utilizando as regras anteriores à reforma da Previdência de 2019. O colegiado concluiu que a incapacidade da segurada surgiu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 e, portanto, não poderia ser submetida ao novo cálculo criado pela reforma, que reduziu o valor inicial do benefício. O caso envolvia uma segurada que recebia auxílio-doença e, posteriormente, teve o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS aplicou a fórmula instituída pela EC 103/2019, que passou a prever renda correspondente a 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimos progressivos conforme o tempo de contribuição. A autora questionou judicialmente a aplicação da nova regra. Segundo sustentou, embora a conversão em aposentadoria tenha ocorrido após a reforma, a incapacidade laboral teve início ainda em 2018, antes da mudança constitucional. Para ela, a utilização da sistemática posterior reduziu indevidamente o valor do benefício e violou a proteção previdenciária assegurada pela legislação anterior.

Fonte: https://abre.ai/pgPR

Mãe, no dicionário da minha vida, você é a própria definição do amor. Feliz Dia das Mães! 💐
10/05/2026

Mãe, no dicionário da minha vida, você é a própria definição do amor. Feliz Dia das Mães! 💐

Além disso, o colegiado confirmou que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, conforme os artigos 77 a 80 da Po...
26/04/2026

Além disso, o colegiado confirmou que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, conforme os artigos 77 a 80 da Portaria MPS nº 125/2026. Com isso, o pedido foi aceito e analisado no mérito, permitindo a revisão da data em que o benefício havia sido encerrado pelo INSS. No julgamento do mérito, o ponto central foi o laudo da Perícia Médica Federal, que indicou que a incapacidade do segurado se estendeu até 22 de novembro de 2025. Inicialmente, o benefício havia sido cessado em 1º de setembro de 2025. Com base no artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que comprove incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. A nova avaliação pericial confirmou que esse requisito continuou sendo preenchido após a data de cessação definida pelo INSS. Outro fator relevante foi a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que demonstrou a existência de um intervalo sem cobertura previdenciária entre 2 de setembro de 2025 e 22 de novembro de 2025. Nesse período, constavam registros de “remunerações prejudicadas”, o que reforçou a conclusão de que o segurado permaneceu afastado de suas atividades por incapacidade laboral, sem receber o benefício devido. Diante das provas apresentadas, a Junta reconheceu que o segurado faz jus ao recebimento das parcelas referentes ao período em que o benefício foi cessado indevidamente.

FONTE: https://abre.ai/pbPc

Foram fixadas indenizações de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 900, por danos materiais, esta última referente ao exame...
12/04/2026

Foram fixadas indenizações de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 900, por danos materiais, esta última referente ao exame custeado pela paciente, além de multa por litigância de má-fé de 9,99% do valor da causa. Segundo os autos, a mulher procurou atendimento com fortes dores abdominais, decorrentes de crise renal, ocasião em que foi solicitada uma tomografia computadorizada. A paciente custeou o exame no mesmo dia, e a empresa autorizou o procedimento apenas dois dias depois. Na decisão, o juiz afirmou que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de emergência com o pretexto de que está em curso período de carência diverso do prazo de 24 horas previsto na Lei 9.656/1998. Ele destacou que, ainda que não haja nos autos relatório atestando a urgência, os documentos comprovam que a solicitação e o pagamento pela paciente ocorreram por volta das 5h, circunstância que indica a necessidade imediata.

FONTE: https://abre.ai/o7e2

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a Goiasprev pague pensão por mo...
07/04/2026

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a Goiasprev pague pensão por morte retroativa desde 2020. Segundo o processo, o autor entrou com pedido administrativo na autarquia para receber pensão por morte 25 dias depois do falecimento do seu companheiro, em 2020, mas a gestora negou, alegando a falta de documentos que comprovassem a união estável do casal. O viúvo, então, ajuizou ação para receber a pensão. Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a união e determinou o pagamento da pensão acumulada desde o reconhecimento (trânsito em julgado da sentença) até o efetivo pagamento. O autor recorreu e pediu o pagamento desde a morte do companheiro ou a partir da data em que fez o requerimento administrativo. O relator do caso, desembargador Breno Caiado, acolheu o recurso do autor. Ele afirma que o direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente no momento do acontecimento, de acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Jutiça. Na época do óbito, diz o juiz, era vigente a Lei Complementar Estadual 77/2010, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. De acordo com o artigo 67 da norma, a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, desde que requerida em até 30 dias.

FONTE: https://abre.ai/o6Uh

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