26/08/2025
E a dica de filme de hoje, com um aspecto jurídico um tanto surpreendente, é Casamento Sangrento (“Ready or Not”, 2019).
No roteiro que mistura terror com boas doses de comédia, acompanhamos Grace (interpretada por Samara Weaving — também vista em A Babá e A Babá: Rainha da Morte, originais da Netflix). Ela se casa com Alex, herdeiro de uma família rica e excêntrica. Contudo, a tradição da família exige que, na noite do casamento, a noiva participe de um “jogo” que pode se tornar mortal. A partir daí, sogros e cunhados se transformam em perseguidores, colocando a vida da noiva em risco.
💭 Daí surge a questão: no nosso sistema penal, o fato de um crime ser cometido por sogro, sogra, genro ou nora gera alguma consequência específ**a? Pois bem, a resposta é não!
O Código Penal não prevê a relação de afinidade (como sogro/genro) como circunstância qualif**adora ou agravante autônoma. O que existe é a previsão de agravante genérica para crimes cometidos contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge/companheiro (art. 61, II, “e”, do CP). Portanto, se o crime fosse praticado, por exemplo, de pai contra filho ou contra o cônjuge, haveria aumento da pena.
⚖️ Vale ressaltar, entretanto, que embora o Código Penal não trate especif**amente dessa relação, outros mecanismos jurídicos podem incidir — como a Lei Maria da Penha, que se aplica em casos de violência doméstica e familiar. Isso pode abranger situações entre sogro e nora, desde que caracterizada a convivência ou vínculo familiar.
🎬 Ainda não assistiu e ficou curioso(a)? O filme está disponível no Disney+.