22/05/2026
A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu que, quando existe divergência técnica relevante entre o laudo da Justiça do Trabalho e a perícia previdenciária, não é possível manter uma decisão segura sem nova produção de prova pericial.
📌 No caso analisado, o trabalhador alegava doenças relacionadas às atividades exercidas em um supermercado. Porém, os laudos médicos apresentavam conclusões completamente diferentes sobre o nexo causal e a concausa das patologias.
Diante da inconsistência técnica, o TRT-15 determinou:
✅ Anulação da sentença;
✅ Reabertura da instrução processual;
✅ Nova perícia médica;
✅ Nomeação de perito diferente do anterior.
Segundo a relatora, desembargadora Susana Graciela Santiso, a deficiência da prova técnica impede um julgamento seguro e imparcial.
💡 Importante:
Mesmo que o trabalhador tenha fatores pessoais de risco — como obesidade, diabetes ou sedentarismo — isso NÃO afasta automaticamente a possibilidade de doença ocupacional ou concausalidade.
🚨 Tradução jurídica sem juridiquês:
Se os laudos “batem cabeça”, o processo pode voltar praticamente à estaca zero até que uma nova perícia esclareça os fatos. E sim: a escolha do perito faz diferença estratégica no processo.
👩🏻⚖️ Para ações trabalhistas envolvendo:
doença ocupacional;
auxílio-doença;
aposentadoria por invalidez;
estabilidade acidentária;
indenizações por incapacidade laboral;
a prova pericial costuma ser o coração do processo.
📚 Processo: 0011327-12.2024.5.15.0016
📍 TRT-15 — Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região